TJPA - 0800469-20.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 09:19
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 09:18
Decorrido prazo de SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOS Nº 0800469-20.2021.8.14.0096 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉ: SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA, CPF: *75.***.*06-04 SENTENÇA 1 RELATÓRIO: Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia contra SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, §3º, do CP, nos seguintes termos: “(...) Narram os autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência n. 00118/2021.100039-7, que no dia 14/05/2021, por volta de 16h30min, na Rua Marieta Alves, Bairro Almir Gabriel, São Francisco do Pará/PA, a denunciada estava de posse de um aparelho de telefonia móvel, marca LG, modelo K8, IMEI 351266059539025, cujo objeto é produto de roubo investigado nos autos do Inquérito Policial n. 00118/2021.100008-6.
Conforme o caderno investigativo foi deflagrada a operação “CAMPO NORTE”, no bojo dos autos do Processo n. 0800384-34.2021.814.0096, em que se apurou crimes contra o patrimônio e tráfico de drogas praticados por um grupo criminoso atuante no município de São Francisco do Pará/PA, tendo como um dos alvos Ivanelson dos Santos Gonçalves, conhecido como “veneno” e a sua esposa, ora denunciada SAMARA ANTÔNIA BARBOSA DE OLIVEIRA.
Ressalta o presente procedimento policial que por intermédio de interceptações telefônicas realizadas no bojo do Processo n. 0800384-34.2021.814.0096 em que foi identificado o aparelho telefonia móvel, marca LG, modelo K8, IMEI 351266059539025, cuja localização indicava o endereço da denunciada, e após o cumprimento da diligência, encontraram o referido aparelho de posse de SAMARA ANTÔNIA.
Interrogada, SAMARA ANTÔNIA BARBOSA DE OLIVEIRA relatou que adquiriu o aparelho de telefonia móvel em uma feira de troca no município de Castanhal e comprou o objeto pelo valor de R$ 100,00 (cem) reais.
Auto e Termo de Exibição e Apreensão ID n. 27098611-Pág. 05.
Tendo em vista a pena cominada ao crime apontado, seguiu-se o rito previsto na Lei n. 9.099/95.
Oferecida proposta de transação penal por este órgão ministerial a autora do fato e seu defensor aceitaram as condições.
O Juízo homologou a transação penal, com a ressalva de que descumpridas as cláusulas propostas, haveria retomada da situação anterior, conforme se verifica no Termo de Audiência Preliminar e sentença homologatória Id n. 44142034, saindo a autora do fato cientificada das condições impostas.
Certidão ID n. 73808140, expedida por Oficial de Justiça que registra o não cumprimento das cláusulas da referida transação penal, cabendo assim, a continuidade da persecução penal nos termos da Súmula Vinculante 35 do STF.
Considerando as circunstâncias de aquisição da motocicleta, a falta de documentos do veículo, e os registros do Laudo Pericial 2020.02.000646-VRO, há indícios suficientes de que a denunciada incorreu na prática do crime de receptação culposa, capitulada no artigo 180, §3º, do Código Penal Brasileiro, senão vejamos: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996). (grifos nossos).
Por todo o exposto, o Ministério Público denuncia SAMARA ANTONIA BARBOSA DE OLIVEIRA pela prática do crime de receptação culposa capitulado no art. 180, § 3º do Código Penal, requerendo que, após o recebimento e a autuação desta exordial, seja a denunciada devidamente processada até final julgamento, nos termos do art. 77 e ss. da Lei n. 9.099/95, intimando-se as pessoas abaixo mencionadas para que compareçam em Juízo, em dia e hora a ser designados, para fins de depoimento. (...)” (Denúncia – ID. 90671235) Termo de exibição e apreensão do objeto apreendido no ID 27098611, p. 5.
Decisão que determinou a designação de audiência preliminar no ID 27164837.
Ato ordinatório de designou a audiência preliminar para o dia 6/12/2021 no ID 42252665.
Proposta de transação penal no ID 43896862.
Em audiência preliminar realizada no dia 6/12/2021, foi homologada a transação penal (ID 44142034).
A ré não comprovou o cumprimento da transação penal e a denúncia foi oferecida no ID 90671235.
Decisão que recebeu a denúncia no dia 22/5/2023 no ID 92914743.
A ré foi citada (ID 103533737) e apresentou resposta à acusação (ID 117420016) por meio de Defensora Dativa nomeada (ID 109491719).
Decisão que denegou a absolvição sumária e determinou a designação de audiência de instrução no ID 117420016.
Em audiência de instrução realizada no dia 28/5/2025, foi colhido o depoimento da testemunha VICTOR AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA, e feito o interrogatório da ré (ID 145061723).
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais requerendo a condenação da ré, nos termos da denúncia (ID 146602799).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição da ré, sustentando as seguintes teses: (i) ausência de prova da autoria; e (ii) aplicação do princípio da insignificância.
Subsidiariamente, requer a aplicação da sanção no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito (ID 146809257).
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em que se busca apurar a responsabilidade penal de SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA pelos fatos narrados na denúncia.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, observa-se que o feito transcorreu regularmente, com estrita observância aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), estando apto ao julgamento do mérito.
O Ministério Público imputa à acusada o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do CP, que tem a seguinte redação: Receptação Art. 180 § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vê-se que o tipo penal sanciona o(a) agente que adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de que a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminosa.
Luiz Regis Prado dispõe que “a expressão “deve presumir-se denota conduta culposa, já que o agente deixa de presumir o que é presumível, não se utilizando da diligência devida para antever que a coisa por ele obtida é de origem criminosa” (Prado, Luiz Regis.
Curso de direito penal brasileiro, volume II [livro eletrônico] / Luiz Regis Prado. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2018. 6mb; ePUB) Como é de conhecimento, a receptação é um crime acessório (parasitário ou derivado), que surge em razão de um delito anterior, do qual se obtém o objeto material daquele.
Porém, o seu caráter autônomo não exige a apuração definitiva da infração antecedente, tampouco a identificação de seu autor, nos termos do art. 180, §4º, do CP.
Para tanto, destaca-se que o inquérito policial referente ao roubo do referido aparelho celular tramita neste Juízo sob o nº 0800634-67.2021.8.14.0096, sendo este o crime antecedente à receptação.
A materialidade está demonstrada pelos elementos de informação que constam dos autos, tais como: inquérito policial, termo de apreensão e exibição de objeto e depoimentos colhidos em sede policial e judicial.
Quanto à autoria, a testemunha VICTOR AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA, policial civil, em síntese, relatou que participou da “Operação Campo Norte” e afirmou que o telefone utilizado pela ré e apreendido foi produto de roubo ocorrido em uma fazenda na zona rural de São Francisco.
A ré SAMARA ANTÔNIA BARBOSA DE OLIVEIRA, em interrogatório judicial, afirmou que adquiriu o aparelho celular na “Feira da CEASA” pelo valor de R$ 100,00 (cem reais).
Por outro lado, disse que não sabia que o objeto era roubado, embora tenha indicado que o valor era baixo para um aparelho celular.
A Defesa, em sede de alegações finais, requer a absolvição, sob os seguintes argumentos: (i) ausência de prova de autoria; e (ii) aplicação do princípio da insignificância.
Sem razão, contudo.
O arcabouço probatório evidencia a inequívoca materialidade e autoria delitiva, em especial pelo depoimento prestado pela testemunha, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pelo próprio interrogatório da ré.
Ademais, não há dúvidas de que a ré adquiriu coisa que deveria presumir ter sido obtida por meio criminoso, tendo em vista: (i) a desproporção entre o valor e o preço; e (ii) o local da aquisição, que é amplamente conhecido pelo comércio de objetos furtados/roubados, o que configura o delito em análise.
Sobe o tema: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PATRIMÔNIO - CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE - PROVA SUFICIENTE - CONDUTA TÍPICA - PERDÃO JUDICIAL DO § 5º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL - REQUISITOS PREENCHIDOS. - Quem adquire ou recebe coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso - Preenchidos os requisitos do art. 180, § 5º, do Código Penal, possível é a concessão do perdão judicial ao agente . (TJ-MG - APR: 10607190016818001 Santos Dumont, Relator.: Catta Preta, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2021) grifei Portanto, estando devidamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito, não há que se falar em absolvição por ausência de prova, motivo pelo qual não acolho a tese defensiva.
A Defesa, pugna, ainda, pela aplicação do princípio da insignificância ao caso em análise.
Sem razão, contudo.
Como é de conhecimento, o direito penal deve ser invocado nas hipóteses em que há efetiva lesão ao bem jurídico tutelado, à luz dos princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima.
O princípio da insignificância (ou da bagatela própria) surge justamente como um desdobramento da intervenção mínima e da fragmentariedade, a fim de afastar a tipicidade material da conduta do(a) agente.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu os seguintes vetores para a aplicação do referido princípio: “(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que é inviável a aplicação do princípio da insignificância quanto o valor da res furtiva ou do bem receptado for superior a 10% (dez por cento) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos (STJ, AgRg no AREsp n. 1.242.213/MG, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 12/9/2018; STJ, AgRg no AREsp n. 1.308.314/MG, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 23/8/2018).
Na hipótese dos autos, com uma simples pesquisa na rede mundial de computadores[1] é possível constatar que o preço do aparelho celular objeto do delito (LG MODELO K8) é superior ao limite indicado pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho a tese defensiva.
Ausente(s) circunstância(s) agravante(s).
Cumpre esclarecer que, embora a certidão de ID 94151412 indique a existência de condenação com trânsito em julgado, trata-se de situação relacionada a fatos posteriores ocorridos no ano de 2022 (0800152-85.2022.8.14.0096), de forma que não configura reincidência, tampouco maus antecedentes, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no HC n. 805.800/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023; AgRg no AREsp n. 1.903.802/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 30/9/2021).
Presente a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, do CP), pois, embora tenha dito que não desconfiou da procedência do bem, a ré confirmou a aquisição do aparelho celular, o que foi levado em consideração para a formação da convicção deste Juízo.
Ausente(s) causa(s) de aumento e diminuição da pena.
A ré era, à época dos fatos, imputável, tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo qualquer causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade que possam beneficiá-la.
A prova é certa, segura e não deixa dúvida de que a ré praticou o delito previsto no art. 180, §3º, do CP, motivo pelo qual deve responder penalmente pela conduta praticada.
Contudo, considerando: (i) a primariedade da ré em relação ao presente processo; (ii) a inexistência de notícias de envolvimento em crimes da mesma natureza (patrimonial); (iii) as circunstâncias do caso (que não destoam do esperado); e (iv) o fato de que objeto foi apreendido (estando à disposição do proprietário), mostra-se possível a aplicação do art. 180, §5º, primeira parte, do CP ao caso em tela.
A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO CULPOSA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS .
PERDÃO JUDICIAL RECONHECIDO EM SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
Mantém-se a condenação por receptação culposa, quando demonstrado, de forma inequívoca pelas provas coletadas nos autos, que o agente pela desproporção entre o valor e o preço devia presumir tratar-se de objeto ilícito .
Impõe-se a extinção da punibilidade ao agente que for beneficiado com o perdão judicial previsto no artigo 180, § 5º, do CP. (TJ-RO - APR: 00102012220158220007 RO 0010201-22.2015.822 .0007, Data de Julgamento: 20/09/2021) Desse modo, em que pese a prática de fato típico, ilícito e culpável, é de rigor a extinção da punibilidade do(a) agente em decorrência a concessão do perdão judicial previsto no art. 180, §5º, primeira parte, do CP. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR a ré SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA, qualificada nos autos, como incursa nas penas do art. 180, §3º, do CP.
Por outro lado, CONCEDO O PERDÃO JUDICAL e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE da ré SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA, qualificada nos autos, com fundamento nos arts. 107, IX, e 180, §5º, primeira parte, do CP, c/c art. 61 do CPP e na Súmula nº 18 do STJ.
Sem custas.
Considerando a nomeação da Dra.
NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - OAB/PA 35.507-A, para atuação como Defensora Dativa, em razão da inexistência de Defensoria Pública na Comarca, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, §1°, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), o valor dos honorários advocatícios em 1 (um) salário-mínimo, o que corresponde atualmente ao total de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), os quais deverão ser custeados pelo estado do Pará.
Em relação ao celular apreendido, considerando a informação de que é objeto do roubo em apuração nos autos do processo n. 0800634-67.2021.8.14.0096 (Inquérito Policial), determino a restituição ao(à) proprietário(à), caso ainda não tenha sido devolvido e não tenha mais pertinência para as investigações em curso.
Comunique-se à Autoridade Policial para a adoção das medidas necessárias.
Não havendo pertinência para as investigações em curso e nem o comparecimento de qualquer interessado no prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado (art. 123 do CPP), determino, desde já, a destruição do aparelho de celular, tendo em vista a defasagem do objeto apreendido pelo decurso do tempo, nos termos do art. 12, I, II e V, do Provimento n. 08/2024-CGJ, de 17 de dezembro de 2024.
Expeça-se o necessário, devendo-se observar o disposto no Provimento n. 08/2024-CGJ, de 17 de dezembro de 2024 e no MANUAL DE GESTÃO E DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS EM PROCESSOS CRIMINAIS E PROCESSOS JUDICIAIS EM TRAMITAÇÃO NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ (disponível em https://drive.google.com/file/d/1gL_qC9U-D6KxXBEcZHtn0aMynkwVHCMw/view).
Intime-se a ré, por meio do(a) Defensor(a) Dativo(a), nos termos do art. 392, II, do CPP e do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no HC: 861609 SP 2023/0375821-5, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024; AgRg no HC n. 717.898/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
São Francisco do Pará/PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará [1] V. https://www.google.com/search?q=MARCA+LG%2C+MODELO+K8+valor+em+2021&sca_esv=292556bc86c4e054&rlz=1C1GCEJ_enBR1050BR1050&ei=pIFiaOrFBeS65OUPxqHZsAo&ved=0ahUKEwjqp6i1kZmOAxVkHbkGHcZQFqYQ4dUDCBA&uact=5&oq=MARCA+LG%2C+MODELO+K8+valor+em+2021&gs_lp=Egxnd3Mtd2l6LXNlcnAiIU1BUkNBIExHLCBNT0RFTE8gSzggdmFsb3IgZW0gMjAyMTIFEAAY7wUyBRAAGO8FMgUQABjvBTIIEAAYgAQYogQyBRAAGO8FSO8XUNgOWIcVcAJ4AZABAJgB4wGgAdEMqgEFMC44LjG4AQPIAQD4AQGYAgOgArcBwgIKEAAYsAMY1gQYR5gDAIgGAZAGA5IHAzIuMaAH9RmyBwMwLjG4B60BwgcFMC4xLjLIBwo&sclient=gws-wiz-serp -
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:53
Extinta a Punibilidade por perdão judicial
-
27/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800469-20.2021.8.14.0096 JUIZ PRESIDENTE: JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA PROMOTORA DE JUSTIÇA: MARILÚCIA SANTOS SALES AÇÃO: RECEPTAÇÃO CULPOSA DENUNCIADA: SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA ADVOGADA DA RÉ: Dra.
NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA – OAB ES 14006 TERMO DE AUDIÊNCIA (CRIMINAL) Aos 28 (vinte e oito) dia do mês de maio (05) de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11h00min, na Sala de Audiências da Vara Única da Comarca de São Francisco/PA, onde estava presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA, Titular da Comarca de São Francisco do Pará, comigo, Estagiário de Direito Alex Kaue Souza Nascimento Mat 226548, à hora designada nos autos do processo supra indicado, foi aberta a presente audiência e realizado o pregão, sendo verificadas as formalidades exigidas pela Lei.
Presente remotamente a representante do Ministério Público, Dra.
MARILÚCIA SANTOS SALES.
Presente a Ré, Sra.
SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA.
Presente a advogada Dra.
NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA – OAB ES 14006.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS, sendo dispensada a assinatura, com a anuência das partes.
Quanto à(s) vítima(s)/testemunha(s), constatou-se a(s) seguinte(s) presença(s)/ausência(s): PRESENTES: - VICTOR AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA, INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ AUSENTES: - FRANCISCO ALAIRTON MARINHO JÚNIOR, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. 1) Inicialmente, realizou-se à oitiva do Sr.
VICTOR AUGUSTO BARBOSA DE OLIVEIRA, qualificado como testemunha, tendo o depoimento sido colhido e gravado em mídia audiovisual, por meio do aplicativo Microsoft Teams. 2) O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha faltante, o que foi homologado pelo Juízo. 3) Logo após, passou-se ao interrogatório da ré SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA, brasileira, natural de Castanhal/PA, nascido em 16/06/1997, filha de Silas Martins de Souza e Raimunda Zenaide Almeida da Silva, CPF: 975514062-04 e RG n. 5909782-3ªVia-PC/PA, residente na Rua domingues da Conceição, n 38, Bairro Imperador, Castanhal (PA), tendo o depoimento sido colhido e gravado em mídia audiovisual, por meio do aplicativo Microsoft Teams. 4) O Ministério Público e a Defesa requereram prazo para a apresentação das alegações finais por memoriais, o que foi deferido pelo Juízo.
Em seguida, o MM Juiz proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1.
Concedo o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para as partes apresentarem Alegações Finais por Memorais (art. 403, §3º do CPP), a iniciar pelo Ministério Público. 2 Vista ao Ministério Público e à Defesa 3 Cumpra-se. 4 Promova-se a juntada das mídias da audiência. 5 Expedientes necessários.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo, que foi por mim digitado, Alex Kaue Souza Nascimento Mat 226548.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito de São Francisco do Pará - presente por videoconferência - MARILÚCIA SANTOS SALES Promotora de Justiça - dispensada a assinatura - SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA Ré - presente por videoconferência - Dra.
NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA – OAB ES 14006 Advogada da Ré -
13/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 19:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA em/para 28/05/2025 11:00, Vara Única de São Francisco do Pará.
-
21/03/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 08:31
Expedição de Mandado.
-
14/03/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:07
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 11:00, Vara Única de São Francisco do Pará.
-
17/02/2025 11:26
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/11/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:29
Nomeado defensor dativo
-
22/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 06:57
Decorrido prazo de SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA em 16/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 23:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/11/2023 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:43
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800469-20.2021.8.14.0096 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] Polo Passivo: Nome: SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA Endereço: RUA MARIETA ALVES, 0, PX.
AO ESTÁDIO DE FUTEBOL, ALMIR GABRIEL, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO 1.
Considerando a manifestação do Ministério Público (ID 96899481) e estando recebida a denúncia (ID 92914743), CITE-SE o Denunciado, com cópia da Denúncia, para apresentar Resposta à Acusação por escrito em 10 (dez) dias, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 396-A, do CPP.
No momento da citação deve o acusado ser questionado se irá constituir advogado particular ou se deseja assistência judiciária. 2.
Após transcurso do prazo acima referido, com ou sem apresentação da defesa escrita, conclusos. 3.
Com a apresentação da resposta, venha-me os autos conclusos para decisão. 4.
Se ainda não providenciado, junte-se certidão de antecedentes criminais do denunciado. 5.
Se ainda não providenciado, retifiquem-se os dados do processo, com alteração da classe judicial para Ação Penal e regularização do polo ativo. 6.
P.R.I.
Cumpra-se.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este decisum, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO.
São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. - Assinado digitalmente – -
16/10/2023 23:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 06:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
18/07/2023 13:57
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 10:30
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
-
01/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 03:14
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
25/05/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única de São Francisco do Pará PROCESSO: 0800469-20.2021.8.14.0096 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) [Posse de Drogas para Consumo Pessoal] Polo Passivo: Nome: SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA Endereço: RUA MARIETA ALVES, 0, PX.
AO ESTÁDIO DE FUTEBOL, ALMIR GABRIEL, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 DECISÃO/MANDADO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o(a) acusado(a) em epígrafe, qualificado(a) nos autos, imputando-lhe a prática, em tese, do delito descrito no art. 180, § 3º do Código Penal.
Compulsando os autos, verifico que na denúncia estão presentes os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, especificamente, a narração do fato delituoso, com suas circunstâncias, a qualificação do denunciado, a classificação do crime, bem como o rol de testemunhas, motivo pelo qual recebo a Denúncia, à luz da dicção do art. 396, do mencionado código de ritos, ao tempo em que defiro os requerimentos do Ministério Público constantes da denúncia.
Se ainda não providenciado, retifiquem-se os dados do processo, com alteração da classe judicial para Ação Penal e regularização do polo ativo.
Em razão da pena cominada abstratamente ao delito em foco, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto à possibilidade de concessão do benefício de suspensão condicional do processo.
Cumpra-se, servindo esta decisão como mandado.
São Francisco do Pará/PA, data e hora registrada no sistema. - Assinado digitalmente - -
22/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:47
Recebida a denúncia contra SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA - CPF: *75.***.*06-04 (AUTOR DO FATO)
-
27/04/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 11:28
Juntada de Petição de denúncia
-
14/03/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2022 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 13:42
Processo Desarquivado
-
22/07/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 08:20
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2022 00:32
Decorrido prazo de SAMARA ANTONIA DA SILVA SOUZA em 24/01/2022 23:59.
-
09/12/2021 10:58
Audiência Preliminar realizada para 06/12/2021 10:00 Vara Única de São Francisco do Pará.
-
06/12/2021 13:26
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2021 13:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/12/2021 08:40
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
04/12/2021 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2021 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 13:18
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 13:17
Audiência Preliminar designada para 06/12/2021 10:00 Vara Única de São Francisco do Pará.
-
22/11/2021 13:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 11:40
Cancelada a movimentação processual
-
21/05/2021 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800507-63.2016.8.14.0304
Jose Henrique Gil Gomes Filho
Andre Afonso Pinheiro Ferreira
Advogado: Brenda Neves de Sousa Figueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2016 12:59
Processo nº 0845196-60.2023.8.14.0301
V. Depra Holding LTDA
Advogado: Daniel Petrola Saboya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/05/2023 15:56
Processo nº 0847779-18.2023.8.14.0301
Celia do Socorro de Jesus Guimaraes
Pedro Paulo de Jesus Guimaraes
Advogado: Joao Victor Dias Geraldo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 10:46
Processo nº 0848001-83.2023.8.14.0301
Deusarina Viegas da Silva
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 20:04
Processo nº 0847742-88.2023.8.14.0301
Mayra Rodrigues Garcia
Advogado: Alejandro Javier Nino de Guzman Izarra
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2023 09:44