TJPA - 0802613-46.2022.8.14.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2025 11:16
Baixa Definitiva
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09/09/2025 00:39
Decorrido prazo de MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0802613-46.2022.8.14.012 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito processual civil.
Embargos de declaração em agravo interno em apelação cível.
Indenização por danos morais e repetição de indébito.
Contratação não comprovada.
Omissão quanto à aplicação da taxa selic como índice único de atualização.
Acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação da autora, MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS, declarando a inexistência de relação jurídica contratual relativa à cobrança de seguro não autorizado, com restituição dos valores cobrados, indenização por danos morais e inversão do ônus sucumbencial.
O embargante alegou omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição do índice de atualização aplicável aos valores da condenação, especialmente no tocante à incidência da taxa SELIC como índice único, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando o acolhimento do recurso implicar alteração do resultado da decisão. 4.
Verifica-se omissão no acórdão quanto à indicação expressa da taxa SELIC como índice único aplicável à correção monetária dos valores indenizatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que afasta a cumulação de juros e correção monetária. 5.
O STJ pacificou o entendimento de que, com base no art. 406 do Código Civil, a taxa SELIC deve ser aplicada como índice único em condenações de natureza indenizatória, englobando juros moratórios e correção monetária (EDcl no REsp 1.848.862/RN, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 10/06/2024). 6.
A ausência dessa especificação no julgado original configura omissão relevante, cuja correção justifica a concessão de efeitos modificativos aos embargos, para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização, deduzido eventual índice anterior utilizado.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos integrativos e modificativos, para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária dos valores condenatórios, em substituição ao índice anterior.
Tese de julgamento: 1.
A omissão quanto à definição do índice de atualização dos valores condenatórios autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos modificativos. 2.
Em condenações por danos morais e materiais, aplica-se a taxa SELIC como índice único, englobando juros moratórios e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC e da jurisprudência pacífica do STJ. 3.
A utilização cumulativa da SELIC com outros índices de correção monetária é vedada pela jurisprudência superior.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC, art. 406; CF/1988, art. 5º, X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.848.862/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.199.672/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 08.10.2021. -
13/08/2025 05:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0802613-46.2022.8.14.0123 APELANTE: MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA ACÓRDÃO PROCESSO Nº 0802613-46.2022.8.14.0123 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: direito do consumidor.
Agravo interno em apelação cível.
Contratação não comprovada.
Cobrança de seguro não autorizada.
Danos morais.
Repetição do indébito.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão monocrática que deu parcial provimento à Apelação Cível da autora, MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS, para declarar a inexistência da relação contratual discutida, determinar a restituição simples ou em dobro das parcelas descontadas indevidamente, fixar indenização por danos morais e inverter os ônus sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) analisar a legitimidade passiva do banco agravante; (ii) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; e (iii) examinar a regularidade da decisão monocrática quanto à inexistência de contratação, responsabilidade civil da instituição financeira e condenação em danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
O banco agravante figura como parte legítima para responder pela cobrança de seguro não contratado, visto que realizou diretamente os descontos impugnados, atraindo a responsabilidade solidária nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 34 do CDC. 4.
A tese de prescrição quinquenal não prospera, pois a pretensão da autora se baseia em defeito na prestação do serviço e os descontos se estenderam até o ano de 2020, sendo tempestiva a propositura da demanda, conforme art. 27 do CDC e jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1720909/MS). 5.
A ausência de comprovação da contratação do seguro, mediante contrato com assinatura válida e duas testemunhas, caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira por ato ilícito nos termos do art. 14 do CDC. 6.
A jurisprudência do STJ e desta Corte reconhece como indevida a cobrança de valores por serviços não expressamente contratados, sendo cabível a repetição do indébito e a indenização por danos morais diante da ofensa à dignidade da pessoa humana e à segurança econômica do consumidor. 7.
O valor da indenização por dano moral, arbitrado em R$ 3.000,00, revela-se proporcional e razoável, considerando a extensão do dano, o porte econômico do banco e os precedentes jurisprudenciais. 8.
A restituição dos valores descontados deve observar a modulação de efeitos firmada pelo STJ (EAREsp 676608/RS), sendo devida de forma simples ou em dobro conforme a data dos descontos.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da contratação de seguro justifica a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da instituição financeira à restituição dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A repetição do indébito segue a modulação de efeitos firmada no EAREsp 676608/RS, sendo devida em dobro apenas para cobranças posteriores a 30/03/2021. 3.
A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e independe da demonstração de culpa.
Di spositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII; 7º, parágrafo único; 14; 27; 34; CPC, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 26.10.2020; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPA, ApCiv nº 0800440-71.2020.8.14.0009, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, j. 16.04.2024.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO S/A., em que litiga com MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS, irresignado com a decisão monocrática de minha relatoria (PJe ID nº 20406869), a qual conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença de origem para: “a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente ao débito discutido nos autos; b) condenar o banco apelado à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro; c) condenar em danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ); d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.”.
Em suas razões (PJe ID nº 20899823), o agravante suscita preliminar de ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal e, no mérito, reitera que a contratação em questão foi de fato realizada, não tendo desta forma o banco causado qualquer dano que ensejasse a sua reparação, pelo que discorre, em resumo, sobre os seguintes pontos: da violação aos corolários da boa-fé objetiva - afronta aos institutos do venire contra factum proprium, supressio/surrectio e duty to mitigate the loss, da inexistência de dano moral - da necessária redução do valor arbitrado, da inexistência de dano moral e da ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Não foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 21527788). É o relatório do necessário.
Inclua-se em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora VOTO VOTO Preenchido os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Passo a análise das preliminares arguidas. a) Ilegitimidade Passiva Infere-se dos autos que a empresa requerida Banco Bradesco S/A, é pessoa jurídica que mantém uma relação negocial, tanto é que o produto - seguro - comercializado foi descontado na conta da parte autora pelo Banco Bradesco, cujo fato é incontroverso.
Tendo o banco participado da relação jurídica, por consequência, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 34, ambos do CDC, deve responder solidariamente com a seguradora pela reparação dos eventuais danos causados ao autor.
Assim, não há como acolher a preliminar arguida pelo Banco Bradesco S/A, que deve responder pelos eventuais danos causados ao consumidor. b) Prescrição Quinquenal Vejamos, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor estabelece um prazo de cinco anos para a prescrição da pretensão à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Ora, é entendimento remansoso na jurisprudência pátria que o prazo prescricional aplicável às pretensões de declaração de inexistência de débito com base em contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal, com marco inicial a partir do vencimento da última parcela descontada nos proventos do beneficiário.
Neste sentido, trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020).
Grifei.
Seguindo essa linha de intelecção, e da análise dos autos, tem-se que o último desconto realizado no benefício previdenciário do apelante ocorreu aproximadamente no ano de 2020.
Portanto, rejeito a preliminar Passo a análise do mérito Não vislumbro razões aptas a infirmar a Decisão Monocrática agravada, eis que, além de devidamente fundamentada, apresenta-se em sintonia com a jurisprudência das Cortes Superiores, não tendo o Agravante invocado argumentos suficientes para alterar a situação fático-jurídica que ensejou o provimento parcial do recurso.
Extrai-se dos autos, em resumo, que a autora questionou a cobrança de parcelas referentes cobrança de seguro efetuado junto ao INSS, que afirma nunca ter contratado.
Rememoro que, em contestação, o agravante não juntou o contrato supostamente firmado entre as partes.
Por sua vez, o Juízo de origem julgou improcedente a demanda, considerando que a instituição financeira havia demonstrado a regularidade da contratação (PJe ID 18580984).
Por conseguinte, a requerente interpôs recurso de apelação cível pleiteando a reforma integral da sentença.
Arguindo que foi imposto contrato de seguro, sem que este tivesse sido devidamente contratado pela parte autora.
Para melhor juízo sobre o Agravo Interno em julgamento, transcrevo o seguinte excerto da decisão agravada (PJe ID nº 20406869): “Nesse sentido, é importante observar o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que concede ao consumidor, parte considerada hipossuficiente, o benefício da inversão do ônus da prova.
Essa inversão se dá em virtude de o consumidor ser considerado o lado mais fraco da relação consumerista, cabendo, portanto, ao banco a comprovação da legitimidade do empréstimo.
No presente caso, verifica-se que o banco não apresentou o contrato firmado entre as partes para a utilização do seguro, conhecido como MBM previdência complementar, contendo o reconhecimento válido da autora, qual seja a assinatura a rogo e com duas testemunhas.
Essa documentação seria necessária para justificar os valores descontados.
Assim, percebe-se que o desconto foi realizado de forma indevida, sem autorização prévia, causando à autora restrições em seu orçamento mensal por vários meses.
Diante dos fatos apresentados, fica claro que, ao não existir o contrato e, consequentemente, ao haver cobrança indevida, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do CDC, segundo a qual o dever de reparar os danos causados ao consumidor não se baseia na culpa, mas sim na lei.
A exclusão dessa responsabilidade está prevista apenas em duas situações: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso em questão.
Assim, de acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
ANUÊNCIA DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTO MENSAL COMPULSÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
DESCONTO COMPULSÓRIOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
QUANTUM R$ 3.000,00.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800440- 71.2020.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024)”.
Da leitura do excerto acima, ficam evidentes os fundamentos que levaram ao parcial provimento do recurso, uma vez que a instrução do feito passou pela observância do art. art. 373, I e II do CPC, cujo ônus do requerido é provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o ora Agravante não se desincumbiu, à evidência.
Com efeito, acerca do dano moral destaquei ser inegável que a agravada sofreu abalo psicológico que foge do mero aborrecimento, tendo sido demonstrada a ausência de comprovação da pactuação do contrato que lhe geraram descontos indevidos em sua verba de natureza alimentar.
Nesse sentido, afirmei: “No que tange o quantum indenizatório, é amplamente reconhecido que o valor da indenização por danos morais deve ser significativo o suficiente para desencorajar futuras condutas lesivas e para compensar os constrangimentos indevidamente sofridos.
No entanto, a indenização não pode ser fixada em um patamar excessivo, evitando-se assim o enriquecimento sem causa e quaisquer abusos.
O arbitramento deve ser feito com moderação, levando em consideração o grau de culpa e o porte econômico das partes, seguindo o critério da razoabilidade.
Nesse contexto, diante dos prejuízos causados à autora e do poder econômico da requerida, bem como levando em conta valores arbitrados em casos semelhantes e os descontos realizados, entendo que o valor de R$ 3.000,00 seja razoável e proporcional.”.
Por conseguinte, ponderei pela fixação do quantum, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00, por ser adequado e proporcional à reparação da lesão psicológica sofrida pela agravada.
Por fim, rememoro que a repetição do indébito está de acordo com o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Ou seja, a devolução deve ocorrer na forma simples ou em dobro, diante da modulação de efeitos fixada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante todas as considerações, CONHEÇO do Agravo Interno, porém, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a decisão agravada (PJe ID 20406869). É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora Belém, 04/06/2025 -
23/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:36
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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03/06/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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26/10/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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20/08/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:16
Decorrido prazo de MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 23 de julho de 2024 -
23/07/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:14
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802613-46.2022.8.14.0123 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: NOVO REPARTIMENTO/PA APELANTE: MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento/PA, que julgou IMPROCEDENTE (PJe ID 18580984) a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A.
Ao sentenciar o feito o magistrado julgou IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Nas razões do recurso (PJe ID 18580985), a apelante argumenta que a sentença deve ser reformada, pois não solicitou o uso do serviço “MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR” disponibilizado em sua conta bancária e não utilizou os valores descontados.
Afirma que nunca foi informada sobre esse serviço e que não há nenhum contrato entre as partes nos autos.
Além disso, por ser analfabeta, ela não tem conhecimento de como funciona esse serviço, o que invalida qualquer aceitação tácita.
Ao final, requer: “a) Seja CONHECIDA e PROVIDA o presente RECURSO, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente à demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II CPC, c/c art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ. b) No mérito, que seja acolhido e provido para condenar o Recorrido ao pagamento do dano moral, a serem fixados no valor de R$ 10.000,000 (dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ, bem como seja compelido a restituir em dobro da quantia de todas as tarifas pagas indevidamente; c) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”.
Na sequência, foram apresentadas contrarrazões (PJe ID 18580990), pleiteando pelo não provimento do recurso.
Por último, vieram-me os autos distribuídos. É o relatório do essencial.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e.
Tribunal.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço desta apelação.
Inicialmente, há de se afirmar que a relação entre as partes deste recurso é consumerista, posto que firmado verdadeiro negócio jurídico bancário.
Esse é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. “Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”.
Nesse sentido, é importante observar o artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, que concede ao consumidor, parte considerada hipossuficiente, o benefício da inversão do ônus da prova.
Essa inversão se dá em virtude de o consumidor ser considerado o lado mais fraco da relação consumerista, cabendo, portanto, ao banco a comprovação da legitimidade do empréstimo.
No presente caso, verifica-se que o banco não apresentou o contrato firmado entre as partes para a utilização do seguro, conhecido como MBM previdência complementar, contendo o reconhecimento válido da autora, qual seja a assinatura a rogo e com duas testemunhas.
Essa documentação seria necessária para justificar os valores descontados.
Assim, percebe-se que o desconto foi realizado de forma indevida, sem autorização prévia, causando à autora restrições em seu orçamento mensal por vários meses.
Diante dos fatos apresentados, fica claro que, ao não existir o contrato e, consequentemente, ao haver cobrança indevida, a instituição financeira deve responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Nesse contexto, aplica-se a responsabilidade civil objetiva prevista no artigo 14 do CDC, segundo a qual o dever de reparar os danos causados ao consumidor não se baseia na culpa, mas sim na lei.
A exclusão dessa responsabilidade está prevista apenas em duas situações: a inexistência de defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica no caso em questão.
Assim, de acordo com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL.
ANUÊNCIA DO AUTOR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESCONTO MENSAL COMPULSÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
DESCONTO COMPULSÓRIOS INDEVIDOS.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SEGURANÇA DO SISTEMA BANCÁRIO.
PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
QUANTUM R$ 3.000,00.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800440-71.2020.8.14.0009 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 16/04/2024) De mais a mais, especificamente quanto à forma de devolução, simples ou em dobro, registro que o atual entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça (v.g., STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) dispensa a demonstração de má-fé da instituição financeira, vale dizer, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, não sendo necessário se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, sendo suficiente, para tanto, que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva.
No entanto, saliento que o c.
STJ modulou os efeitos de tal entendimento, pelo que somente as cobranças indevidas a partir da publicação do Acórdão paradigma é que ficariam sujeitos ao novo entendimento.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO”. (STJ - EAREsp 600663 / RS, Relator(a) p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin - CE - Corte Especial – publicado no DJe em 30/03/2021).
Nesses termos, ressalvo que, em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro, senão deve ocorrer na forma simples.
Portanto, irretocável a sentença de origem neste particular, para que apenas as cobranças indevidas posteriores ao dia 30/03/2021 ocorram em dobro e as anteriores na forma simples.
No que tange o quantum indenizatório, é amplamente reconhecido que o valor da indenização por danos morais deve ser significativo o suficiente para desencorajar futuras condutas lesivas e para compensar os constrangimentos indevidamente sofridos.
No entanto, a indenização não pode ser fixada em um patamar excessivo, evitando-se assim o enriquecimento sem causa e quaisquer abusos.
O arbitramento deve ser feito com moderação, levando em consideração o grau de culpa e o porte econômico das partes, seguindo o critério da razoabilidade.
Nesse contexto, diante dos prejuízos causados à autora e do poder econômico da requerida, bem como levando em conta valores arbitrados em casos semelhantes e os descontos realizados, entendo que o valor de R$ 3.000,00 seja razoável e proporcional.
Com força nessas considerações, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de: a) declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes, relativamente ao débito discutido nos autos; b) condenar o banco apelado à restituição, na forma simples, das parcelas descontadas, com correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (da data do desconto de cada parcela, Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data de cada desconto, Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC), em havendo cobrança posterior à 30/03/2021, nos termos do decisum paradigma, autoriza-se a repetição do indébito em dobro; c) condenar em danos morais, no importe de R$ 3.000,00, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto, Súmula nº 54 do STJ); d) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC, valor que entendo razoável em relação a todo o trabalho até aqui realizado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta.
Belém/PA, data registrada no sistema PJe.
Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
28/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:52
Conhecido o recurso de MARTINHA DA SILVA MASCARENHAS - CPF: *89.***.*19-68 (APELANTE) e provido em parte
-
28/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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