TJPA - 0844349-58.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:49
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:36
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 10:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/10/2023 23:59.
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07/10/2023 07:15
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:32
Homologada a Transação
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04/10/2023 12:05
Audiência Una realizada para 04/10/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/10/2023 20:06
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:55
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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24/09/2023 01:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/09/2023 23:59.
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04/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:50
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:43
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 08:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 15:39
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDES DA SILVA em 21/06/2023 23:59.
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13/07/2023 17:31
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844349-58.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando a reclamada excluir os dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos limites desta análise sumária, verifico que as provas documentais apresentadas com a inicial aliadas ao princípio da boa-fé objetiva do consumidor, apontam no sentido de serem verossímeis, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Porém, tal verossimilhança não se apresenta extreme de dúvidas, eis que as provas apresentadas não demonstram, de forma inequívoca, que a dívida questionada é de fato inexistente, o que implica dizer que, mesmo com a inversão do ônus da prova, pode acontecer que a parte demandada prove o contrário, circunstância que recomenda apuração na fase processual pertinente.
Por outro lado, também é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes, pelo que a manutenção dos dados da parte autora nos cadastros de inadimplentes não se justifica enquanto perdurar a discussão acerca da inexistência da dívida.
Desse modo, entendo que a tutela cautelar liminar é a medida mais adequada ao caso.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, NA FORMA DE MEDIDA CAUTELAR e determino que a reclamada proceda com a exclusão, no prazo de 5 (cinco) dias, dos dados da parte promovente dos órgãos de proteção ao crédito, mormente SERASA e SPC, referente à dívida discutida nestes autos.
Em caso de descumprimento, estipulo multa diária de R$200,00 (duzentos reais), a incidir em período inicial de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração da multa em caso de descumprimento desta decisão, ou o aumento de sua periodicidade, caso se faça necessário.
Cite-se a promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato, por meio de sua Procuradoria cadastrada no PJE, acerca da presente decisão, bem como da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04/10/2023 às 10h30min, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
10/07/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:03
Juntada de Petição de citação
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10/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 18:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 22:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 29/05/2023.
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28/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0844349-58.2023.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência e instrumento procuratório para fins de regularização processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 24 de maio de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
25/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 18:57
Conclusos para despacho
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09/05/2023 20:24
Audiência Una designada para 04/10/2023 10:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/05/2023 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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