TJPA - 0833288-06.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 01:08
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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14/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
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11/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 11:41
Conclusos para despacho
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10/09/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 19:52
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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26/08/2025 19:52
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:50
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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17/08/2025 02:48
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 10:42
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:42
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:42
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/07/2025 10:42
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:45
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:44
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:26
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:21
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 01:52
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 30/05/2025 23:59.
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09/07/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 23:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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09/07/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO CERTIFICO, no uso de minhas atribuições legais, que diante da(s) petição(ões) de ID 146942041 petição da parte autora exequente, remeto os autos conclusos para análise.
Dou fé.
Conclusos.
Belém, 4 de julho de 2025.
Servidor DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
04/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:07
Evoluída a classe de (Procedimento Comum) para (Cumprimento de sentença)
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24/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:14
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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26/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833288-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS, NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS [] DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de petição inicial de cumprimento de sentença, apresentada por Pedro Felinto de Oliveira Neto, Éllen de Oliveira Cordeiro, Ennya Araújo Almeida Barbosa e Mateus Manoel Nascimento Dias, com fundamento no art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil, em face de Claucelia Bastos de Souza e Naum Bastos de Souza Santos.
Os exequentes requerem a execução do título judicial oriundo da sentença proferida nos autos (ID 93453064), que condenou os executados, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 27.500,00, a título de restituição, com correção monetária pelo IPCA-E desde 01/12/2022 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (30/01/2024); b) R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA-E desde 31/03/2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (30/01/2024); c) Honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Conforme cálculos apresentados, o valor total do débito atualizado é de R$ 54.205,76, sendo R$ 47.135,44 em favor de Pedro Felinto de Oliveira Neto e R$ 7.070,32 em favor dos advogados Éllen de Oliveira Cordeiro, Ennya Araújo Almeida Barbosa e Mateus Manoel Nascimento Dias.
Os exequentes gozam da gratuidade de justiça, nos termos do art. 82, § 3º, do CPC (alterado pela Lei nº 15.109/2025), sendo dispensados do pagamento de custas processuais.
Decido.
Recebo a presente petição de cumprimento de sentença, por estar em conformidade com os requisitos legais previstos no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Intimem-se os executados, Claucelia Bastos de Souza e Naum Bastos de Souza Santos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do débito exequendo no valor de R$ 54.205,76, acrescido de custas processuais, sob pena de aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor executado, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso o pagamento não seja realizado no prazo estipulado, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523, § 3º, do CPC.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI Juíza de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 1878/2025-GP, publicada no DJE nº 8057/2025, de 14 de abril de 2025.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
20/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO CERTIFICO, no uso de minhas atribuições legais, que diante da(s) petição(ões) de ID 142542039, remeto os autos conclusos para análise.
Dou fé.
Conclusos.
Belém, 8 de maio de 2025.
Servidora DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
09/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SECRETARIA DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO CERTIDÃO CERTIFICO, no uso de minhas atribuições legais, que diante da(s) petição(ões) de ID 142542039, remeto os autos conclusos para análise.
Dou fé.
Conclusos.
Belém, 8 de maio de 2025.
Servidora DA 2ª UPJ CÍVEL DE BELÉM -
07/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 00:57
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:47
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 11:24
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:24
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 04:45
Publicado Sentença em 02/04/2025.
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02/04/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833288-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS, NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA proposta por PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO em face de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS e CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS, todos devidamente qualificados.
Na petição inicial (ID Num. 90006109 - Pág. 1), o autor alega que, em 01/12/2022, adquiriu dos réus, mediante instrumento particular de compra e venda, um terreno urbano, anteriormente verificado como lote nº 47, situado na estrada do Icuí Guajará, entre 1ª e 2ª travessa do 40 horas, coletado pelo nº 105, Colônia Icuí Guajará, município de Ananindeua-PA, que atualmente faz frente para Estrada do Icuí Laranjeiras, atualmente transformado em loteamento denominado "Loteamento Laranjeiras", sendo o vendedor proprietário e possuidor dos lotes 01 e 02, da quadra 08 (ID Num. 90006109 - Pág. 3).
Narra que assumiu a obrigação de pagar o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) a serem pagos em uma única vez, através de transferência bancária ou PIX, na data da assinatura do contrato, e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a serem utilizados pelo requerente para pagamento de custas e taxas documentais exigíveis para regularização da transferência do imóvel (ID Num. 90006109 - Pág. 4).
Aduz que o pagamento foi realizado de imediato, visto que aparentemente os terrenos estavam devidamente registrados e com documentação completa.
Contudo, após finalizar a compra, providenciar a roçagem e manutenção do terreno, no dia 05/12/2022, uma terceira pessoa de prenome Fernando abordou o requerente informando ser o proprietário dos terrenos, afirmando possuir toda a documentação e que resolveria a situação através de seus advogados (ID Num. 90006109 - Pág. 4).
Ressalta que registrou boletim de ocorrência relatando a abordagem, informou o ocorrido ao réu e solicitou a rescisão do contrato com devolução dos valores pagos.
Após duas semanas, o suposto dono retornou à residência do autor, acompanhado de policiais militares, demonstrando ser o real proprietário do bem e intimidando a genitora do autor, causando constrangimento à família (ID Num. 90006109 - Pág. 4).
Afirma que, mesmo diante dos fatos, o réu não demonstrou preocupação em resolver a situação, propondo apenas a restituição do montante em parcelas de R$700,00 (setecentos reais), alegando já ter feito uso do valor recebido (ID Num. 90006109 - Pág. 5).
O autor requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, a devolução integral dos valores pagos (R$27.500,00) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para suspensão das obrigações contratuais e tutela de evidência para declaração da resolução do contrato e restituição do valor pago (ID Num. 90006109 - Pág. 12-13).
Juntou documentos, incluindo o contrato de compra e venda e comprovante de transferência bancária (ID Num. 90006109 - Pág. 13-14).
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (ID Num. 108027295 - Pág. 1), alegando, em síntese, que em 2007 adquiriram o terreno objeto da lide mediante contrato particular e que, embora o loteamento não esteja regularizado por questões financeiras e burocráticas, são os legítimos possuidores do imóvel.
Argumentam que estiveram no imóvel no dia 23/08/2022 e foram informados por vizinhos que o terreno havia sido invadido, porém não conseguiram identificar o invasor, conforme boletim de ocorrência apresentado.
Sustentam que o autor tinha ciência da situação e que tentaram compor um acordo para devolução dos valores em parcelas, o que foi recusado pela parte autora.
Não negam o recebimento do valor, mas defendem que não houve má-fé na negociação (ID Num. 108027295 - Pág. 6).
Em petição intercorrente (ID Num. 128845696 - Pág. 1), o autor reiterou a existência de fatos incontroversos, como a venda do loteamento irregular ao autor, o recebimento do valor total de R$27.500,00 pelos réus, e que estes sabiam, desde 23/08/2022, que um terceiro detinha a posse do terreno, omitindo essa informação do autor na data da venda (01/12/2022).
O autor apresentou pedido de tutela cautelar (ID Num. 128845697 - Pág. 1), argumentando haver risco de dilapidação patrimonial pelos réus, demonstrando que o réu Naum possui cinco negativações, acumulando um total de R$34.807,00 em dívidas, comprometendo a efetividade de eventual condenação.
Por fim, em 07/02/2025, o autor apresentou petição solicitando a análise do pedido de tutela cautelar protocolado anteriormente (ID Num. 136526760 - Pág. 1). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA Verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, estando o processo em ordem para julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato encontram-se suficientemente esclarecidas pelas provas documentais já produzidas, dispensando-se instrução probatória adicional. 1.
Da tutela cautelar e de urgência Quanto ao pedido de tutela cautelar formulado pelo autor (ID Num. 128845697 - Pág. 1), embora estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, deixo de apreciá-lo neste momento, uma vez que a prestação jurisdicional definitiva já está sendo entregue através da presente sentença.
Eventuais medidas constritivas deverão ser requeridas em sede de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e seguintes do CPC, respeitando-se a ordem preferencial do art. 835 do mesmo diploma legal e assegurando-se aos executados a impenhorabilidade de bens essenciais, conforme disciplina o art. 833 do CPC.
Esta medida atende ao princípio da razoável duração do processo (art. 4º do CPC) e evita a prática de atos processuais desnecessários, em consonância com o princípio da economia processual. 2.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor No caso em análise, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor, como destinatário final do produto (imóvel), e os réus como fornecedores, uma vez que desenvolveram atividade de comercialização, ainda que não habitual (ID Num. 90006109 - Pág. 8).
Dessa forma, impõe-se a adoção da responsabilidade objetiva dos réus e a inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
Da nulidade do contrato de promessa de compra e venda Após minuciosa análise dos documentos apresentados nos autos, verifico que o contrato objeto da lide é nulo, por duas razões fundamentais.
Primeiramente, conforme dispõe o art. 37 da Lei 6.766/79, "é vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado".
No caso em tela, os próprios réus confessaram que o loteamento não estava regularizado, ao afirmarem que "infelizmente, por questões financeiras e a área não ser devidamente regularizada, e por ser de grande monta e burocrático os procedimentos para a tal regularização, não foi possível proceder junto aos órgãos competentes com a mesma" (ID Num. 108027295 - Pág. 5).
A matrícula do imóvel apresentada não contém averbação de loteamento (ID Num. 90455477 - Pág. 1), o que confirma a irregularidade da venda realizada, caracterizando objeto ilícito, nos termos do art. 166, incisos II e VII do Código Civil.
A propósito, o Tribunal de Justiça do Pará já consolidou entendimento no sentido de que: PODER JUDICIÁRIO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006594-16.2018.8.14 .0040.
ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS.
APELANTE: VALE DOS CARAJAS PARK HOTEL LTDA – EPP.
ADVOGADOS: BRUNO CARDOSO DA CUNHA OAB/PA 665-A E ANDREIA BARBOSA DE OLIVEIRA OAB/PA 13.228-A.
APELADO: FRANCE LIDUINA DOS SANTOS GARCIA.
ADVOGADO: VICTOR LEAL PIMENTEL OAB/PA 98-A.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
EMENTA: APELAÇÃO - CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE DE TERRA - LOTEAMENTO NÃO REGULARIZADO - AUSÊNCIA DE REGISTRO –VIOLAÇÃO AO ART. 37 LEI N. 6 .766/1979 – NULIDADE DO CONTRATO - EFEITOS EX TUNC - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE –RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS SEM RETENÇÃO.
INDENIZAÇÃO DE BENEFEITORIAS.
TAXA DE FRUIÇÃO.
CABIMENTO .
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente .
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR, Desembargador Relator. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00065941620188140040 20912816, Relator.: JOSE TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR, Data de Julgamento: 15/07/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Em segundo lugar, há evidente vício de consentimento por dolo, uma vez que os réus sabiam que não detinham a posse efetiva do imóvel no momento da venda, conforme demonstra o boletim de ocorrência registrado pelo próprio réu Naum em 06/12/2022, relatando fato ocorrido em 23/08/2022, quando tomou conhecimento que o terreno havia sido invadido (ID Num. 108027306 - Pág. 1).
Apesar disso, em 01/12/2022, os réus venderam o imóvel ao autor sem informá-lo sobre a situação possessória do bem, caracterizando omissão dolosa, nos termos do art. 145 do Código Civil, que dispõe: "São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa." O dolo, neste caso, se configura pelo silêncio intencional sobre circunstância ou fato que a outra parte deveria ter sido informada, conforme disciplina o art. 147 do Código Civil, aplicável ao caso em tela.
Ademais, a nulidade do contrato é medida que se impõe, trazendo consigo o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos pelo autor, conforme previsão do art. 182 do Código Civil e da Súmula 543 do STJ, que determina em caso de resolução de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, o comprador deve receber de volta as parcelas pagas integralmente.
Isso acontece quando a culpa pela rescisão é exclusiva do vendedor ou construtor. 4.
Dos danos morais No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor.
Conforme narra a inicial, não contestada especificamente neste ponto pelos réus, o autor foi surpreendido pelo verdadeiro possuidor do imóvel logo após realizar a compra.
Mais gravoso ainda, o autor e sua família foram intimidados quando o Sr.
Fernando retornou à sua residência acompanhado de policiais militares, gerando constrangimento perante a vizinhança e temor na família (ID Num. 90006109 - Pág. 4).
Os fatos extrapolam o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, pois envolvem frustração de projeto de vida (aquisição da casa própria), perda significativa de recursos financeiros (R$27.500,00) obtidos mediante empréstimo, conforme alegado na inicial, além de constrangimento público e familiar.
Além do mais, a conduta dos réus demonstra grave má-fé ao venderem um imóvel sabendo que não detinham sua posse desde 23/08/2022 e, após descoberto o problema, ofereceram devolver o valor em parcelas de apenas R$700,00 mensais, claramente insuficientes e desproporcionais ao prejuízo causado (ID Num. 108027295 - Pág. 3).
Assim, entendo configurados os danos morais, cuja indenização deve ser fixada considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem gerar enriquecimento indevido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
DECLARAR a nulidade do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, tendo por objeto os lotes 01 e 02, da quadra 08, integrantes do "Loteamento Laranjeiras", por ilicitude do objeto (art. 166, II e VII, CC) e vício de consentimento por dolo (art. 145, CC); 2.
CONDENAR os réus, solidariamente, a restituírem ao autor o valor integral pago pela compra do imóvel, qual seja, R$27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do desembolso (01/12/2022) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 3.
CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital, nos termos da Portaria nº 5820/2024-GP, publicada no DJE nº 7981/2024, de 12 de dezembro de 2024.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
07/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 18:47
Cancelada a movimentação processual
-
08/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2023 08:11
Juntada de identificação de ar
-
20/11/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:30
Decorrido prazo de PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:28
Decorrido prazo de PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:37
Decorrido prazo de PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO em 19/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:55
Decorrido prazo de PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO em 03/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0833288-06.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS, NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS Nome: CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA SANTOS Endereço: Quadra A, 40, Residencial Icuí Guajará, Alameda A, Icuí-Guajará, ANANINDEUA - PA - CEP: 67125-130 Nome: NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, sem número, Sede do Departamento de Trânsito do Estado do Pará, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO Defiro a gratuidade.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Devolução de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar ajuizada por Pedro Felinto de Oliveira Neto em desfavor de Claucélia Bastos de Souza e Naum de Souza Santos, na qual o autor alega, em síntese, que adquiriu através de instrumento de compra e venda diretamente com o Requerido NAUM BASTOS DE SOUZA SANTOS, representante legal da Requerida CLAUCELIA BASTOS DE SOUZA, um terreno urbano antes verificado como lote nº 47, situado na estrada do Icuí Guajará, entre 1º e 2º travessa do 40 horas, nº 105, Colônia Icuí Guajará, município de Ananindeua-PA, mas que semanas após o pagamento pelo negócio jurídico uma terceira pessoa de prenome Fernando abordou o Requerente informando que era proprietário dos terrenos, que possuía toda a documentação dos imóveis.
Alega ainda que tentou resolver extrajudicialmente com os requeridos, mas sem sucesso.
Assim, sustentando não conseguir resolver extrajudicialmente com os requeridos e ter feito diversos empréstimos para os pagamentos, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada a imediata devolução dos valores devidos.
Ademais, alegando que o direito pauta-se em súmula vinculante do Superior Tribunal e Justiça, requer a concessão de tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, os documentos juntados com a inicial não trazem elementos seguros para se concluir que a dívida é inexistente, torna-se necessário a instauração do contraditório, com vistas ao esclarecimento dos fatos pelos réus.
Além disso, cumpre destacar que não é caso de tutela de evidência, como alega o autor, uma vez que não se encontram preenchidos nenhum dos requisitos do artigo 311 do CPC.
Pelo contrário, não existe dentro do Direito brasileiro súmula vinculante editada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo estas editadas exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal, consoante artigo 103-A da Constituição Federal de 1988.
Assim sendo, indefiro o pedido de tutela de urgência em razão da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte neste momento processual, e indefiro o pedido de tutela de evidência pela total impossibilidade jurídica do pedido.
Citem-se os réus Claucélia Bastos de Souza e Naum de Souza Santos para, querendo, responderem a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada da carta de citação aos autos, sob pena de ser decretada sua revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do CPC).
Com fundamento no princípio da celeridade processual e diante da crise instaurada pela pandemia do coronavírus que levou à vedação de ato presencial, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, anotando que se qualquer das partes manifestar interesse pela conciliação, apresentando proposta escrita, a audiência será posteriormente marcada.
Em tempo, não se trata de relação de consumo.
Intime-se.
Belém, data registrada no sistema.
HOMERO LAMARÃO NETO Juiz de Direito SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art.20 da Resolução nº 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23033020185710500000085330397 Comprovante de Residência Neto Chagas Documento de Comprovação 23033020185747000000085330409 Boletim de Ocorrência 2_Neto Chagas x Naum Documento de Comprovação 23033020185778000000085330403 Contrato de Compra e Venda Documento de Comprovação 23033020185829900000085330412 Boletim de Ocorrência 1_Neto Chagas Documento de Comprovação 23033020185867100000085330408 Documento de Identificação Documento de Identificação 23033020185898700000085330406 Comprovante Pagamento_Segundo Empréstimo Documento de Comprovação 23033020230941900000085330404 Comprovante de Pagamento Naum Santos Documento de Comprovação 23033020185958000000085330402 Procuração Claucelia Souza Procuração 23033020185991700000085330410 Declaração Hipossuficiência Documento de Comprovação 23033020190039700000085330405 Procuração Procuração 23033020190104400000085330400 Contrato Compra e Venda Claucelia Santos Documento de Comprovação 23033020190141900000085330401 Contrato Empréstimo NuBank Documento de Comprovação 23033020190173900000085330407 Termo de Confissão de Dívida Documento de Comprovação 23033020190204300000085330413 Comprovante Pagamento_Segundo Empréstimo Documento de Comprovação 23033020190250000000085330415 Decisão Decisão 23040412554561000000085493913 Petição Emenda a Inicial Petição 23040611403907800000085740311 Certidão Registro de Imóveis Atualizada Documento de Comprovação 23040611403944900000085740317 Espelho IPTU_Atualizado Documento de Comprovação 23040611404021700000085740319 -
24/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 19:57
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2023 19:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/05/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 02:56
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
06/04/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
04/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 12:55
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 12:55
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO FELINTO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *24.***.*46-60 (AUTOR).
-
30/03/2023 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/03/2023 20:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 20:29
Distribuído por sorteio
-
30/03/2023 20:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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