TJPA - 0804611-97.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LOPES em 19/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA LISBOA DAS CHAGAS em 19/11/2024 23:59.
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28/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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13/11/2024 15:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA LISBOA DAS CHAGAS em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:28
Decorrido prazo de JOAO LUIZ LOPES em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:41
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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27/10/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Proc. n.: 0804611-97.2022.814.0301 RECLAMANTE: ALESSANDRA LISBOA DAS CHAGAS RECLAMADO: JOÃO LUIZ LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a autora informa que foi contratada pelo demandado no ano de 2014 para prestar serviços arquitetônicos, o primeiro contrato para elaboração de projeto e o segundo para acompanhar a execução da obra.
Aduz que não foi remunerada na totalidade, conforme o combinado entre as partes, sendo que o requerido, utilizando má-fé, ainda cobrou valores indevidos, judicialmente, referente a supostos empréstimos tomados pela autora, através de notas promissórias.
Aduziu que, confiando no reclamado, assinou recibos em branco.
No que se refere ao pedido de cobrança de valores, verifico que a pretensão foi alcançada pela prescrição.
Os fatos ocorreram no ano de 2014, e a presente ação foi ajuizada em 2022.
Em que pese a manifestação em audiência formulada pelo patrono da autora, não identifico nenhuma causa de interrupção da prescrição.
Saliente-se que o invocado inciso VI do art.202 do Código Civil prevê a interrupção em caso de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Contudo, não há nenhuma comprovação de tal ato.
A ausência do demandado na audiência daquele processo ajuizado por ele e que causou o arquivamento dos autos, não se presta a este fim, inicialmente, porque se refere a extinção sem mérito, depois, porque aqueles autos se referiam a cobranças realizadas pelo demandado.
Assim, não há como conferir nenhuma causa interruptiva da prescrição, a qual se operou em sua totalidade no ano de 2019.
A relação entre as partes é de direito civil, cabendo a parte promovente demonstrar o efetivo prejuízo, o nexo de causalidade e a responsabilidade do reclamado através de culpa ou dolo.
Deste modo, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais decorrentes da ausência de pagamento ou, ainda, de ajuizamento de ação pelo demandado, destaco que, na primeira hipótese, trata-se de alegação de descumprimento contratual, o que, em regra, é incapaz de causar abalo na esfera anímica, sendo o dano meramente material.
Quanto à segunda ocorrência, não existe dano moral in re ipsa decorrente de ajuizamento de ação.
O direito de ação é garantia constitucional, devendo ser comprovado que seu exercício foi abusivo e gerou dano efetivo, o que não foi demonstrado nestes autos.
A autora afirmou que assinou, de boa-fé, recibos “em branco”, mas o que se verifica é que a cobrança se tratava de notas promissórias.
Ademais, nestes autos, os recibos juntados pelo réu não são de preenchimento, ou seja, não se referem a recibos assinado “em branco”.
Ao revés, são impressos com o timbre da autora e assinados à caneta por ela.
Assim, não se tratando de dano in re ipsa, e não se observando qualquer outro elemento ensejador de dano moral, deve o pedido ser julgado improcedente.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda para DECLARAR A PRESCRIÇÃO do pedido de cobrança, na forma do art. 487, II do CPC, bem como julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais, na forma da fundamentação e de acordo com o art. 487, I do CPC.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil.
Belém, data registrada via sistema PJE.
ALESSANDRO OZANAN Juiz de Direito- 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
24/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:28
Declarada decadência ou prescrição
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12/06/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 18:23
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
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30/08/2023 14:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/08/2023 14:41
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:17
Juntada de intimação de pauta
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31/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804611-97.2022.8.14.0301 DECISÃO A presente ação foi distribuída, originalmente, para a 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém que declinou da competência em favor desta Vara de Juizado, por força de suposta prevenção do Juízo, em razão de distribuição anterior do processo nº. 0800483-33.2015.8.14.0801. É o sucinto relatório.
As normas contidas nos artigos 55, 56 e 286 do CPC estabelecem que a prevenção decorre da conexão ou continência, as quais ocorrem quando havendo identidade de partes e da causa de pedir, o pedido seja comum (conexão) ou o objeto de uma ação abranja o pedido do outro processo.
Sobre a conexão, estabelece o art. 55, §1º do CPC, in verbis: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Na hipótese, a ação de nº 0804611-97.2022.8.14.0301 não reproduz a ação nº 0800483-33.2015.8.14.0801.
Além disso, a ação apontada como conexa foi sentenciada em 27/01/2022, motivo pelo qual não há risco de decisões conflitantes, a justificar a reunião dos feitos.
Corroborando este entendimento, dispõe a Súmula 235 do STJ o seguinte: Súmula 235: A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.
Neste sentido, de acordo com a regra prescrita no supracitado art. 55, § 1º do CPC, bem como nos termos da mencionada súmula, conclui-se que a reunião dos processos para julgamento em conjunto, em virtude da alegada existência de conexão não se mostra viável, uma vez que o processo nº 0800483-33.2015.8.14.0801 já foi sentenciado.
Diante do exposto, JULGO-ME INCOMPETENTE para atuar no feito, razão pela qual, com base nas disposições contidas nos artigos 66, II, e 951, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a REMESSA dos autos à douta Turma Recursal, com as nossas homenagens, para determinação do Juízo competente para a apreciação da causa.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/05/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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30/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 12:31
Suscitado Conflito de Competência
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07/12/2022 12:37
Conclusos para decisão
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06/12/2022 10:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2022 13:27
Declarada incompetência
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17/11/2022 10:21
Audiência Una realizada para 17/11/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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16/11/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
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19/10/2022 11:35
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2022 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2022 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2022.
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04/10/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 11:16
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 00:31
Audiência Una designada para 17/11/2022 09:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/01/2022 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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