TJPA - 0827856-40.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/09/2025 14:22
Baixa Definitiva
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26/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/09/2025 23:59.
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06/09/2025 00:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO TAVARES AMPUERO em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:01
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu o direito de servidor público ao recebimento do abono de permanência, com fundamento no art. 40, § 19, da Constituição Federal, após comprovação dos requisitos constitucionais exigidos para aposentadoria voluntária e opção pela permanência no serviço ativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor público faz jus ao abono de permanência quando demonstrado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo expresso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O abono de permanência possui previsão constitucional expressa, sendo norma de eficácia plena e autoaplicável, exigindo apenas o cumprimento dos requisitos objetivos para sua concessão. 4.
Comprovado que o servidor alcançou a idade mínima, o tempo de contribuição e o tempo de exercício no serviço público e permaneceu em atividade, é devida a concessão do abono. 5.
A ausência de requerimento administrativo específico não impede o reconhecimento do direito, conforme jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal. 6.
A concessão do benefício tem natureza vinculada, não havendo discricionariedade da Administração quando preenchidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. * Tese de julgamento: 1.
O direito ao abono de permanência surge com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, sendo desnecessário requerimento administrativo expresso. 2.
A concessão do abono de permanência é ato administrativo vinculado, decorrente diretamente da norma constitucional de eficácia plena.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 1º, III, a, e 19.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 857933 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 03.05.2016; TJPA, Ap.
Cív. 2017.03307950-37, Rel.
Des.ª Nadja Nara Cobra Meda.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Desembargador José Maria Teixeira do Rosário.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
12/08/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 05:06
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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11/08/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 13:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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15/07/2025 15:08
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 21:05
Juntada de Petição de agravo interno
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2025
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:48
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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17/01/2025 14:42
Conclusos para decisão
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17/01/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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18/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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01/03/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 08:41
Recebidos os autos
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01/03/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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