TJPA - 0827856-40.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:27
Juntada de decisão
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01/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 14:34
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM __________________________________________________________________ Processo nº 0827856-40.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALBERTO TAVARES AMPUERO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE PAGAMENTO DE RETROATIVO E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por RAIMUNDO ALBERTO TAVARES AMPUERO em face do ESTADO DO PARÁ.
Narra que é servidor(a) público(a) efetivo(a) do Estado do Pará, lotado(a) na Secretaria de Estado de Educação (SEDUC), exercendo o cargo de Professor Classe I, desde a data de 04/05/1982 até o presente momento, possuindo, aproximadamente, 39 (trinta e nove) anos e 8 (oito) meses de tempo de serviço.
Relata que solicitou junto à SEDUC, através do Processo Administrativo nº. 2022/253516, o benefício do abono permanência, previsto no art. 40, § 19 da CF/88, art. 33, § 18 da Constituição do Estado do Pará, e art. 23, § Único da Lei Complementar Estadual nº. 039/2002.
Sustenta que preenche todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de abono permanência, uma vez que sempre exerceu função de professor vinculado ao Estado do Pará.
Nesse contexto, em sede de tutela de evidência, requer seja determinada a implementação do benefício de abono permanência do requerente.
E no mérito, a confirmação da tutela com o pagamento de valores retroativos até a data que preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária antes da reforma da previdência, além das parcelas que vencerem ao longo da demanda.
O juízo indeferiu o pedido de tutela.
O ESTADO DO PARÁ ofertou defesa (Id 62352947), alegando, em suma, ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva, e no mérito, que o Autor não faz jus ao abono permanência, pelo que deve a ação ser julgada improcedente.
O Autor ofertou réplica nos autos.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
O juízo determinou o julgamento antecipado do mérito da lide.
DECIDO.
Cuidam os autos de pedido de concessão de Abono Permanência e de pagamento dos valores retroativos, pleiteado por Professor da rede pública estadual de ensino que alega ter reunido os requisitos legais necessários à implementação do benefício.
De início, afasto as preliminares arguidas em defesa, por entender que o direito de ação do Autor não pode estar atrelado à requerimento administrativo prévio.
De outro lado, tratando-se de obrigação de trato sucessivo não implementada pela administração pública, não há incidência de prescrição de fundo de direito, de modo que a pretensão autoral se renova mensalmente, atingindo tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Nesse sentido: SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Dessa forma, INDEFIRO as preliminares suscitadas, passando à análise do mérito.
O requerido alega que o Autor não possui direito ao recebimento do Abono de Permanência.
Passo a analisar se o demandante preenche ou não os requisitos necessários à procedência de seu pleito.
Vejamos.
O abono de permanência tem previsão na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40: Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). [...] § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. (Grifei).
De outro lado, o art. 22, inciso I da Lei Complementar Estadual nº. 39/2002, assim dispõe: Art. 22.
As aposentadorias voluntárias por tempo de contribuição ou por idade serão concedidas ao segurado ativo civil abrangido pelo regime de previdência de que trata esta Lei Complementar, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas, em cada hipótese, as seguintes condições: (NR LC51/2006).
I - 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; (NR LC49/2005). [...] Art. 22-A.
O servidor que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária estabelecidas no art. 22 desta Lei Complementar e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória contidas no art. 21 desta Lei Complementar. (NR LC49/2005). [...] Art. 23.
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos em relação ao disposto no inciso I do art. 22 para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício de funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (NRLC49/2005).
Parágrafo único.
O servidor que completar as exigências estabelecidas neste artigo e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência, nos termos do art. 22-A desta Lei Complementar. (NR LC51/2006) (grifos apostos).
Assim, conforme visto, um dos requisitos para a concessão do Abono Permanência é que o servidor ocupe cargo público efetivo, isto é, com ingresso mediante prévia aprovação em concurso.
Analisando o presente caso, verifico que a parte autora se encontra na ativa, conforme os comprovantes de pagamentos juntados, e que não aufere o abono de permanência, em que pese preencha os requisitos para receber este acréscimo em seu salário, considerando o ingresso no serviço público e a sua idade.
Sobre o benefício ao servidor o Supremo já se manifestou em decisão com repercussão geral reconhecida: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE APÓS O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ESPECIAL.
CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
LEGITIMIDADE. 1. É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). 2.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (ARE 954.408 RG, rel. min.
Teori Zavascki, j. 14-4-2016, P, DJE de 22-4-2016, Tema 888).
Na ADI 5.026/AL, o STF dispôs que: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. (...) 2.
O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente.
A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional.
Precedentes.
Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal.
O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor.
Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. (...) (ADI 5.026, rel. min.
Rosa Weber, j. 3-3-2020, P, DJE de 12-3-2020.) Restou evidente nos autos possuir o Autor 69 anos (sessenta e nove) anos de idade, e aproximadamente 39 (trinta e nove) anos e 08 (oito) meses de contribuição, o que nos leva a inferir que preenche, por consequência, os requisitos legais para a concessão do abono de permanência.
E por estar previsto e garantido em Lei, este juízo coaduna do entendimento de que basta completar os requisitos legais para a aposentadoria voluntária, para que o servidor tenha direito ao recebimento do abono.
Do mesmo modo, portanto, faz jus ao pagamento dos valores retroativos.
Diante disso, entendo possuir direito o Autor à concessão de Abono Permanência, eis que preenche os requisitos legais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar o ESTADO DO PARÁ a pagar o Abono de Permanência ao Autor, bem como, os valores retroativos desde a data em que preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria voluntária.
O valor total atualizado da condenação até a data do efetivo pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Sobre o valor arbitrado, devem incidir correção monetária e juros moratórios observando-se os seguintes parâmetros de apuração: os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os “índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança” (art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09), a partir da citação (Art. 405 Código Civil, Sumula 163 STJ e Lei Federal nº 4.414/64); já a correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E (STF - RE nº 870.947/SE, Tema n° 810 – Recurso Repetitivo), até a data do cálculo constante do pedido de cumprimento da sentença e relativamente ao período anterior a novembro de 2021.
Para o período posterior a novembro de 2021, incidirá a taxa referencial da SELIC, conforme a redação do art. 3º da EC nº113/2021, a partir da data em que os valores deveriam ser pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Decisão sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, esgotado prazo recursal, remetam-se os autos ao TJPA (CPC, art. 496, I).
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
29/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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21/07/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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20/07/2023 19:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 03:11
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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02/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DECISÃO I - Vindo-me conclusos os autos, observo que a matéria discutida é predominantemente de direito e, considerando que o processo já se encontra suficientemente instruído com provas documentais, como também que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil II - Com vistas a se evitar decisão-surpresa, intimem-se as partes.
III – Considerando que o Ministério Público já se manifestou no feito, transcorrido in albis o item II, tornem conclusos os autos para sentença.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
30/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 09:05
Conclusos para decisão
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29/05/2023 09:05
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2023 13:48
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2022 12:31
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2022 12:30
Juntada de Petição de parecer
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29/07/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:30
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 10:29
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
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22/05/2022 23:44
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 10:40
Cancelada a movimentação processual
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31/03/2022 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 12:37
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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