TJPA - 0800505-07.2022.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 21:26
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 21:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 20/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 23:05
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800505-07.2022.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: ALEXANDRE JUNIOR MARTINS MORAES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária de Reintegração ajuizada por ALEXANDRE JUNIOR MARTINS MORAES, através de advogado habilitado, em face do ESTADO DO PARÁ.
O requerente alegou, em síntese, que: 1) Teria sido indiciado em 26/11/2015 pela suposta prática de receptação de um veículo, pela Delegacia de Parauapebas/PA, no IPL 184/2015.001374-3, sendo acusado de ter repassado um carro furtado ao Sr.
Roberto Gonçalves Cardoso, que também foi indiciado pelo crime do artigo 180, caput, do CPB; 2) A vítima e proprietário do veículo, Sr.
Guilherme Gonçalves de Lima, alegou que o veículo teria sido furtado em Parauapebas na data de 13/06/2015, mas que levou cerca de um mês para que colocassem a informação do furto no sistema; 3) O Conselho de Disciplina n° 002/17-CorCPRII teria sido instaurado, mas quase um ano depois (em 29/06/2018) é que teria havido a citação, quando já estava afastado do serviço ativo com dispensa médica devido a problemas de saúde, que consistiam em graves distúrbios psiquiátricos; 4) Quase três anos antes, passou a apresentar surtos constantes de loucura (ouvir vozes, conversar com amigos ocultos, mania de perseguição, tentativas de se suicidar, fugas de casa, entre outros); 5) Foi encaminhado para o Setor de Psiquiatria da PMPA, sendo diagnosticado com doença mental grave e, por isso, foi afastado de todas as atividades para tratamento na própria corporação; 6) Foi encaminhado para o CAPS de Icoaraci da SESMA, a fim de receber tratamento médico especializado com urgência, passando a ser atendido pelos psiquiatras do CAPS e da PMPA; 7) Em 29/06/2018 os militares do 23º BPM teriam se dirigido à sua residência para realizar a citação, porém, o requerente não assinou o documento, passando os militares a dar o comando de forma ríspida, permanecendo o autor em silêncio; 8) Os policiais militares teriam ameaçado de prisão o autor mostrando as algemas em caso de não assinar; 9) A sua esposa teria colocado a caneta entre os seus dedos, segurando a mão deste o ajudando a assinar a citação; 10) Na aludida citação constariam os dias 04, 06 e 09 de julho de 2018 para a oitiva das testemunhas de acusação e da vítima; 11) Não pôde comparecer à audiência para o seu depoimento, sendo informada a impossibilidade ao conselho pelo seu advogado; 12) Encontrava-se há quase três anos afastado das atividades na PMPA pela Junta Médica, em razão de doença que o tornava incapaz de responder por seus atos, estando impossibilitado de depor em procedimento administrativo; 13) O conselho teria nomeado um como defensor ad hoc, minutos antes dos depoimentos serem prestados; 14) Teriam sido ouvidas as testemunhas de acusação e a vítima, além do outro acusado de receptação, sem a presença do seu advogado; 15) O outro acusado, Sr.
Roberto Gonçalvez, teria afirmado que o autor lhe vendeu apenas o ágio do veículo por R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e que o comprador ficaria responsável por pagar 40 (quarenta) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativas ao financiamento, não havendo nenhum documento (recibo de pagamento, contrato etc.) que comprovasse a negociação; 16) A testemunha 3º SGT Antônio da Silva Carneiro teria informado que no dia que o veículo foi apreendido, o autor integrava a guarnição e que quando estavam fazendo rondas na localidade do Porto da Balsa, o cunhado do requerente teria comunicado que a esposa do ex-militar estaria doente na localidade de Garimpo das Pedras, tendo este solicitado à testemunha permissão para ir dar apoio à esposa, ficando de retornar no mesmo dia; 17) Na véspera do seu interrogatório no processo administrativo (em 10/07/2018), o seu advogado teria encaminhado ao conselho vários documentos médicos e laudos, emitidos pelo SUS e pela própria junta médica da PMPA, corroborando que o mesmo não poderia ser interrogado por se encontrar incapaz em razão de doenças mentais diagnosticadas com CID F31.0 e F32.3, não sendo realizado o referido interrogatório; 18) Em 17/07/2018 teria sido expedido ofício à Unidade de Perícias Médicas da PMPA solicitando o agendamento de perícia e teria sido expedido ofício à Corregedoria solicitando o sobrestamento do conselho até que o laudo conclusivo sobre a capacidade mental do autor; 19) Teria ocorrido a sua agregação na data de 08/08/2018, com efeitos retroativos a 06/12/2017, indicando que a própria PMPA reconhecia a doença mental grave sem perspectiva de cura após mais de três anos de tratamento, retirando-o do serviço ativo; 20) Um mês depois (em 11/09/2018) teria sido incluída na sua ficha funcional (no SIGPOL) a informação de que o autor estava agregado por ser julgado incapaz definitivamente e aguardando processo de reforma; 21) Em 22/11/2018 a Unidade de Perícias Médicas da PMPA teria informado que o laudo médico especializado concluiu que o autor não possuía condições de ser ouvido em conselho de disciplina, estando em processo de reforma por doença mental; 22) Foi reiniciado o procedimento em 29/11/2018 com a chegada da resposta oficial da Junta Regular de Saúde (JRS), sendo em 30/11/2018 concedida a vista dos autos ao patrono para alegações finais; 23) Em 21/12/2018 os membros do conselho se reuniram em sessão secreta e concluíram que o autor não tinha condições de responder ao processo disciplinar; 24) Ao invés de decidir, o Corregedor Geral, à época, teria devolvido os autos para novas diligências; 25) O conselho teria solicitado novo exame pericial, sendo emitido novo laudo concluindo que o autor não sofria de qualquer doença, mas supostamente apenas de um desvio de personalidade, que não o impediria de ser ouvido e de se defender no processo disciplinar; 26) Foi remarcado o interrogatório para o dia 13/10/2020, sendo notificada a advogada do autor, contudo, este novamente não compareceu por motivo de saúde mental, não havendo qualquer outra tentativa de interrogatório posteriormente; 27) No Boletim Geral n° 189, de 13/10/2020, teria sido publicado o parecer final da Junta Policial Militar Superior de Saúde (JPMSS) homologando o parecer da Junta Regular de Saúde, considerando-o definitivamente incapaz para o serviço policial militar e fazendo jus aos proventos proporcionais, enquadrando-o no inciso VI, do artigo 108 da Lei Estadual n° 5251/1985, não sendo alienado mental; 28) Teria havido a notificação da advogada do ex-militar para apresentar as alegações finais da defesa; 29) O conselho teria concluído que diante da doença mental metal do autor, a reforma administrativa seria a medida administrativa mais adequada a ser aplicada ao presente caso; 30) Na decisão administrativa o Corregedor Geral teria concordado em parte com o relatório, aplicando a punição de exclusão a bem da disciplina; 31) Não foi notificado da decisão de exclusão por estar residindo na Ilha do Marajó, constando no processo administrativo que estava em endereço desconhecido, sendo enviada a notificação por e-mail à advogada; 32) Não há confirmação sobre o advogado ter efetivamente tomado ciência; 33) Foi determinada a ciência e rubrica em todas as páginas do processo disciplinar pelo advogado Gilmar Nascimento, constando que a advogada Lorrany Ribeiro teria sido substituída, mas aquele teria informado que também não representava mais o acusado; 34) Após as tentativas de intimação, foi certificado o trânsito em julgado administrativo em 20/07/2021, sem que o autor tenha sido ouvido no procedimento; 35) Não foi interposto o Recurso de Reconsideração e o Recurso Hierárquico, por não ter havido a notificação pessoal da punição; 36) Houve a efetiva exclusão através de publicação no BG nº 160, de 27/08/2021.
Ao final, o autor requereu a concessão de justiça gratuita, o deferimento da liminar e, no mérito, a reintegração à Polícia Militar do Pará, com o pagamento retroativo dos salários e permanência na condição de agregado por motivo de doença.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Este Juízo militar proferiu a decisão de id 66171219 (na data de 15/06/2022), concedendo a gratuidade da justiça e determinando a intimação do Estado e do Ministério Público para se manifestarem sobre a tutela de urgência no prazo de 72 horas.
Tanto a Fazenda Pública (id 66926833) quanto o parquet (id 69480233) se manifestaram pelo indeferimento da liminar.
Na decisão de id 76663980 (07/09/2022) foi indeferida a tutela provisória de urgência e determinada a citação do ente público.
Em seguida, o ESTADO DO PARÁ apresentou contestação pela improcedência dos pedidos (id 80475990).
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela improcedência no id 86351745.
Na decisão de id 90815560 (de 04/06/2023) foi saneado o feito, fixados os pontos controvertidos, indicados os meios de prova admitidos e determinada a intimação das partes para manifestarem interesse em produzir provas.
O autor requereu a oitiva testemunhas (id 95499077) e o MP (id 100892621) informou que não tinha o interesse em outras provas.
Transcorreu o prazo sem manifestação do Estado (id 100899286).
Foi realizada a audiência de instrução com oitiva de testemunhas na data de 24/06/2024, conforme ata de id 118422286.
Constam as razões finais escritas do autor no id 120336336 e do Estado no id 124650898.
Por fim, o Ministério Público apresentou o parecer final pela improcedência do pedido autoral (id 130499314).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação.
Do Controle da Administração Pública pelo Judiciário.
Evidente está que o sistema constitucional da separação de poderes limita o controle da Administração Pública pelo Judiciário, restringindo o deslocamento de competências de um Poder a outro que não foi estruturado, organizado, para o seu exercício.
Separação de poderes significa, na realidade, que o poder do Estado é uno e indivisível e as funções estatais é que são distribuídas a ramos distintos do poder soberano.
Assim, a repartição de competências, núcleo caracterizador da separação de poderes, integra a essência do regime democrático delineado pela Constituição da República.
A banalização da repartição de competências vilipendia a democracia, o que impõe cautela e limites ao controle judicial da Administração Pública, a fim de que o Judiciário não avoque a função de gestor dos negócios públicos em substituição aos que detêm essa atribuição como primária e típica.
O controle judicial deve ser exercido respeitadas certas balizas, como bem assevera Marçal Justen Filho: “o controle-fiscalização envolve, portanto, a verificação do exercício regular da competência atribuída pela lei.
O órgão controlador não é investido na titularidade da competência cujo exercício está sujeito à sua fiscalização.
Por isso não é possível o órgão fiscalizador substituir-se ao titular da competência para realizar avaliações e estimativas no tocante à oportunidade, à consistência ou à finalidade de providências de natureza discricionária” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 893) Em contrapartida, outra faceta do regime democrático e da separação de poderes, conforme já mencionado anteriormente, enseja o mecanismo de controle recíproco e eficaz entre os poderes.
Tradicionalmente há o reconhecimento de que o controle judicial incide sobre a legalidade do ato administrativo.
Esse ponto é inquestionável.
Contudo, a evolução do Estado social acarretou um alargamento do âmbito do controle judicial da Administração, permitindo ao Judiciário verificar eventual incompatibilidade objetiva entre a decisão administrativa e sua finalidade. É a ideia da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Referido princípio expressa a noção de que o poder público deve agir na exata medida do necessário, por isso também recebe a denominação de princípio da proibição do excesso.
Tem como requisitos a adequação, a exigibilidade (necessidade) e a proporcionalidade em sentido estrito.
Com isso, a atual dimensão do controle judicial dos atos da Administração permite que o juiz conclua que certa decisão administrativa é inadequada ou desnecessária, tendo em vista a finalidade do ato.
No caso em análise, não restou demonstrada a necessidade de intervenção do judiciário no mérito administrativo, visto que foi respeitado o ordenamento jurídico pátrio e os princípios gerais do direito.
Da legalidade do processo administrativo e da punição disciplinar.
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Desse modo, cabia ao autor demonstrar a ilegalidade, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
Analisando os autos, verifica-se a legalidade do processo disciplinar e da punição aplicada, não restando caracterizada a violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Não ficou comprova a invalidade da citação no processo administrativo, não havendo provas de que o demandante foi coagido a assinar o documento sob a ameaça de ser algemado.
Também não ficou comprovada a ausência de defesa, pois o requerente estava representado pelo advogado Gilmar Nascimento de Moraes (OAB/PA 21.003), conforme id 65750076 - Pág. 26. É possível observar que o autor em determinados momentos agiu com plena capacidade de realizar atos da vida civil (ao constituir um patrono no Conselho de Disciplina) e quando foi interrogado na fase do inquérito policial ao ser preso em flagrante.
Nas sessões do conselho, diante da ausência do causídico, foi nomeado um defensor ad hoc, que participou ativamente da oitiva das testemunhas (id 65750076 - Pág. 30).
Não foi juntada qualquer prova concreta que desqualifique o defensor nomeado.
O fato de ter sido nomeado um defensor, por si só, não gera a nulidade do processo administrativo.
Segundo a jurisprudência do TJPA, a nomeação de defensor dativo é possível em virtude da previsão no Código de Ética e Disciplina da PMPA, sendo norma especial que prevalece sobre a legislação geral. “TJ-PA Apelação Cível: AC 13797420128140200 BELÉM Acórdão - Data de publicação: 10/05/2019 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
CRIME DE DESERÇÃO.
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA.
TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO PESSOAL POR AUSÊNCIA DE VERACIDADE NAS INFORMAÇÕES CERTIFICADAS PELO ENCARREGADO DO PAD.
AFASTADA.
CITAÇÃO FRUSTRADA PELO FATO DO APELANTE SE ENCONTRAR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INFORMAÇÃO EMITIDA PELO SERVIDOR PÚBLICO.
TESE DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO PAD POR AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE INTIMAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO DO APELANTE.
AFASTADA.
O APELANTE ENCONTRAVA-SE DESERTOR À ÉPOCA DA CITAÇÃO PESSOAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO À CORPORAÇÃO MILITAR EM MOMENTO POSTERIOR A CONCLUSÃO APRESENTADA PELO ENCARREGADO DO PAD.
TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
AFASTADA.
REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POR EDITAL, EM RAZÃO DA CITAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
CITAÇÃO POR EDITAL DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO, EM RAZÃO NÃO COMPARECIMENTO DO APELANTE APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL.
PROCEDIMENTO EM CONSONÂNCIA AO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ.
NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A LEGISLAÇÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
UNANIMIDADE.” O autor sustentou que era portador de doença mental grave e que isto lhe impediria de ser citado e de responder ao processo administrativo.
Contudo, foi juntado o Laudo Psiquiátrico (id 65750082 - Pág. 10), elaborado pelo Corpo Militar de Saúde da PMPA, no qual o quesito nº 05 é claro e cristalino ao afirmar que o autor não estaria impossibilitado de responder a processo administrativo disciplinar, permitindo a continuação do conselho.
O fato de ter sido determinada a realização da perícia não afronta o princípio da impessoalidade, visto que a Administração Pública tem o dever de buscar apoio técnico para a verificação da possibilidade de continuidade de um processo.
Por outro lado, restou demonstrada a materialidade e autoria da transgressão disciplinar.
O art. 42 da Constituição Federal consagra os militares dos Estados.
Nesse contexto, o art. 30 da Lei Estadual nº 5.251/85 fixa a ética policial militar, havendo complementação pela Lei Estadual nº 6.833/06 (Código de Ética da Polícia Militar do Pará).
Segundo o doutrinador Daniel Mesquita: “Para se concretizar essa ética, o código determina a observância de alguns preceitos éticos, sendo os primeiros deles o de amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade pessoal e o de exercitar a proatividade no desempenho profissional, dos quais podemos extrair a ideia de que o agente militar deve prestar uma atividade rápida, eficaz e coerente com as necessidades do público-alvo do serviço prestado, adotando o caminho menos oneroso e mais célere, para a obtenção do resultado, empregando todas as suas energias em benefício do serviço e praticando a camaradagem e desenvolver permanentemente o espírito de cooperação.
Além disso, o código traz diversas normas que nos remetem à ideia de decoro.
A necessidade de se observar o decoro nos remete a uma conduta respeitosa, no sentido de observância de normas morais, referentes ao órgão como um todo.
Remete-nos a conceitos como pudor, decência, recato no comportamento ou ainda boas maneiras.” (Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais).
No caso em análise, restou demonstrada a transgressão disciplinar, visto que há provas suficientes de que o autor cometeu o crime de receptação de um veículo, repassando um carro furtado ao Sr.
Roberto Gonçalves Cardoso.
No Conselho de Disciplina n° 002/17-CorCPRII consta o depoimento da testemunha Roberto Gonçalves Cardoso (id 65750076 - Pág. 30), conforme transcrição abaixo: “(...) Que no dia 02 de outubro de 2015, próximo às 12h, o depoente encontrava-se em sua casa na localidade de Vila União, quando chegou uma guarnição da Polícia Militar comandada pelo então CAP EMMETT, informando que a caminhonete que estava na posse do depoente, de Placa JEK 1932, chassi 8AFAR23L7EJ225364, teria registro de furto e roubo, sendo que a placa verdadeira era PUB 2057 de Paço Fundo - MG, e que tinha ordem para apreender o veículo e a pessoa que estivesse na posse do mesmo, informando ainda que estava a procura do CB A.
MORAES, pois segundo informações que detinha tal veículo estaria na posse do referido militar.
Contudo o depoente informou ao CAP EMMETT que tinha comprado o veículo do CB A.
MORAES, tendo pago inicialmente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e ficando o restante a ser pago em aproximadamente 40 (quarenta) parcelas de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o documento do veículo e o carnê de financiamento ficaram de ser entregues no prazo de 30 dias, o que nunca aconteceu.
Que o CAP EMMETT fez diligências nas localidades próximas a fim de encontrar o CB A.
MORAES, contudo não teve êxito, diante da situação o referido oficial deteve o depoente e deslocou com o mesmo para a Delegacia de Polícia Civil em Marabá para tomada das providências cabíveis, inclusive para se certificar da origem do veículo. (...)” De acordo com a testemunha, ele comprou o veículo das mãos do autor, que estava oferecendo o carro a todos da localidade.
Nesse mesmo sentido, a testemunha MAJ QOPM Emmett Alexandre da Silva Moulton declarou que o autor cometeu a transgressão disicplinar, conforme o depoimento no conselho: “(...) Que o depoente informa preliminarmente que ratifica seu termo prestado no dia 02 de outubro de 2015, na Delegacia de Polícia Civil de Marabá, data do fato, que instado a repetir as declarações prestadas em seu termo, respondeu em síntese o seguinte, que o TEN CEL PM FIALHO, então Comandante do 4° BPM, determinou ao depoente que se deslocasse ao PPD de Vila União a fim de averiguar uma possível venda irregular de uma caminhonete por parte do CB PM A.
MORAES o qual estava lotado no referido destacamento.
Que se deslocou com uma guarnição para a localidade de Vila União, lá chegando localizou o veículo suspeito na residência do nacional ROBERTO CARDOSO, sendo que ao ser feita a abordagem foi constatado que o referido nacional não tinha documentação do mesmo e conferido o chassi foi confirmado que se tratava do veículo que possui registro de Roubo e Furto.
Que o depoente tentou localizar o CB A.
MORAES no PPD de Vila União e nas localidades próximas, porém não obtendo êxito, tendo tomado ciência que o referido Cabo havia pego uma motocicleta e se evadido do destacamento tomando destino ignorado.
Que diante da situação conduziu o veículo e o nacional encontrado na posse até a Delegacia de Polícia Civil de Marabá para a realização dos procedimentos legais. (...)” Tais depoimentos são corroborados pelas provas produzidas no processo criminal nº 0800417-66.2022.8.14.0200, em trâmite na 1ª Vara Criminal de Marabá.
A jurisprudência do TJPA é de manter licenciamentos e exclusões a bem da disciplina quando ocorre a violação do Código de Ética. “TJPA Número do processo CNJ: 0000129-11.2009.8.14.0200 Número do acórdão: 154.129 Tipo de Processo: Apelação Cível Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES Data de Julgamento: 23/11/2015 Data de Publicação: 02/12/2015 Ementa/Decisão: APELAÇÃO CÍVEL - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO DE CARGO - REGULARIDADE DO LICENCIMANETO A BEM DA DISCIPLINA - INCONFORMISMO - PENALIDADE APLICADA APÓS O REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO - OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A matéria não comporta maiores discussões.
Extrai-se da melhor jurisprudência emanada da Corte Superior (STJ), que tendo sido imputado aos recorrentes a prática de condutas inadequadas a um policial militar no exercício de suas funções, e que após ser submetida ao conselho de disciplina, sobreveio o seu licenciamento, a bem da disciplina, das fileiras das forças de segurança pública estadual, descabe a alegação de ausência de legalidade no processo administrativo disciplinar e na decisão administrativa, que restou devidamente motivada, com base nos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Sentença a quo mantida. 2.
Recurso de Apelação conhecido, todavia, desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0000410-43.2010.8.14.0200 Número do Acórdão: 157988 Classe: Apelação Cível Data do Julgamento: 04/04/2016 Data do Documento: 13/04/2016 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM PEDIDO DE TUTELA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS NA PARTICIPAÇÃO DO APELANTE NA CONDUTA ILÍCITA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTROLE ADMINISTRATIVO RESTRITO. 1.Foram observados pelo Conselho Administrativo Disciplinar, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, havendo proporcionalidade entre o fato cometido e a punição aplicada, a qual condiz com a gravidade da ofensa ao bem jurídico. 2.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas nos autos do Conselho de Disciplina não deixaram dúvidas quanto a participação do apelante no fato objeto da acusação.3.
O Poder Judiciário é impedido de intervir na análise do mérito do ato administrativo, sob pena de afronta ao Princípio da Separação de Poderes, previsto no art. 2º da CF, podendo apenas manifestar-se no tocante ao atendimento pelo ato impugnado dos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis ao caso.4.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” “TJPA Número do processo CNJ: 0047905-96.2009.8.14.0301 Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Número do Acórdão: 211008 Data do Julgamento: 04/11/2019 Data do Documento: 19/12/2019 EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
EFEITOS FINANCEIROS.
GARANTIA DOS DIREITOS RELATIVOS AO PERÍODO DE AFASTAMENTO INDEVIDO.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
ABSOLVIÇÃO DO AUTOR NA ESFERA PENAL COM BASE NO ART. 386, III, DO CPP.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
Processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Impossibilidade de o Poder Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, cabendo-lhe apenas examinar a sua regularidade formal.5.
Recurso conhecido e provido, determinando a reforma da sentença vergastada, julgando improcedente o pedido do autor de reintegração ao cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Pará. “TJPA Número do processo CNJ: 0000456-07.2010.8.14.0200 Número do acórdão: 135.967 Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Data de Julgamento: 10/07/2014 Data de Publicação: 16/07/2014 Ementa/Decisão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO PENAL MILITAR.
POLICIAL MILITAR LICENCIADO À BEM DA DISCIPLINA POR PRÁTICA DE TRANSGRESSÃO GRAVE.
CONCLUSÃO ALCANÇADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM TRÂMITE NA CORREGEDORIA GERAL DA PM/PA.
VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ART. 351 E 352 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR.
DESCABIMENTO DA TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE RECURSO HIERÁRQUICO ART. 145, §2º E 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA PM/PA (LEI 6.833/2006).
NÃO OBRIGATORIEDADE DA PRESENÇA DE ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 5.
APELAÇÃO CÍVEL QUE SE CONHECE, TODAVIA, NEGA-SE PROVIMENTO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO.” Forçoso é reconhecer, portanto, que há provas lícitas e suficientes para dar suporte à decisão adotada pela autoridade administrativa que aplicou a sanção disciplinar ao demandante.
O requerente violou o sentimento do dever, a honra pessoal, o pundonor policial- militar, o decoro da classe, a dignidade e compatibilidade com o cargo, contrariando diversos incisos do artigo 17, do artigo 18 e do artigo 37 da Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA).
Ficou comprovada a transgressão disciplinar de natureza grave, que afeta o pundonor policial militar (dever de pautar sua conduta com correção de atitudes) e o decoro da classe (valor moral e social da instituição, representando o conceito do policial-militar em sua amplitude social), contrariando o artigo 30 da Lei 5.251/85 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Pará), bem como violando a Lei Estadual nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da PMPA).
Vale destacar que a conduta do autor ofendeu o princípio da moralidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal).
Da capacidade mental O autor justificou a impossibilidade de sofrer punição disciplinar em razão de transtorno mental.
Porém, o Laudo Psiquiátrico (id 65750082 - Pág. 10), elaborado pelo Corpo Militar de Saúde da PMPA, atestou que o autor, à época dos fatos, não estava acometido de doença mental, sendo capaz de entender o caráter ilícito da sua conduta e de se determinar com esse entendimento.
Desse modo, o requerente não foi considerado inimputável.
O transtorno mental não impede, por si só, o exercício do trabalho ou a compreensão do caráter ilícito de sua conduta.
A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), da ONU, bem como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) garantem à pessoa com deficiência o direito ao trabalho.
Inclusive, há jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de garantir vaga em concurso público às pessoas com deficiência, veja-se: “E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA - RESERVA PERCENTUAL DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS ( CF, ART. 37, VIII)- CANDIDATO CLASSIFICADO EM PRIMEIRO LUGAR PARA AS VAGAS VINCULADAS A ESSA ESPECÍFICA CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL - ESTABELECIMENTO, PELO EDITAL E PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DE PARÂMETROS A SEREM RESPEITADOS PELO PODER PÚBLICO (LEI Nº 8.112/90, ART. 5º, § 2º, E DECRETO Nº 3.298/99, ART. 37, §§ 1º E 2º)- DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - A QUESTÃO DA VINCULAÇÃO JURÍDICA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL - PRECEDENTES - CLÁUSULA GERAL QUE CONSAGRA A PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - INCIDÊNCIA DESSA CLÁUSULA (“NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”) NAS RELAÇÕES JURÍDICAS, INCLUSIVE NAS DE DIREITO PÚBLICO QUE SE ESTABELECEM ENTRE OS ADMINISTRADOS E O PODER PÚBLICO - PRETENSÃO MANDAMENTAL QUE SE AJUSTA À DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO - RECURSO IMPROVIDO. (MS 31695 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 09-04-2015 PUBLIC 10-04-2015) (STF - AgR MS: 31695 DF - DISTRITO FEDERAL 9984646-50.2012.1.00.0000, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-067 10-04-2015)” Ainda que o autor estivesse hipoteticamente na inatividade por reforma, continuaria sujeito ao código de ética e disciplina, sujeito à sanção disciplinar por conduta transgressora.
Há julgados nesse sentido: “STM Conselho de Justificação 1266720177000000 Data de publicação: 06/08/2018 EMENTA: CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
LEI Nº 5.836 /72.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO PELOS FATOS NÃO PENDENTES DE APRECIAÇÃO JUDICIAL.
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO.
UNANIMIDADE.
MÉRITO.
PLEITO DEFENSIVO DE REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEITOS DA ÉTICA MILITAR.
ASPECTOS MORAIS DA CONDUTA.
OFENSA GRAVE.
OFICIAL SUPERIOR NÃO JUSTIFICADO.
DECLARADO CULPADO E INDIGNO.
MAIORIA. (...) 2.
Mérito.
Eventual pleito de reforma, nos moldes do art. 16, inciso II, da Lei 5.836 /72 - isto é, de passagem à situação de inatividade remunerada - não encontra qualquer amparo quando a conduta do Justificante atinge de maneira indelével os preceitos da hierarquia e da disciplina.
Nesse caso, não é crível que o Justificante continue com a condição de militar, ainda que esteja na inatividade remunerada. (...)” “STJ RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: RMS 38191 MS 2012/0113709-0 Data de publicação: 19/06/2020 PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 .
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR ESTADUAL.
EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO A BEM DA DISCIPLINA.
PENALIDADE IMPOSTA POR CRIME PRATICADO APÓS A REFORMA.
POSSIBILIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 53/1990 DO MATO GROSSO DO SUL.
SÚMULA 56 /STF.
INAPLICABILIDADE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973 .
II - Existindo previsão legal específica que possibilita a aplicação de penalidades aos militares reformados, não há ofensa a direito adquirido, tampouco abuso de direito, na exclusão de praça inativo da corporação, sem direito à indenização ou percepção de proventos, não incidindo a Súmula n. 56 do STF.
Precedentes.
III - Recurso em Mandado de Segurança improvido.” É importante ressaltar que o artigo 2º e o artigo 112, parágrafo único, do Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar, estabelecem a possibilidade de punição disciplinar aos inativos, incluídos os reformados.
Por fim, convém esclarecer que as contribuições efetuadas ao IGEPREV não serão perdidas, podendo o autor migrar para o INSS obtendo uma Certidão de Tempo de Contribuição. É a contagem recíproca de tempo de contribuição, sendo admitida a compensação financeira entre os regimes previdenciários (art. 201, § 9º, da CF).
No INSS poderá pleitear eventual benefício previdenciário.
III – Dispositivo.
Ante o exposto: 1) Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, e julgo improcedente o pedido do autor ALEXANDRE JUNIOR MARTINS MORAES, reconhecendo a legalidade e eficácia do processo administrativo e da punição disciplinar aplicada pelo ESTADO DO PARÁ. 2) Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes últimos, tendo em vista o baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, ficando suspensa a exigibilidade em razão do demandante ser beneficiário da justiça gratuita (id 66171219), na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3) INTIMEM-SE as partes e ciência ao Ministério Público. 4) Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a Remessa Necessária (art. 496 do CPC/15). 5) Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
DAVID GUILHERME DE PAIVA ALBANO Juiz de Direito -
10/12/2024 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
04/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 22/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 00:11
Publicado Termo de Audiência em 01/07/2024.
-
30/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ATA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL SERVINDO COMO DESPACHO Processo: 08005050720228140200 Órgão: JUÍZO SINGULAR Local: Sede da Justiça Militar estadual – Av. 16 de Novembro, 486, Cidade Velha, Belém, PA Data: 24/06/2024 Hora: 11h00 Juiz: Lucas do Carmo de Jesus Promotor presente ao ato: Dr.
IVANILSON PAULO CORREA RAIOL - respondendo pela 1º PJ Militar Procuradora do Estado: Dr ALEXANDRE BELLO Requerente: ALEXANDRE JÚNIOR MARTINS MORAES Advogado: MOACIR MARTINS JÚNIOR OAB/PA 18.605 Presentes o Juiz de Direito, o Representante do Ministério Público Militar (presencialmente), o Procurador do Estado (virtualmente), ausente o autor, pois possui problemas mentais.
Presente o seu advogado e as testemunhas JOELMA ROBERTA MONTEIRO; RENATA ROBERTO MONTEIRO DE MORAES E JAELSON ROBERTO MONTEIRO(todos ouvidos como informantes), teve início a audiência.
Procedeu-se à inquirição das testemunhas JOELMA ROBERTA MONTEIRO; RENATA ROBERTO MONTEIRO DE MORAES.
A defesa desistiu da oitiva das testemunhas DIEGO RODRIGUES FARIAS e JAELSON ROBERTO MONTEIRO.
Deliberação do MM. juiz- presidente: Dê-se vista ao autor para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis; Apresentadas as alegações finais pela parte autora, ou decorrido o prazo para tanto, dê-se vista à parte requerida para o mesmo fim, em 30 (trinta) dias úteis; Após, dê-se vista ao Ministério Público Militar para sua manifestação, em 30 (trinta) dias úteis; Após, venham os autos conclusos para sentença.
A audiência foi gravada em mídia audiovisual, ficando dispensada a assinatura dos participantes.
E, nada mais havendo, determinou o MM.
Juiz presidente o encerramento do ato, ficando as partes intimadas das deliberações ocorridas em audiência.
Eu, Marília Mota de Oliveira Belini, Analista Judiciário. -
27/06/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/06/2024 11:30 Vara Única da Justiça Militar.
-
27/06/2024 09:36
Juntada de Petição de termo de audiência
-
31/05/2024 06:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR MARTINS MORAES em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE JUNIOR MARTINS MORAES em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 17/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:52
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800505-07.2022.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: ALEXANDRE JUNIOR MARTINS MORAES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Verifica-se que apenas o autor requereu a produção de provas em audiência (id 95499077).
Assim, defiro o pedido de prova testemunhal.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 24/06/2024, às 11h:30min.
Segue o link da audiência pelo aplicativo Teams Microsoft: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU1MDY0NjktMDFkYi00NWQ1LTk0OGItYmYxODQ4ZWE3MTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Não há testemunha militar.
Destaca-se que caberá ao advogado do autor informar ou intimar as suas testemunhas arroladas do dia e da hora da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, devendo o causídico proceder conforme determina o §1º do art. 455 do CPC/15.
O requerente poderá, ainda, comprometer-se a apresentar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso estas não participem, que desistiu das inquirições (§ 2º do art. 455 do CPC/15).
A inércia na realização da intimação pelo advogado também importará em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC/15).
Intimem-se as partes e ciência ao Ministério Público.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
10/05/2024 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 05:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:26
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
29/01/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 01:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800505-07.2022.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: ALEXANDRE JUNIOR MARTINS MORAES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Verifica-se que apenas o autor requereu a produção de provas em audiência (id 95499077).
Assim, defiro o pedido de prova testemunhal.
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 24/06/2024, às 11h:30min.
Segue o link da audiência pelo aplicativo Teams Microsoft: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTU1MDY0NjktMDFkYi00NWQ1LTk0OGItYmYxODQ4ZWE3MTE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22db351c97-e7f0-49fd-b134-bb9ed8f5377e%22%7d Não há testemunha militar.
Destaca-se que caberá ao advogado do autor informar ou intimar as suas testemunhas arroladas do dia e da hora da audiência, dispensando-se a intimação do juízo, devendo o causídico proceder conforme determina o §1º do art. 455 do CPC/15.
O requerente poderá, ainda, comprometer-se a apresentar suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, presumindo-se, caso estas não participem, que desistiu das inquirições (§ 2º do art. 455 do CPC/15).
A inércia na realização da intimação pelo advogado também importará em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º do art. 455 do CPC/15).
Intimem-se as partes e ciência ao Ministério Público.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 11:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/06/2024 11:30 Vara Única da Justiça Militar.
-
19/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:25
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 04:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800505-07.2022.8.14.0200 AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO REQUERENTE: ALEXANDRE JUNIOR MARTINS MORAES REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Reintegração ajuizada por ALEXANDRE JUNIOR MARTINS MORAIS, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Na decisão de id 76663980, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação do requerido.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação no id 80475990.
Por sua vez, o Ministério Público juntou sua manifestação no id 86351745.
Não havendo preliminares e não sendo o caso de outras providências preliminares, dou o feito por saneado.
Delimito as questões de fato e de direito: 1) a legalidade do processo administrativo disciplinar e da penalidade; 2) a reintegração; 3) o pagamento retroativo da remuneração.
Para todos os itens é cabível a prova documental, prova testemunhal e depoimento pessoal das partes.
Já houve a possibilidade de produção de prova documental na petição inicial e contestação, ficando ressalvados os documentos novos ou inacessíveis à época (art. 435 do novo CPC).
Os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade (legitimidade, veracidade).
Assim, cabe ao autor demonstrar a ilegalidade do ato administrativo, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC).
INTIMEM-SE ambas as partes, através do advogado e procuradoria, via PJE, para depositarem o rol de testemunhas, sob pena de não serem ouvidas, conforme art. 357, §4º, do CPC/15, bem como para manifestarem interesse no depoimento pessoal da parte contrária.
Em caso de não haver manifestação das partes, será declarada a preclusão do direito de prova, sendo a audiência de instrução considerada desnecessária, passando este Juízo à prolação da sentença apenas com as provas constantes nos autos.
REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação sobre a produção de provas, por se tratar de suposta nulidade de ato administrativo, havendo interesse público, conforme art. 178, I, do CPC/15.
Publique.
Registre.
Intime.
Cumpra.
Belém/PA.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
05/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2023 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/02/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 00:25
Decorrido prazo de MOACIR NEPOMUCENO MARTINS JUNIOR em 07/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 16:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/08/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/07/2022 21:25
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
26/06/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 10:25
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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