TJPA - 0848995-14.2023.8.14.0301
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Acidentes de Tr Nsito de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2024 20:35
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2024 09:33
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA BARROS DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 07:20
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA BARROS DE SOUZA em 15/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:53
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
01/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 09:51
Juntada de
-
28/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc ...
Dispensado o relatório, conforme possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Considerando o comprovante de depósito apresentado pelo Réu, a concordância com o valor depositado e o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores, determino a expedição de alvará no valor total de R$ 7.302,02, acrescido dos rendimentos típicos da subconta vinculada ao processo, em nome da Autora, através de transferência para a conta bancária indicada por esta em petição.
Julgo extinta a fase de cumprimento de sentença/execução com base no disposto no inciso II do art. 924 do CPC.
Certifique-se o levantamento pela parte beneficiária.
Cumpridas as diligências, arquivem-se.
Belém, 26 de Março de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
26/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/03/2024 20:28
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0848995-14.2023.8.14.0301 INTIMAÇÃO - pagamento voluntário PROCEDO a(s) intimação(ões) da(s) parte(s) executada(s) VITOR PEREIRA BARROS DE SOUZA , por meio de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos, dos cálculos em anexo para proceder pagamento voluntário no prazo de 15(quinze) dias do valor de R$ 7.302,02, através de depósito na conta única do Poder Judiciário – que pode ser feito diretamente pela parte através do link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob pena de multa do art. 523 e § 1º do CPC. -
01/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:52
Expedição de .
-
25/02/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão trânsito em julgado
-
22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:29
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA BARROS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 06:44
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA BARROS DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 01:23
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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28/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0848995-14.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc ...
A Reclamante relatou que no dia 15/12/2022, trafegava com seu veículo pela Vila Célia, no cruzamento com a Rua Diogo Móia, quando foi atingido pelo veículo do Reclamado, que estava na última via citada e realizou manobra em marcha a ré na via, causando danos naquele.
Por tais fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando indenização por danos materiais na quantia de R$ 27.284,43 e indenização por danos morais na quantia de R$ 6.000,00.
Devidamente citado, o Reclamado compareceu em audiência de conciliação, instrução e julgamento, apresentando contestação nos autos, onde impugnou, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois a Reclamante não seria hipossuficiente, bem como arguiu a culpa exclusiva desta para a ocorrência da colisão, afirmando ter a mesma ingressado na via sem atentar para o fluxo de ambos os lados, inexistindo danos materiais e morais indenizáveis.
Por fim, formulou pedido contraposto, pleiteando indenização por indenização por danos materiais no valor de R$ 600,00. É o breve relatório, como possibilita o art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Analisando a impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, não há aplicabilidade nesta fase processual, haja vista a isenção legal nesta instância, de acordo com o previsto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
MÉRITO: De acordo com o vídeo anexado aos autos (id nº 93842636), o veículo da Reclamante trafegava por uma vila, no cruzamento com a Rua Diogo Móia, quando se deparou com o veículo do Reclamado manobrando em marcha a ré na via, quando houve a colisão.
Deve se esclarecer alguns pontos: primeiro, a Rua Diogo Móia possui sentido único de tráfego; segundo, havia um terceiro veículo estacionado de forma irregular no cruzamento de vias, o qual tirava a visão da Reclamante quanto ao lado direito da via, bem como este terceiro veículo também dificultava a visão do Reclamado quanto a manobra em marcha a ré.
Considerando que a Rua Diogo Móia tinha sentido único, era exigível da Reclamante que olhasse, sobretudo, para a esquerda, lado do fluxo regular da via, e ao Reclamado cabia atentar para toda movimentação atrás do seu veículo, visto que manobrava em marcha a ré, e, ainda, para o fluxo de veículo da transversal, por onde circulava a Reclamante.
Constatada a colisão, infere-se que o Reclamado não teve a cautela necessária ao realizar manobra, não atentando para o fluxo da via transversal e o cruzamento de vias, afrontando as normas gerais de circulação e conduta no trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Diante de tais fatos e fundamentos, conclui-se pela culpa exclusiva do Reclamado, na condição de condutor do veículo causador do sinistro, configurando a sua responsabilidade com o consequente surgimento do dever de indenizar os danos suportados pela Reclamante, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil: 186.
Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 927.
Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Reconhecida a responsabilidade do Reclamado, o debate se volta para a existência e quantificação das indenizações, de acordo com as provas dos autos.
Os danos materiais devem se basear pelo orçamento de menor valor, considerando apenas as peças (R$ 741,14 pelo parachoque e R$ 143,07 pelo emblema dianteiro) e serviços (R$ 900,00 pela funilaria, R$ 210,00 pela tapeçaria, R$ 750,00 pela pintura, R$ 900,00 pela mecânica, R$ 120,00 pelo polimento e R$ 150,00 pela carga de gás, haja vista o rompimento na mangueira do ar-condicionado), sendo estes compatíveis com os danos no veículo, de acordo com laudo pericial anexo no id nº 93842632 e os valores praticados no mercado.
Assim, é devida indenização por danos materiais no total de R$ 3.914,21 (três mil, novecentos e catorze reais e vinte e um centavos).
Quanto aos danos morais, estão configurados no presente caso, o veículo da Reclamante sofreu danos consideráveis, demonstrando o abalo ao seu patrimônio moral, pois foi submetido a sentimento de angústia que ultrapassaram a normalidade, além do desvio produtivo causado pela colisão, em função de conduta praticada pelo Reclamado, fazendo jus a devida indenização.
Com o reconhecimento da existência do dano de ordem moral, resta a sua quantificação, que deve ser arbitrada em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visando o alcance do caráter punitivo e pedagógico que se impõe a este tipo de medida, levando em consideração a capacidade econômica do ofensor e a extensão do dano experimentado pelo ofendido.
Diante das circunstâncias do caso, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é plenamente compatível.
Por fim, diante do reconhecimento da culpa exclusiva do Reclamado para a ocorrência da colisão, o pedido contraposto resta improcedente.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO inicial e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, para condenar o Reclamado ao pagamento de R$ 3.914,21 (três mil, novecentos e catorze reais e vinte e um centavos) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 15/12/2022), haja vista não poder se precisar a data do efetivo pagamento, conforme estabelecido pelas súmulas nº 43 e 54 do STJ e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da data do arbitramento (sentença) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir da data do evento danoso (ocorrido em 15/12/2022), a teor da Súmula nº 362 do STJ.
Extingue-se o processo com resolução do mérito, forte no inciso I do art. 487 do CPC.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, eis que despido de interesse processual diante da isenção legal nesta instância.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitando em julgado, proceda-se ao cálculo e intime-se o Reclamado para cumprimento voluntário.
Registro que os depósitos dos pagamentos deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline, conforme Portaria nº 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 e § 1º do CPC.
Belém, 18 de Janeiro de 2024.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
18/01/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/DECISÃO (155)
-
18/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:23
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
20/11/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 04:26
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA BARROS DE SOUZA em 31/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:02
Juntada de
-
26/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 11:44
Juntada de
-
26/10/2023 11:42
Audiência Una realizada para 26/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
21/10/2023 02:10
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA BARROS DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:08
Decorrido prazo de VITOR PEREIRA BARROS DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:58
Publicado Decisão em 16/10/2023.
-
17/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ACIDENTES DE TRÂNSITO DE BELÉM PROCESSO Nº: 0848995-14.2023.8.14.0301 DECISÃO Tendo em vista a petição e justificativa apresentada pelo Reclamado, determino o cancelamento da audiência designada para o dia 11/10/2023.
Designo nova data de audiência UNA para o dia 26/10/2023, às 10:00 h, com a devida intimação das partes.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 11 de Outubro de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito Titular -
11/10/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 11:18
Expedição de .
-
11/10/2023 11:17
Audiência Una redesignada para 26/10/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
11/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 23:45
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/10/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:02
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:56
Expedição de .
-
25/08/2023 11:53
Audiência Una designada para 11/10/2023 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
22/08/2023 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 08:46
Juntada de identificação de ar
-
03/08/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:35
Juntada de
-
19/07/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:33
Juntada de
-
19/07/2023 09:31
Audiência Una realizada para 19/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
13/07/2023 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:30
Expedição de .
-
13/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 02:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
04/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Analisando os autos, verifico que não há provas da propriedade do veículo conduzido pela Reclamante, constando apenas orçamentos das peças e serviços necessários para o conserto do veículo.
A jurisprudência é pacifica no sentido de que a legitimidade da ação de indenização por danos materiais emergentes decorrente de acidente de trânsito é do proprietário do veículo ou de terceiro que tenha suportado/custeado, efetivamente, os danos e reparos do veículo envolvido na colisão.
Deste modo, determino ao (a) Reclamante, que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação de propriedade do veículo, através de contrato de compra e venda, com assinatura reconhecida em cartório e com data tempestiva a ocorrência do sinistro e/ou aviso de venda junto ao DETRAN e/ou cópia do D.U.T. (Documento Único de Transferência) com assinaturas reconhecidas em cartório com datas tempestivas a ocorrência do sinistro e/ou recibo de pagamento ou nota fiscal dos serviços necessários para o conserto do veículo e de compras de peças, devendo este ser formal e tempestivo a data do sinistro.
Deverá juntar, ainda, fotografias dos danos no veículo.
Sendo juntada a referida documentação e sendo comprovada a propriedade ou o custeio dos reparos por parte do Reclamante, cite-se o (a) Reclamado (a) com as advertências legais.
Intimem-se e cumpra-se o determinado.
Belém, 01 de Junho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito -
01/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/05/2023 17:55
Audiência Una designada para 19/07/2023 09:00 Vara do Juizado Especial Cível de Acidentes de Trânsito.
-
29/05/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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