TJPA - 0881624-75.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 16:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/06/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 11:25
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 11:24
Juntada de Alvará
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25/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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19/05/2025 00:56
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 06:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0881624-75.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO 1) Considerando a certidão de ID.142932218, expeça-se alvará judicial em favor do autor, mediante prévio agendamento em secretaria. 2) Após, considerando o trânsito em julgado (ID.126203907), arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:17
Decorrido prazo de ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO em 10/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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06/03/2025 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 10:04
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 11:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/11/2024 23:59.
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10/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO: 0881624-75.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0881624-75.2022.8.14.0301, em que ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO move em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A., de ordem deste juízo, estão Vossas Senhorias INTIMADAS, via PJE e DJE, para efetuarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 1.507,40 (mil, quinhentos e sete reais e quarenta centavos), por meio do Boleto de Depósito Judicial, que pode ser expedido em: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/, devendo ser apresentada nos autos no mesmo prazo.
Sob pena de incorrer em multa do Art. 523, § 1°, do CPC, o que implicará num acréscimo de 10%, nos termos do cálculo (ID.126273161).
Ficam INTIMADAS, ainda, de que, transcorrido o prazo citado sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação por escrito ou oralmente, ou por meio de advogado habilitado para causas com valor acima de 20 (vinte) salários mínimos.
Belém, 11 de setembro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Via PJE e DJE -
17/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2024 13:16
Juntada de cálculo judicial
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11/09/2024 09:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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10/05/2024 11:53
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2024 11:46
Juntada de Alvará
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14/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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14/03/2024 06:40
Decorrido prazo de ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO em 13/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:28
Juntada de identificação de ar
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15/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 04:47
Decorrido prazo de ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 11:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:18
Decorrido prazo de ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 11:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/11/2023 23:59.
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23/11/2023 05:31
Decorrido prazo de ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:09
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO Nº. 0881624-75.2022.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc., 1.
Expeça-se alvará em favor da parte Autora para levantamento dos valores depositados em subconta judicial, com posterior intimação da parte. 2.
Atendido o item anterior e certificado o que for necessário, encaminhem-se os autos para o setor de cálculo deste Juízo para início da fase de cumprimento de sentença.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:18
Juntada de Certidão
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20/11/2023 11:06
Desentranhado o documento
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20/11/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
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16/11/2023 08:19
Juntada de identificação de ar
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10/11/2023 05:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 05:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:49
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:49
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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25/10/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0881624-75.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95 .
II - PRELIMINAR Ilegitimidade passiva CVC.
Inicialmente afasto a preliminar arguida pela reclamada.
A alegação de ilegitimidade passiva da ré não procede, uma vez que, por ser a intermediadora da transação integra a cadeia de fornecedores e, assim, possui responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme artigo 7º, parágrafo único do Código de Defesa do consumidor.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGENS.
CANCELAMENTO DO VOO PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE AÉREO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE ATRAI A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS MEDIANTE DEVOLUÇÃO RÉ.
DOS VALORES PAGOS PELAS PASSAGENS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, DE FORMA EXCEPCIONAL.
DESCASO E DESÍDIA PARA COM OS CONSUMIDORES, ACARRETANDO OFENSA A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-16, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 26/02/2019).
Passo ao mérito.
I
II - MÉRITO A parte reclamante alega em sua petição inicial que adquiriu junto à Requerida CVC, bilhete de passagem aérea da Requerida Gol Companhia aérea.
Narra a parte autora que, pouco dias antes do embarque, foi surpreendida com a informação de que este fora retirado da malha aérea.
Deste modo, pugna pela condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização pelos danos materiais referente ao reembolso dos valores dispendidos com a compra da passagem aérea.
Por se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, onde as reclamadas estão mais aptas a provar o insucesso da demanda do que aquele a demonstrar a sua procedência, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC , com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Ainda que os eventos narrados tenham ocorrido por fatos alheios à vontade da demandada, não se tem aqui a caracterização da excludente de responsabilidade, pois a causa de pedir não reside apenas na informação errônea prestada no site da ré, mas em absoluta insegurança do serviço prestado, já que deixou de cumprir com a expectativa buscada pelo consumidor a partir das informações que lhes foram apresentadas acerca da disponibilidade do voo por determinado valor para as datas pretendidas, uma vez que sequer proporcionaram a solução do problema buscando reacomodar a autora em novo voo pelo mesmo preço contratado, o que malfere a culpa exclusiva de terceiro.
Deste modo, os argumentos vertidos na defesa não afastam a conclusão acima delineada, eis que a documentação juntada com a inicial demonstra que houve o cancelamento do voo sem que a ré apresentasse nova solução à parte autora, além do aumento considerável no valor para aquisição de novas passagens.
A situação comporta típica responsabilidade objetiva resultante da falha na prestação de serviços, como preconiza o art. 14, caput, do CDC , que prescinde da demonstração de culpa por parte do prestador de serviço.
In verbis: Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Da leitura do dispositivo supramencionado, conclui-se que, uma vez demonstrada a falha na prestação dos serviços e os danos deles decorrentes, deve o fornecedor responsabilizar-se pelos prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da verificação da existência de culpa.
Ademais, de acordo com as normas e princípios do CDC, o consumidor tem direito ao reembolso dos valores pagos no caso de cancelamento de passagem aérea.
No tocante ao pedido de ressarcimento de dano material do valor de R$1.664,88(um mil seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente à compra do bilhete de passagem, mais taxas no valor de R$440,64(quatrocentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), razão assiste à reclamante, ao reembolso integral, que totaliza o valor de R$ 2.085,52 (dois mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Demais valores, não vejo assistir razão, já que o reembolso refere-se tão somente ao valor desembolsado na compra do bilhete de passagem e taxas.
IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito da preliminar arguida pela reclamada CVC, e no mérito julgo pela PROCEDÊNCIA da presente ação para CONDENAR as reclamadas, solidariamente, a restituir à parte reclamante pelo dano material sofrido o valor de R$ 2.085,52 (dois mil, oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE e juros legais a contar data do desembolso.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito, auxiliar da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
20/10/2023 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:27
Julgado procedente o pedido
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11/08/2023 09:34
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 04:14
Decorrido prazo de ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:13
Decorrido prazo de ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:39
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:33
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 16/06/2023 23:59.
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30/06/2023 10:06
Audiência Una realizada para 28/06/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/06/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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03/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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25/05/2023 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0881624-75.2022.8.14.0301 Reclamante: ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO Reclamado: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 28/06/2023 11:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDRjYmZjMDMtMDhkNC00NjhjLWE5NTQtZmM3MDU1ZDcwZjA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 22 de maio de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: ORLANDO ARIUR CANTANHEDE ALEIXO Destinatário: RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22102609220557000000076437298 PETIÇÃO CVC E GOL- 22.10.22 PDF Petição 22102609220577000000076437303 RG E CPF Documento de Identificação 22102609220636000000076437304 COMPROVANTE DE RENDIMENTO - INSS Documento de Comprovação 22102609220687800000076437305 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 22102609220734900000076437307 CONFIRMAÇÃO DE PEDIDO DE PASSAGENS AEREAS - 13134642 - CVC Documento de Comprovação 22102609220768200000076437313 CONFIRMAÇÃO DE PEDIDO DE PASSAGENS AEREAS - 13097514 - CVC Documento de Comprovação 22102609220816600000076437314 DOC . 06 - CVC- PESQUISA DE SATISFAÇÃO DE 07.01.22 Documento de Comprovação 22102609220863600000076437315 DOC 03 - CVC - BILHETE DE PASSAGEM - LUCINÉA ALEIXO Documento de Comprovação 22102609220909400000076437316 DOC 04 - CVC - BILHETE DE PASSAGEM - ORLANDO ALEIXO Documento de Comprovação 22102609220954300000076437317 DOC nº 02 - COMPROVANTES DE PAG.
GOL Documento de Comprovação 22102609220999000000076437322 DOC Nº 09 -EMAIL CVC 03.01.22 Documento de Comprovação 22102609221069000000076437324 DOC. 01 - DECLARAÇÃO DE POBREZA Documento de Comprovação 22102609221119600000076437325 DOC. 03 - BILHETE CVC - LUCINÉA ALEIXO Documento de Comprovação 22102609221154800000076437326 DOC. 05 -CVC - EMAIL PESQUISA DE SATISFAÇÃO -26.06.22 Documento de Comprovação 22102609221202600000076437327 DOC. 07 - CVC - PESQUISA DE SATISFAÇÃO DE 14.01.22 Documento de Comprovação 22102609221244700000076437328 DOC. 08 - PUBLICAÇÃO NO SITE RECLAME AQUI - 01.01.22 Documento de Comprovação 22102609221282100000076438780 DOC. 12 - LATAM - BILHETES DE RETORNO AO BRASIL Documento de Comprovação 22102609221324100000076438781 DOC. 14 - ÁUDIO GOL - 22.09.22 Documento de Comprovação 22102609221383400000076438783 DOC. 16 - CONSUMIDOR.GOV-PROT.2022.09.0000.6682794.CVC Documento de Comprovação 22102609221431500000076438784 DOC. n º 13 - RESPOSTA DA CVC NO SITE RECLAME AQUI Documento de Comprovação 22102609221480700000076438787 DOC. nº 05 - CVC- COMUNICADO DE CANCELAMENTO DO VOO E PEDIDO DE REEMBOLSO- 03.01.22 Documento de Comprovação 22102609221516700000076438788 DOC. nº 10 -CVC - TERMO DE ANUÊNCIA Documento de Comprovação 22102609221562200000076438791 DOC. nº 11 - COMPROVANTES DE PAG.
LATAM Documento de Comprovação 22102609221608200000076438792 DOC. nº 13 - CONSUMIDOR .GOV - PROTOCOLO 2022.09.*00.***.*61-96 - GOL Documento de Comprovação 22102609221675500000076438795 DOC. nº 15 - CONSUMIDOR.GOV-PROT.2022.09.*00.***.*50-10.GOL Documento de Comprovação 22102609221726200000076438799 EMAIL CVC DE 06.01.22 Documento de Comprovação 22102609221770600000076438801 DOC 17 - UDIO CVC . 10.10.22 online-audio-converter.com Documento de Comprovação 22102609221813300000076438820 Citação Citação 22110810252023300000077301867 Petição Petição 22111010174902100000077486025 1PETIÇÃO8045045 Petição 22111010174923400000077486026 Contrato Social - CVC - 18045046 Documento de Identificação 22111010174971800000077486027 Contrato Social - CVC - 28045047 Documento de Identificação 22111010175071000000077489129 Contrato Social - CVC - 38045048 Documento de Identificação 22111010175121600000077489130 Contrato Social - CVC - 48045049 Documento de Identificação 22111010175172900000077489132 Contrato Social - CVC - 58045050 Documento de Identificação 22111010175224100000077489134 Contrato Social - CVC - 68045051 Documento de Identificação 22111010175273100000077489135 Procuração Ad Judicia - CVC S.A. - Março.*02.***.*45-52 Procuração 22111010175320500000077489138 Procuração Geral CVC-18045053 Procuração 22111010175365500000077489139 Procuração Geral CVC-28045054 Procuração 22111010175414000000077489141 Procuração Geral CVC-38045055 Procuração 22111010175472000000077489142 Substabelecimento CVC Andrade Maia 2022.docx8045056 Substabelecimento 22111010175522000000077489143 AR Identificação de AR 22112106184148500000078075925 AR Identificação de AR 22112106184156000000078075926 AR Identificação de AR 22112106184270300000078075927 AR Identificação de AR 22112106184278600000078075928 -
22/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 03:18
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 07/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
21/11/2022 06:18
Juntada de identificação de ar
-
10/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 09:23
Audiência Una designada para 28/06/2023 11:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
26/10/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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