TJPA - 0802013-86.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
25/12/2024 02:01
Decorrido prazo de ARTUR BARROSO DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número
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04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:57
Decorrido prazo de ARTUR BARROSO DA SILVA em 28/03/2023 23:59.
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24/03/2023 09:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:14
Publicado Decisão em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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03/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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28/02/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 20:50
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71 - TO (2020/0276752-2)
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28/02/2023 15:40
Conclusos para decisão
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28/02/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 13:30
Juntada de Decisão
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21/07/2022 23:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:54
Decorrido prazo de ARTUR BARROSO DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
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14/06/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2022 00:12
Publicado Decisão em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2022 08:26
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 08:26
Juntada de Decisão
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09/05/2022 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:03
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
04/12/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2021
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02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia PROCESSO: 0802013-86.2021.8.14.0017 Nome: ARTUR BARROSO DA SILVA Endereço: PAES DE CARVALHO, 3562, CENTRO, CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ALAMEDA RIO NEGRO Nº 161, 17º ANDAR, SALAS 701 E 702, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 ID: DESPACHO - MANDADO 1.
Tendo em vista os argumentos e demais documentos apresentados, indefiro a parte autora a gratuidade da justiça. 2.
Intimem-se o Requerente para providenciar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia - PA, 29 de novembro de 2021.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO JUIZ DE DIREITO PA TELEFONE: (94) 342112184 -
01/12/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 14:14
Conclusos para decisão
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05/11/2021 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 00:40
Publicado Despacho em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo: 0802013-86.2021.8.14.0017 Requerente: ARTUR BARBOSA DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, pugnou expressamente pela concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas da demanda.
Não obstante, de uma atenta análise dos autos, não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora, tendo esta se limitado a afirmar na exordial que é *operador de máquinas*.
Com efeito: a) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais nem mesmo noticiou a existência de eventuais dependentes; b) o(a) autor(a) não juntou aos autos nenhum comprovante de sua remuneração mensal; c) o(a) autor(a) não cuidou de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais geradas neste processo a fim de que fosse possível analisar se, no caso concreto, o seu pagamento poderia inviabilizar a sua subsistência e/ou de sua família.
Preceitua o novo Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (destaquei) Isto posto, determino a intimação da parte requerente, via Diário da Justiça, para que comprove a hipossuficiência financeira por ela alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juíz de Direito -
05/10/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:28
Expedição de Certidão.
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17/07/2021 00:52
Decorrido prazo de ARTUR BARROSO DA SILVA em 16/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA Processo: 0802013-86.2021.8.14.0017 Requerente: ARTUR BARBOSA DA SILVA Requerido: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Constata-se que a parte autora, em sua petição inicial, pugnou expressamente pela concessão da gratuidade da justiça ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas da demanda.
Não obstante, de uma atenta análise dos autos, não vislumbro nenhum documento hábil para comprovar a suposta hipossuficiência da parte autora, tendo esta se limitado a afirmar na exordial que é *operador de máquinas*.
Com efeito: a) a parte autora não juntou aos autos nenhum comprovante de suas despesas domésticas mensais nem mesmo noticiou a existência de eventuais dependentes; b) o(a) autor(a) não juntou aos autos nenhum comprovante de sua remuneração mensal; c) o(a) autor(a) não cuidou de juntar aos autos sequer a guia de custas processuais geradas neste processo a fim de que fosse possível analisar se, no caso concreto, o seu pagamento poderia inviabilizar a sua subsistência e/ou de sua família.
Preceitua o novo Código de Processo Civil: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (destaquei) Isto posto, determino a intimação da parte requerente, via Diário da Justiça, para que comprove a hipossuficiência financeira por ela alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Decorrido o prazo assinalado anteriormente, com ou sem resposta, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data e hora do sistema.
CÉSAR LEANDRO PINTO MACHADO Juíz de Direito -
24/06/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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