TJPA - 0804013-13.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Raimundo Holanda Reis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2021 09:06
Arquivado Definitivamente
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15/07/2021 08:57
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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14/07/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO TAVARES FERREIRA em 13/07/2021 23:59.
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29/06/2021 08:43
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0804013-13.2021.8.14.0000 PACIENTE: RAIMUNDO TAVARES FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS EMENTA EMENTA: Criminal.
Habeas Corpus – Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 - Prisão Preventiva – Extensão de Benefício – Liberdade concedida a outros corréus - Argumento já enfrentado em Writ anteriormente ajuizado, além da Liberdade aos corrés ter sido deferida pelo Juízo a quo, e a situação fática dos beneficiados não é semelhante a do paciente, que encontra-se foragido.
Não conhecimento.
Unânime.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e um.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Belém-PA, 22 a 24 de junho de 2021.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator RELATÓRIO Cuida-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIMUNDO TAVARES FERREIRA, indicando como coator o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Sebastião da Boa Vista.
Aduz, o impetrante, em resumo, que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos artigos 33, 34 e 35 da Lei 11.343/2006 - Proc.
Nº 0005665-32.2018.8.14.0056, e sofre constrangimento ilegal uma vez que a todos os demais corréus foi concedida liberdade pela autoridade coatora, e esta, vem se negando a deferir a extensão do benefício ao paciente, apesar dos reiterados pedidos nesse sentido.
Pede ao final, a expedição de contramandado de prisão e a extensão de benefício com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319), nos termos requeridos.
Autos inicialmente distribuídos à relatoria da Desembargadora Vania Fortes Bitar, que, corretamente visualizou a minha prevenção, a qual prontamente aceitei (ID Num 5094272).
Prestados os informes de estilo (fls. 48/51-5179847), opinou a douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (ID Num 5373309).
VOTO Inicialmente, cumpre ressaltar que, de fato, a presente ação constitucional é conexa aos Habeas Corpus de nº 0801752-46.2019.8.14.0000 e 0805515-55.2019.8.14.0000, de minha relatoria, julgados e denegados na sessão Plenária Virtual do dia 09.04. a 11.04.2019, e 26.08.2019, respectivamente, daí a prevenção do subscritor do presente writ.
Pois bem.
O inconformismo é tão somente quanto ao direito à extensão do benefício, em razão do Juízo ter concedido liberdade a corréus, porém, tal argumento já foi objeto de análise por este Colegiado no HABEAS CORPUS nº 0805515-55.2019.8.14.0000 de minha relatoria, julgado e denegado à unanimidade, assim ementado: EMENTA: Criminal.
Habeas Corpus – Arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 - Prisão Preventiva – Desfundamentação e Ausência de Justa causa – Argumentos já enfrentados em Writ anteriormente ajuizado – Não conhecimento - Liberdade concedida a outros corréus – * Extensão de Benefício – Inadmissibilidade, uma vez que a Liberdade aos corrés foi concedida pelo Juízo a quo, sem contar que a situação fática dos beneficiados não é semelhante a do paciente, que encontra-se foragido.
Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, denegada.
Unânime. * Grifo meu Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à UNANIMIDADE de votos, CONHECER EM PARTE do pedido, e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem impetrada.
Como visto no aresto sobredito, além da reiteração do pedido quanto a decisão e a ausência de justa causa, foi também reconhecido que é descabida tal arguição de extensão, uma vez que a liberdade conferidas aos corréus, não foi deferida nesta superior instância, sem contar que as situações fáticas, não são semelhantes, principalmente com relação ao paciente RAIMUNDO TAVARES FERREIRA, vulgo “CAPA”, que registra periculosidade acentuada, tido como chefe de uma das associações criminosas para o tráfico de drogas, além de encontrar-se FORAGIDO, cujo decreto preventivo data de 25.11.2018, o que piora mais ainda a sua situação.
Ora, a reiteração de pleitos com base em mesmo fundamento, já decidido em habeas corpus anterior, é prática defesa e impossibilita o reexame do mérito no âmbito da ação constitucional em mesma instância.
Assim, diante desse quadro, não vejo como prosperar o inconformismo, uma vez que deve ser mantido o decreto prisional, ainda pendente de cumprimento, em face da fuga de RAIMUNDO TAVARES, ao norte referida, sendo recomendável, pelo menos no atual momento processual, a manutenção da decisão, sendo um tanto quanto temerário desconstituir o decreto preventivo de réu foragido, ante a presença dos requisitos da prisão preventiva, e, principalmente, a reiteração de pedido já julgado.
POSTO ISTO, DIANTE DA REITERAÇÃO DE PEDIDO, NÃO CONHEÇO DA ORDEM IMPETRADA.
Belém-PA, 22 a 24 de junho de 2020.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator Belém, 25/06/2021 -
28/06/2021 00:00
Publicado Acórdão em 28/06/2021.
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25/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 08:21
Não conhecido o Habeas Corpus de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA (AUTORIDADE COATORA), PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI) e RAIMUNDO TAVARES FERREIRA - CPF: *36.***.*31-00 (PACIENTE)
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24/06/2021 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/06/2021 13:31
Conclusos para julgamento
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14/06/2021 13:27
Juntada de Petição de parecer
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09/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2021 19:06
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2021 09:19
Conclusos para decisão
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19/05/2021 09:17
Juntada de Informações
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17/05/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
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17/05/2021 15:29
Juntada de Certidão
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17/05/2021 09:05
Determinada Requisição de Informações
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13/05/2021 10:32
Conclusos para decisão
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13/05/2021 10:31
Juntada de Informações
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12/05/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2021 09:23
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:11
Juntada de Certidão
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11/05/2021 11:47
Determinada Requisição de Informações
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10/05/2021 09:12
Conclusos ao relator
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10/05/2021 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/05/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 09:42
Conclusos para decisão
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07/05/2021 09:42
Juntada de Certidão
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07/05/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 23:16
Conclusos para decisão
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06/05/2021 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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