TJPA - 0808586-26.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2023 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
-
09/08/2023 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2023 00:03
Decorrido prazo de OTAVIO MENDES DO PRADO em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2023 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por OTAVIO MENDES DO PRADO em face da decisão proferida pela Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Felix do Xingu/Pa, nos autos da Ação de Interdito Proibitório com pedido de Liminar ajuizada por CÉLIO DOS REIS CAMPOS DE AMARAL.
A decisão agravada foi a que deferiu a tutela de urgência no sentido de que deve o ora agravante e seus funcionários interromperem imediatamente qualquer turbação praticada sobre a Fazenda Delta do Triunfo, sob pena de multa pecuniária no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a 30 (trinta) dias.
Alega que para que possa acessar a sua fazenda, depende de utilizar uma única vicinal que cruza a propriedade do Agravado, pois estas são utilizadas pelos vizinhos da propriedade do Agravado há mais de 15 (quinze) anos, restando assim, estabelecida uma servidão aparente, porém, vem sofrendo com vários transtornos para a utilização da vicinal, pois o agravado vem impondo restrições para a utilização da passagem.
Aduz que deveria o Juiz Primevo ter designado audiência de justificativa para que possa comprovar o aduzido em sede de contestação, o que possibilitará a veracidade dos fatos incidentes ao caso.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Compulsando detidamente os autos, bem como todos os documentos anexados, ao menos nesta análise prévia, verifico estar presente a probabilidade de provimento do recurso, haja vista, ter o agravante comprovado a verossimilhança de suas alegações.
Digo isto, pois diante da discussão da existência ou não da servidão defendida pelo agravante, entendo como necessária a realização de audiência de justificação para a desmistificação da questão, na qual ambas as partes teriam a possibilidade de esclarecimento no sentido de quem detém a melhor posse.
Vejamos o entendimento Jurisprudencial: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
TUTELA PROVISÓRIA.
Agravante que pleiteia a concessão da liminar, para manutenção da cerca que separa o imóvel dele do terreno do agravado no local inicialmente instalada.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Necessidade de ampliação da fase de instrução probatória, para apuração dos fatos.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO, com observação. (Agravo de Instrumento. 2271338-13.2021.8.26.0000.
Julgado em:20/01/2022.
Relator: Des.
Afonso Braz).
Sendo assim, entendo estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que não lhe foi oportunizado provar o que foi alegado, o que aconteceria por meio de prova testemunhal em audiência de justificação.
Importante ressaltar, que neste momento processual, estamos diante de uma análise precária, podendo tal situação ser melhor esclarecida, no curso da ação principal, em tudo observando-se o Princípio do Devido Processo Legal.
Deste modo, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para reformar a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II do CPC/2015 para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes, deve-se ainda comunicar a presente decisão ao Juízo de origem.
Belém, de de 2023.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
05/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2023 09:40
Conclusos ao relator
-
31/05/2023 05:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/05/2023 21:13
Determinado o cancelamento da distribuição
-
29/05/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0848001-83.2023.8.14.0301
Deusarina Viegas da Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 20:04
Processo nº 0847742-88.2023.8.14.0301
Mayra Rodrigues Garcia
Advogado: Alejandro Javier Nino de Guzman Izarra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 09:44
Processo nº 0800469-20.2021.8.14.0096
Delegacia de Policia Civil de Sao Franci...
Samara Antonia da Silva Souza
Advogado: Nicolly Paiva da Silva Queiroga
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/05/2021 11:57
Processo nº 0019480-02.2002.8.14.0301
Produtora de Charque Jundiai LTDA
Comercial Maiuata LTDA
Advogado: Valter Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2002 06:22
Processo nº 0846958-14.2023.8.14.0301
Jhones Peixoto Cunha
Banco Pan S/A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/05/2024 15:00