TJPA - 0800066-37.2023.8.14.0951
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Barbara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:58
Determinação de arquivamento
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12/08/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:15
Juntada de decisão
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04/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:20
Decorrido prazo de ESAU DA COSTA ALEIXO em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 01:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 e (91) 3776-1178 | e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800066-37.2023.8.14.0951 Nos termos do Provimento n. 006/2006, art. 1º, § 2º, XIX, INTIME(M)-SE o(s) advogado(s) do Requerido/Recorrido às contrarrazões.
Prazo de 10 (dez) dias.
Santa Barbara do Pará/PA, 14 de setembro de 2023.
Alessandro Pimentel Queiroz Secretário do JECCSB -
14/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 02:31
Decorrido prazo de MARIA JANAINA FARIAS DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 10:52
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 06:29
Decorrido prazo de ESAU DA COSTA ALEIXO em 22/06/2023 23:59.
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18/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:46
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod.
Eng.
Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: [email protected] PROCESSO N°: 0800066-37.2023.8.14.0951 SENTENÇA
Vistos.
R.H Relatório dispensando na forma do artigo 38 LJE.
DECIDO Pelo caderno probatório apresentado pela parte autora, tenho que maiores dilações não são necessárias.
Pois bem.
Adianto logo, que no meu entendimento o presente pedido prescinde de grandes incursões jurídicas, sendo resolvido diante da distribuição do ônus da prova.
Senão vejamos.
Com efeito, os direitos pleiteados pela parte autora MARIA JANAIANA FARIAS DA SILVA baseiam-se na anulação de um contrato de permuta que teria realizado para a troca/compra de um imóvel com o requerido ESAU DA COSTA ALEIXO.
Junta parcos documentos e um boletim de ocorrência.
Pelo que pude ver nos autos, a parte autora não demonstrou em momento algum o direito conferido em seu pedido.
Não demonstrou ou comprovou que o referido negócio teria se dado com vício ou algum erro, o requerido em sua contestação afirmou que a autora visitou o imóvel antes de realizar a venda/troca e não trouxeram testemunhas ou outros documentos para provar o contrário.
Portanto, não há vícios de ordem processual.
As partes concordaram com a realização do negócio em questão e não havia impedimento para que ele se realizasse, sendo todos maiores e capazes, com objeto do pedido licito.
Os documentos juntados pelo autor em sua inicial traduzem-se em um boletim de ocorrência alegando o ocorrido, ou seja, nada mais do que comprovando apenas o seu arrependimento e não que foi induzida a erro para realizar o negócio.
Ou seja, a parte autora não pode valer-se de tal documento isoladamente para cobrar o réu depois de ter se arrependido do "mau negócio" que realizou.
Caberia a si demonstrar cabalmente que tal venda/compra foi realizada com vícios de consentimentos ou indução a erro.
Veja o que diz o artigo 373, I do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; O autor não junta em sua inicial nenhum documento apto a procedência do pedido.
Ou seja, o autor não provou nos autos sequer a existência do referido negócio.
Portanto, não há como julgar procedente o pedido sem ao menos indícios de prova do direito conferido a parte autora.
Vide artigo 373, I- CPC.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
Ausência de prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 333, inciso I do CPC.
Inexistência de comprovação dos débitos reclamados.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido.
Decisão por maioria de votos. (Apelação Cível nº 2012.001316-9 (6-1677/2012), 3ª Câmara Cível do TJAL, Rel.
Convocado Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira. j. 25.10.2012, DJe 01.11.2012).
Assim, diante do ônus da prova, no presente caso, o autor apesar de alegar que manteve vínculo negocial com o réu, não apresenta provas contundentes dos danos sofridos.
Por fim, apenas para ilustrar sobre matéria probatória, colaciono arestos a seguir: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA. 1) Consoante a regra insculpida no artigo 333, inciso I do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos articulados na petição inicial e ensejadores de seu alegado direito. 2) No feito o autor apenas alegou, mas não provou que fazia jus ao que alegou na inicial; 3) Recurso de Apelação conhecido e improvido. (Apelação nº 0000429-28.2008.8.03.0001 (18830), Câmara Única do TJAP, Rel.
Luiz Carlos. unânime, DJe 07.06.2011).
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA.
PROVA DA QUITAÇÃO. 1) Consoante a regra insculpida no artigo 333, inciso I do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar os fatos articulados na petição inicial ensejadores de seu alegado direito. 2) omissis ...; 3) Recurso de Apelação conhecido e Improvido. (TJAP - AC n.º 2476/ - Acórdão n.º 9131 - Rel.
LUIZ CARLOS - Câmara Única - j. 31/01/2006 - v.
Unânime - p. 23/03/2006 - DOE n.º 3730).
Diante do exposto, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, autoral, resolvendo o processo com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Santa Bárbara, 23 de maio de 2023 Luiz Gustavo Viola Cardoso Juiz de Direito -
02/06/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 10:21
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 10:50
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:11
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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23/03/2023 01:26
Decorrido prazo de MARIA JANAINA FARIAS DA SILVA em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:27
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2023 13:27
Mandado devolvido cancelado
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09/03/2023 10:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2023 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2023 15:42
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara.
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03/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 10:22
Conclusos para despacho
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24/02/2023 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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