TJPA - 0801023-29.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 09:09
Arquivado Definitivamente
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07/03/2022 09:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/03/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 13:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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14/02/2022 14:57
Transitado em Julgado em 11/02/2022
-
12/02/2022 05:03
Decorrido prazo de ADAILTON RAMALHO DE SOUZA em 11/02/2022 23:59.
-
14/12/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 14:55
Indeferida a petição inicial
-
19/11/2021 10:20
Conclusos para julgamento
-
19/11/2021 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 01:05
Decorrido prazo de ADAILTON RAMALHO DE SOUZA em 19/07/2021 23:59.
-
28/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0801023-29.2021.8.14.0136 DECISÃO Analisando os autos, verifico que existem indícios de capacidade econômica da parte demandante, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade, notadamente não informando sua profissão e nem juntando comprovante de renda, devendo ser juntado aos autos documentos que comprovem a hipossuficiência como por exemplo, declaração de imposto de renda, etc.
Constato ainda que o valor atribuído à causa (R$2.420,00), não observou as exigências do artigo 292 do CPC, devendo corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora.
Assim, nos termos do art. 321 do NCPC, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora EMENDE a inicial para: a) Corrigir o valor da causa; b) Pagar as custas[1]; ou c) Juntar documentação que comprove a hipossuficiência; Em não sendo cumprida a diligência no prazo, o processo será extinto sem resolução do mérito por indeferimento da inicial (art. 485, I do NCPC).
Intime-se.
Canaã dos Carajás/PA, 16 de junho de 2021.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás [1] Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias -
25/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:41
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2021 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 18:40
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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