TJPA - 0829189-61.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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26/01/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/01/2023 12:58
Processo Reativado
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05/11/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 09:52
Audiência Una cancelada para 09/11/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/11/2021 09:49
Processo Desarquivado
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21/10/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:08
Homologada a Transação
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07/10/2021 13:42
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:40
Juntada de Certidão
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01/10/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 09:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2021 09:40
Audiência Una redesignada para 09/11/2021 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/09/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:29
Não recebido o recurso de Operadora CLARO - CNPJ: 40.***.***/0253-01 (REU).
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08/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
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02/09/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0829189-61.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSANGELA MENDES MEIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 881, apto 301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Reclamado: Nome: Operadora CLARO Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 1012, Rua Primeiro de Março 64, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-974 DESPACHO A parte ré no ID 29730123 interpôs agravo de instrumento da decisão que deferiu o pedido liminar.
Considerando que o Agravo de Instrumento é inadmissível no âmbito dos juizados especiais, eis que contrário aos Princípios da Celeridade, Simplicidade, Oralidade, Informalidade e Economia Processual, princípios que norteiam esta jurisdição especializada.
Assim, não havendo qualquer diligência a ser adotada por este juízo, retornem os autos para a secretaria e aguarde-se a audiência de conciliação, instrução e julgamento já designada nos autos.
Belém, 29 de julho de 2021 ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
25/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
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20/07/2021 13:45
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2021 11:38
Juntada de Certidão
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16/07/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Vinte e Cinco de Setembro, 1366, antiga 25 de Setembro, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Tel.: (91) 3211-0400 - [email protected] Processo Nº: 0829189-61.2021.8.14.0301 Reclamante: Nome: ROSANGELA MENDES MEIRA Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 881, apto 301, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Reclamado: Nome: Operadora CLARO Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 1012, Rua Primeiro de Março 64, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20010-974 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, ajuizada por ROSANGELA MENDES MEIRA em desfavor de OPERADORA CLARO em que o autor requer a concessão de tutela para que a parte ré efetive a restituição imediata de valores.
Alega a autora, em síntese, que no dia 11.01.2021, realizou o pagamento de sua conta de telefone em duplicidade e, após entrar em contato com a requerida, recebeu mensagem, informando que a restituição de valores estaria disponível em sua conta até o dia 01.04.2021, o que não ocorreu.
A requerida se manifestou argumentando sobre a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela, a inexistência de probabilidade do direito da autora e a irreversibilidade da medida.
A requerida não realizou quaisquer esclarecimentos fáticos a respeito do estorno de valores, tão pouco explicou o procedimento adotado para os casos pagamento em duplicidade.
A autorA, por sua vez, comprou satisfatoriamente a realização Do pagamento em duplicidade, bem como demonstrou que o estorno foi autorizado pela requerida, de forma que entendo razoável deferir o pleito pretendido pela autora.
Os documentos apresentados pela autora direciona a verossimilhança de suas alegações.
No mais, há que se ressaltar o comportamento completamente omisso da parte requerida, que será diretamente afetada com a tutela jurisdicional e seria capaz de esclarecer os fatos.
Isto posto tendo a parte autora trazido aos autos, elementos essenciais para a concessão total da liminar e, ainda, diante da inércia da promovida, em uma análise prima facie, DEFIRO o pedido de tutela de provisória, para que a parte requerida, no prazo de 10 dias, restitua a autora, o valor de R$269,98, sob pena de multa diária de R$50,00 até o limite de R$3.000,00, a ser revertida em prol da parte autora.
Levando em consideração a hipossuficiência da parte reclamante, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que deve o reclamado, em audiência de instrução e julgamento já designada, apresentar todas as provas que entender hábeis para desincumbir-se de seu ônus.
Intimem-se ambas as partes desta decisão.
Sirva o presente como mandado, se necessário, devendo a secretaria realizar a verificação.
Belém, 22 de junho de 2021.
ANDREA CRISTINE CORREA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
22/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2021 13:32
Conclusos para decisão
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21/06/2021 13:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2021 01:19
Decorrido prazo de Operadora CLARO em 18/06/2021 23:59.
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09/06/2021 20:17
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:53
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2021 12:11
Conclusos para despacho
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24/05/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 10:12
Audiência Una designada para 14/02/2022 11:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/05/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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