TJPA - 0807579-40.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/12/2024 03:31
Decorrido prazo de GR FLORESTAL LTDA - EPP em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO FELICISSIMO SILVA em 21/11/2024 23:59.
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27/12/2024 00:44
Decorrido prazo de MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:09
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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31/10/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 06:24
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 06:24
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807579-40.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: EDILSON JOSE MOURA SENA e outros Nome: EDILSON JOSE MOURA SENA Endereço: Rua "Jaçanã", 220, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-715 Nome: MARINETE GOMES DOS SANTOS Endereço: Alameda Aires, 12QB, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-705 Advogado(s) do reclamante: EDILSON JOSE MOURA SENA EXECUTADO: GR FLORESTAL LTDA - EPP e outros (2) Nome: GR FLORESTAL LTDA - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Sl.701, Torre Norte, Ed.
Prq.
Office, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: RICARDO FELICISSIMO SILVA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, QD 19 - LOTE 02, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA Endereço: Alameda Pará, 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Advogado: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA OAB: PA30345 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2170, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: DILERMANO DE SOUZA BENTES OAB: PA16396 Endereço: AVENIDA BORGES LEAL, SALA C, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado: KARINA RAYANI SILVA DOS SANTOS OAB: PA36751 Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 731, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Exequente, em face da sentença proferida (ID 124466098), a qual julgou procedente o pedido da parte Executada e extinguiu a ação executiva, considerando o título inexequível, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Na decisão, o Exequente foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz o Embargante, em síntese, que a sentença apresentou omissões e obscuridades quanto à análise da exigibilidade do título e acerca da revelia da Executada, que, segundo ele, não apresentou defesa dentro do prazo.
O Embargante requer que seja esclarecida a fundamentação que levou ao julgamento de inexequibilidade do título e a extinção da execução, com a revisão das custas processuais e honorários advocatícios.
Fundamentação Analisando os embargos, verifica-se que os pontos abordados pelo Embargante não ensejam acolhimento.
Conforme destacado na sentença, o título exequendo não preencheu os requisitos necessários para se constituir como título executivo, especialmente quanto à certeza, liquidez e exigibilidade, conforme preceitua o artigo 783 do CPC.
O título se mostrou inadequado, conforme a análise documental realizada, não podendo embasar a execução.
Esta decisão foi fundamentada, não havendo omissão ou obscuridade a ser sanada nesse ponto.
No que tange à alegação de revelia, nota-se que a Executada, representada por advogado constituído, apresentou defesa dentro dos parâmetros legais, o que afasta a incidência dos efeitos de revelia.
Assim, não há omissão ou contradição a ser corrigida, uma vez que a tramitação da defesa foi devidamente analisada e decidida no curso do processo.
A condenação em custas e honorários advocatícios segue o entendimento de que, ao ser extinta a execução por inexequibilidade do título, recai ao Exequente o ônus dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade, com fixação de 10% sobre o valor da causa, conforme a decisão já proferida.
A ausência de omissão neste ponto também não se evidencia.
Dispositivo Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente a sentença proferida.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em caso de eventual apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões, encaminhando-se, em seguida, ao Tribunal de Justiça.
P.R.I. e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/10/2024 19:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2024 20:39
Decorrido prazo de MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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04/10/2024 20:39
Decorrido prazo de RICARDO FELICISSIMO SILVA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2024 01:54
Decorrido prazo de GR FLORESTAL LTDA - EPP em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/07/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:06
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807579-40.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Correção Monetária] EXEQUENTE: EDILSON JOSE MOURA SENA e outros Nome: EDILSON JOSE MOURA SENA Endereço: Rua Jaçanã, 220, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-715 Nome: MARINETE GOMES DOS SANTOS Endereço: Alameda Aires, 12QB, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-705 Advogado(s) do reclamante: EDILSON JOSE MOURA SENA EXECUTADO: GR FLORESTAL LTDA - EPP e outros (2) Nome: GR FLORESTAL LTDA - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Sl.701, Torre Norte, Ed.
Prq.
Office, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Nome: RICARDO FELICISSIMO SILVA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, QD 19 - LOTE 02, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 Nome: MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA Endereço: Alameda Pará, 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 Advogado: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA OAB: PA30345 Endereço: Avenida Mendonça Furtado, 2170, Aldeia, SANTARéM - PA - CEP: 68040-050 Advogado: DILERMANO DE SOUZA BENTES OAB: PA16396 Endereço: AVENIDA BORGES LEAL, SALA C, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Advogado: KARINA RAYANI SILVA DOS SANTOS OAB: PA36751 Endereço: PRESIDENTE VARGAS, 731, PRAINHA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-110 DESPACHO/MANDADO R.H. 1.
Considerando que os embargos a execução apresentados pela parte executada não possuem efeito suspensivo, intime-se a parte demandante, por sistema (e pessoalmente, se necessário), para se manifestar, por petição nos autos por meio de advogado (ou Defensor Público, se for o caso), sobre seu interesse no prosseguimento do feito, indicando de forma objetiva os meios exequendos que pretende, realizando a diligência que lhe for cabível ou requerendo que lhe aprouver, pelo prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1.2.
Nos casos de empresa ou entes abrangidos pelo disposto no CPC/2015, art. 246, § 1º, e resolução nº 455 – CNJ, a INTIMAÇÃO POR SISTEMA, será considerada pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006. 2.
Escoado o prazo acima, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos, certificando eventual intempestividade. 3.
Cumpra-se com as cautelas legais.
SE NECESSÁRIO, SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
31/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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27/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 06:45
Decorrido prazo de MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 06:45
Decorrido prazo de RICARDO FELICISSIMO SILVA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9148/)
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16/03/2024 02:45
Decorrido prazo de RICARDO FELICISSIMO SILVA em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:45
Decorrido prazo de MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:38
Decorrido prazo de GR FLORESTAL LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 07:35
Decorrido prazo de GR FLORESTAL LTDA - EPP em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:08
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807579-40.2023.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDILSON JOSE MOURA SENA, MARINETE GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDILSON JOSE MOURA SENA EXECUTADO: GR FLORESTAL LTDA - EPP, RICARDO FELICISSIMO SILVA, MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: ANA CLAUDIA KOHUT DE SOUZA, DILERMANO DE SOUZA BENTES, KARINA RAYANI SILVA DOS SANTOS DESPACHO RH. À UPJ para certificar se o executado efetuou o pagamento da dívida mediante depósito judicial, mesmo que de forma parcial, ou apresentou embargos de forma tempestiva.
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
21/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:50
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 05:19
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807579-40.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária] EXEQUENTES: 1: EDILSON JOSE MOURA SENA Endereço: Rua Jaçanã, 220, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-715 2: MARINETE GOMES DOS SANTOS Endereço: Alameda Aires, 12QB, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-705 Advogado(s) do reclamante: EDILSON JOSE MOURA SENA EXECUTADO: GR FLORESTAL LTDA - EPP e outros (2) 1: GR FLORESTAL LTDA - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Sl.701, Torre Norte, Ed.
Prq.
Office, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 2: RICARDO FELICISSIMO SILVA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, QD 19 - LOTE 02, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 3: MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA Endereço: Alameda Pará, 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Considerando o requerimento de ID retro, bem como a certidão do oficial de justiça, constato que a parte demandante insiste na repetição da diligência, aduzindo em suma, que a parte demandada, ao contrário do que alude o servidor em sua certidão, pode ser encontrado no endereço indicado na inicial. 2.
Importante relembrar que o referido servidor goza de fé pública, confiança atribuída pelo estado democrático de direito aos agentes públicos para prática dos atos públicos, cuja veracidade e legalidade se presumem, devendo ser exercida nas exatas limitações constitucionais e legais, sob pena de responsabilização nos termos da lei.
No caso, a fé pública somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. 3.
Dito isto, considerando que as alegações da parte não estão instruídas de prova suficientes para deferir tal medida de plano, entendo que a repetição da diligência no mesmo endereço fica sujeita à comprovação das respectivas custas judiciais, podendo, se assim entender a parte interessada, fornecer informações adicionais, como foto, endereço, telefone, etc. 4.
Outrossim, poderá também ser apresentado requerimento de pesquisas judiciais a fim de localizar o atual endereço da parte demandada (SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, etc.), ficando ciente de que tal diligência está sujeita ao recolhimento prévio das respectivas custas judiciais. 5.
Ante ao exposto, indefiro a repetição da diligência requerida sem o prévio recolhimento de novas custas judiciais, ao tempo em que faculto à parte a proceder como entender de direito, nos termos da fundamentação esposada acima, ficando, desde logo, intimada a se manifestar pelo prazo de 05 dias, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção. 6.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos certificando o que houver.
SE NECESSÁRIO, SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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25/11/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:21
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de RICARDO FELICISSIMO SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 04:22
Decorrido prazo de GR FLORESTAL LTDA - EPP em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/10/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2023 08:29
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/09/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 02:00
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:08
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807579-40.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária] EXEQUENTES: 1: EDILSON JOSE MOURA SENA Endereço: Rua Jaçanã, 220, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-715 2: MARINETE GOMES DOS SANTOS Endereço: Alameda Aires, 12QB, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-705 Advogado(s) do reclamante: EDILSON JOSE MOURA SENA EXECUTADOS: 1: GR FLORESTAL LTDA - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, Sl.701, Torre Norte, Ed.
Prq.
Office, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 2: RICARDO FELICISSIMO SILVA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, QD 19 - LOTE 02, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 3: MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA Endereço: Alameda Pará, 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410 DESPACHO/MANDADO R.H.
DANDO PROSSEGUIMENTO AO FEITO, CUMPRA-SE NA FORMA REQUERIDA. 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, para efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
Caso não se encontrem bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para se manifestar, podendo requerer pesquisas nos sistemas judiciais, com o pagamento das custas intermediárias ou indicar bens a penhora no prazo de 30 dias.
Não havendo requerimentos, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, praticando os atos processuais determinados, sob pena de arquivamento.
ATENÇÃO: Caso a parte não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deve efetuar o pagamento das custas pendentes, no prazo de 48 horas, sob pena de não homologação do acordo e baixa na distribuição.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Às providências.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
AUTORIZO A INTIMAÇÃO/CITAÇÃO DAS PARTES VIA WHATSAPP - SE POSSÍVEL.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito -
19/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de RICARDO FELICISSIMO SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de GR FLORESTAL LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de RICARDO FELICISSIMO SILVA em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:15
Decorrido prazo de GR FLORESTAL LTDA - EPP em 20/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:40
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
13/07/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0807579-40.2023.8.14.0051 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Liquidação / Cumprimento / Execução, Correção Monetária] EXEQUENTES: 1: EDILSON JOSE MOURA SENA Endereço: Rua Jaçanã, 220, Maracanã I, SANTARéM - PA - CEP: 68038-715 2: MARINETE GOMES DOS SANTOS Endereço: Alameda Aires, 12QB, Santarenzinho, SANTARéM - PA - CEP: 68035-705 Advogado(s) do reclamante: EDILSON JOSE MOURA SENA EXECUTADOS: 1: GR FLORESTAL LTDA - EPP Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 4300, SALA 701, N TORRE NORTE PARQUE OFF, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 2: RICARDO FELICISSIMO SILVA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, QD 19 - LOTE 02, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 3: MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA Endereço: Alameda Pará, 16, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-410.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Trata-se o presente de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ajuíza por EDILSON JOSE MOURA SENA e MARINETE GOMES DOS SANTOS em face de GR FLORESTAL LTDA – EPP e outros.
I - RELATÓRIO A parte demandante ingressou com pedido de EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, e no bojo da petição inicial requereu a assistência judiciária gratuita nos termos da lei e juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Após análise detida do caso, percebo que não deve ser concedida às partes requerentes o benefício da gratuidade, conforme os fundamentos a seguir.
A sistemática da gratuidade da justiça foi pontualmente alterada pelo Código de Processo Civil e, no que pertine para a situação posta em deslinde, assim preleciona: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Assim, de fato, a legislação de regência concede ao julgador a possibilidade de indeferir a gratuidade da justiça apenas nos casos em que houver nos autos evidências da capacidade financeira do requerente, ou seja, a partir da declaração de hipossuficiência a regra é o deferimento pelo magistrado, sendo cabível o indeferimento somente quando houver provas em sentido contrário.
Neste mesmo sentido, a doutrina ensina que: A presunção da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume único.10. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2018. p. 303.
No caso em apreço, é bem verdade que as partes demandantes junta(ram) documentos como cópia de extrato bancário e da declaração do IRPF.
No entanto, nota-se do objeto da ação, do valor da causa, da natureza da atividade profissional exercida pelos exequentes, e por serem advogados atuantes, permite-se concluir que há a possibilidade de arcarem com a antecipação das custas judiciais sem que venha a colocar em risco a sua subsistência ou a de sua família.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e AUTORIZO, desde logo, o seu parcelamento.
Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas (que poderá ser feito de forma parcelada em até quatro vezes), juntando aos autos, cópia do boleto, comprovante de pagamento e relatório conta processo, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Após, com ou sem a manifestação da parte demandante, retornem os autos conclusos certificando o que houver.
Publique-se, registre-se e cumpra-se com as cautelas legais.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDILSON JOSE MOURA SENA - CPF: *67.***.*64-49 (EXEQUENTE).
-
09/07/2023 20:59
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 20:59
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
28/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
-
25/05/2023 08:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0807579-40.2023.8.14.0051.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EDILSON JOSE MOURA SENA, MARINETE GOMES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: EDILSON JOSE MOURA SENA EXECUTADO: GR FLORESTAL LTDA - EPP, RICARDO FELICISSIMO SILVA, MARQUES LELIO FELICISSIMO DA SILVA DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
Todavia, a causa de pedir é indicativa de situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Santarém, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa) -
24/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 21:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2023 21:20
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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