TJPA - 0800507-63.2016.8.14.0304
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 12:11 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2025 16:02 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GIL GOMES FILHO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 14:30 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GIL GOMES FILHO em 06/06/2025 23:59. 
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                                            15/05/2025 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 13:08 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 12:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2025 16:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/01/2025 14:24 Conclusos para despacho 
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                                            21/01/2025 14:24 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/09/2024 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            10/07/2024 20:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/03/2024 08:43 Juntada de identificação de ar 
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                                            25/03/2024 08:14 Juntada de identificação de ar 
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                                            14/03/2024 08:38 Juntada de Petição de diligência 
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                                            14/03/2024 08:38 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/03/2024 01:32 Publicado Decisão em 06/03/2024. 
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                                            06/03/2024 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação Após diversas tentativas de garantia da execução, inclusive com tentativa de bloqueio via Sisbajud, ainda não houve garantia da execução, assim como não há qualquer manifestação da parte devedora que indique manifesta vontade de quitar o débito de forma espontânea.
 
 Ressalte-se, como já apresentado nos autos, que até o momento não foram encontrados bens da empresa, mesmo prosseguindo com suas atividades comerciais.
 
 Este juízo, junta implementa nova tentativa de bloqueio via Sisbajud, porém, antes analisa o pleito referente a desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente.
 
 A Desconsideração da pessoa jurídica é um dever do magistrado sempre que for identificada as hipóteses previstas no art.28 do Código de Defesa do Consumidor ou demais situações que demonstrem embaraço ao cumprimento da decisão judicial causado pela pessoa jurídica com intuito de esquivar-se do pagamento da execução.
 
 O doutrinador Rizzato Nunes, em sua obra Curso do Direito do Consumidor, Ed.
 
 Saraiva. 6 ed, p 777, faz os seguintes comentários quanto a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica: (...)Mas não é só isso.
 
 O objetivo da lei é garantir o ressarcimento do consumidor, sempre.
 
 Veja-se pela redação do §5º, basta o dado objetivo do fato da personalidade jurídica da pessoa ser obstáculo ao pleno exercício do direito do consumidor para que seja possível desconsiderar essa personalidade.
 
 Portanto, pode-se afirmar que, independentemente da verificação de fraude ou infração da lei, será possível, no caso concreto, suplantar a personalidade jurídica, se for esse o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos sofridos pelo consumidor.” Logo, entendo que o caso dos autos requer a desconsideração da pessoa jurídica da empresa demandada para que este juízo possa tentar efetivar o direito do consumidor, motivo pelo qual defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa demandada.
 
 Passam, portanto, a figurar no polo passivo da execução o sócio da empresa: André Afonso Pinheiro Ferreira, inscrito no CPF N. *00.***.*32-72 E RG 1522849-SSP/PA, endereço RG 1522849-SSP/PA, residente e domiciliado na Av.
 
 São Benedito S/N, CEP: 66.775-000, São Caetano de Odivelas – PA.
 
 Desta feita, a pessoa retromencionada passará a integrar o polo passivo da ação, respondendo de forma solidária com a empresa reclamada da qual é sócio.
 
 Diante da inclusão do referido sócio e do requerimento da parte credora, determino a imediata realização do bloqueio de valores via Sistema Sisbajud, uma vez que caracterizada a necessidade da medida urgente face as atitudes implementadas nos autos que indicam falta de cooperação processual da parte devedora e práticas de meios que dificultam a satisfação do crédito.
 
 Logo, por estarem presentes os requisitos dos artigos 830 e 854 do Código de Processo Civil, buscando a satisfação da execução, no caso em análise, torna-se legítima a implementação de tentativa de arresto de valores por meio de bloqueio pelo Sistema SISBAJUD. À secretaria para as modificações pertinentes junto ao Sistema PJE, promovendo a inclusão do nome dos reclamados incluídos na lide no polo passivo da ação, devendo ainda promover a citação deste, nos termos do art.135 do CPC, a fim de que apresentem defesa escrita quanto ao incidente no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, quando então passarão a se presumir como verdadeiros os fatos articulados no incidente pela parte reclamante.
 
 Quanto a resposta da tentativa de bloqueio, desta vez não houve sucesso em relação ao sócio incluído na lide, porém, foi alcançado o valor parcial junto à ativos financeiros em nome da empresa executada.
 
 Diante da resposta frutífera da ordem de bloqueio efetivada por meio do Sistema SISBAJUD, determino a penhora de R$3.340,33, pertencente à MULTISERVICE independentemente da lavratura de termo, a transferência da quantia penhorada para a subconta vinculada ao processo.
 
 Também, foi alcançado veículo, conforme documento anexo, que embora já conste sobre o mesmo penhora anterior, este juízo entende viável a penhora para complementação da garantia da execução.
 
 Portanto, determino a penhora do Veículo abaixo descrito, Placa OFL7333 – MODELO I/TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, em nome do executado ANDRÉ AFONSO PINHEIRO FERREIRA, conforme anexo, nos termos do art.835 do CPC.
 
 Ao oficial de Justiça para avaliação do bem, assim como deverá ser o executado intimado para indicar o paradeiro do veículo.
 
 Tendo em vista que se trata de ação de execução de título extrajudicial e que foi realizada somente penhora do valor parcial da execução, porém de valor significativo, cabível é a designação de audiência, que deverá ser designada pela secretaria da Vara, intimando as partes para comparecimento à sessão, ocasião em que a parte executada poderá apresentar embargos à penhora de ambos os bens penhorados, conforme art. 53, § 1º da Lei 9.099/95.
 
 Ressalte-se que poderá ainda a parte devedora, após a intimação, manifestar-se e reconhecer o valor como devido e efetuar a complementação do débito.
 
 Belém, data e assinatura via Sistema PJE.
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                                            04/03/2024 14:43 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/03/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 11:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 11:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/03/2024 11:28 Expedição de Mandado. 
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                                            01/03/2024 11:11 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2024 13:12 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/08/2023 10:00 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2023 09:23 Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo 
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                                            11/08/2023 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2023 12:29 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GIL GOMES FILHO em 26/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 21:32 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GIL GOMES FILHO em 19/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 20:32 Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE GIL GOMES FILHO em 19/06/2023 23:59. 
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                                            02/06/2023 04:04 Publicado Certidão em 01/06/2023. 
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                                            02/06/2023 04:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ QUE, DIANTE DO RETORNO DO MANDADO SEM CUMPRIMENTO.
 
 INTIMO O EXEQUENTE PARA INFORMAR O NOVO ENDEREÇO DO EXECUTADO, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
 
 BELÉM, 30 DE MAIO DE 2023.
 
 MAICON MESQUITA
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                                            30/05/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 12:29 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2021 08:52 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/07/2020 20:54 Expedição de Certidão. 
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                                            15/11/2018 19:09 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2018 13:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/11/2018 14:01 Expedição de Mandado. 
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                                            12/11/2018 13:49 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2018 13:34 Expedição de Mandado. 
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                                            30/05/2018 13:34 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            07/08/2017 14:26 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2017 10:35 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            20/07/2017 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2017 11:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/02/2017 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2017 09:43 Conclusos para julgamento 
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                                            08/02/2017 09:42 Juntada de Petição de termo de audiência 
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                                            08/02/2017 09:42 Juntada de Termo de audiência 
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                                            08/02/2017 09:41 Audiência una realizada para 08/02/2017 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            04/11/2016 13:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            04/11/2016 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            16/10/2016 12:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2016 16:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/10/2016 13:09 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/09/2016 10:47 Expedição de Mandado. 
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                                            24/06/2016 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2016 12:59 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2016 12:59 Audiência una designada para 08/02/2017 09:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            17/06/2016 12:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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