TJPA - 0650633-13.2016.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
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25/07/2023 15:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/07/2023 14:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2023 14:59
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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21/07/2023 00:31
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:24
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de SILAS DE SOUZA VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:17
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de SILAS DE SOUZA VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:16
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:07
Publicado Sentença em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0650633-13.2016.8.14.0301 - Sentença - Vistos, etc.
A presente ação, nominada como TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, foi ajuizada por TÁGIDE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em face de SILAS DE SOUZA VIEIRA, para fins de concessão de liminar de busca e apreensão de veículo automotor, dado em garantia em contrato de alienação fiduciária.
Após o feito ser chamado à ordem, a parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de adequar o pedido ao rito previsto pelo Decreto-Lei nº 911/69.
Consta dos autos, certidão de Id. 67406464, Pág. 2, da Serventia da 1ª UPJ, em que é certificado o decurso in albis do prazo concedido ao autor para cumprimento da emenda da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Sabe-se que para ingressar com a ação judicial, deve o autor obedecer aos requisitos do art. 319 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
O parágrafo único do art. 321 do CPC prevê, expressamente, que a inicial será indeferida acaso não realizada a emenda à inicial. É habitual que o Judiciário comporta extenso número de demandas, sendo dever não só do Estado, mas especialmente da parte interessada, em face desse cenário, movimentar e impulsionar o processo no qual persegue seu direito, conforme ocorreu no caso em apreço, no qual a parte autora não cumpriu o determinado por este Juízo, deixando de colacionar aos autos documentos imprescindíveis ao regular processamento do feito.
Ademais, a tutela jurisdicional do Estado, quando invocada pelo meio adequado, determinará o resultado útil pretendido, de modo que o respeito aos ditames do direito processual não determina necessariamente a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação de mérito, permitindo que o resultado seja útil, quer alcançada ou não a procedência da ação, tornando-se impossível tal resultado no caso em tela, ante o descumprimento da determinação proferida por este Juízo.
Note-se, que a determinação de emenda não se trata de mero requisito formal, considerando que a ausência de documentos que subsidiem e esclareçam o pleito contido em sede de inicial, trata-se de requisito indispensável à propositura da ação, a fim de que reste comprovado o interesse de agir do autor, gerando nos autos, ausência de condição de prosseguimento do feito.
Nesta via, imperioso esclarecer que a petição inicial defeituosa e mal instruída, quando a parte autora não providencia a sua emenda e não a instruí corretamente, EM QUE PESE TENHA SIDO OPORTUNIZADA SUA REGULARIZAÇÃO para sanar as irregularidades apontadas, suscitadas por este Juízo, a qual quedou-se inerte, inviabilizou, por conseguinte, o prosseguimento regular do feito, impossibilitando assim o exame da pretensão nela deduzida, constituindo-se vício insanável que conduz à extinção processual, sem resolução do mérito.
Posto isto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no artigo 330, IV, do CPC, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I do mesmo diploma legal.
Custas pelo autor.
Sem honorários, uma vez que não se concretizou a triangulação processual, com a citação do réu.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
P.R.I.C.
Datado e assinado eletronicamente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
22/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:58
Indeferida a petição inicial
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22/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2023 22:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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14/12/2022 07:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2022 15:56
Processo migrado do sistema Libra
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25/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 16:27
REMESSA INTERNA
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20/05/2022 09:12
Remessa
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19/05/2022 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/05/2022 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/05/2022 11:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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19/05/2022 11:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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19/05/2022 11:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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07/12/2021 11:57
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3943-32
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07/12/2021 11:57
Remessa
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07/12/2021 11:57
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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07/12/2021 11:57
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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04/03/2021 19:06
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12645 - SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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13/08/2020 09:23
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/02/2020 09:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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03/02/2020 11:37
OUTROS
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03/02/2020 11:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2020 11:37
CERTIDAO - CERTIDAO
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29/01/2020 10:43
AGUARDANDO PRAZO
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19/09/2019 15:27
AGUARDANDO PRAZO
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13/09/2019 12:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
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12/09/2019 11:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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12/09/2019 11:52
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/04/2019 13:08
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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24/04/2019 09:54
OUTROS
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24/04/2019 09:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/04/2019 09:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
17/04/2019 09:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
15/04/2019 13:18
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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11/04/2019 10:50
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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11/04/2019 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/04/2019 10:50
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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09/04/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/02/2019 11:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/02/2019 09:32
OUTROS
-
28/02/2019 09:32
OUTROS
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22/02/2019 11:07
A SECRETARIA DE ORIGEM
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19/02/2019 10:39
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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15/02/2019 12:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/02/2019 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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15/02/2019 10:03
CERTIDAO - CERTIDAO
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21/11/2018 10:47
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 20/11/2018
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05/11/2018 08:28
REMESSA AOS CORREIOS - BI 601634978 BR - SILAS DE SOUZA - 66623640
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01/11/2018 08:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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01/11/2018 08:20
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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10/04/2018 13:27
AGUARDANDO AUDIENCIA
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10/04/2018 10:18
Remessa - Carga rápida à advogada Ana Carolina Coura Bastos, OAB. 23.152. Fone: 99960-1142
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15/03/2017 11:17
AGUARDANDO AUDIENCIA
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14/03/2017 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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14/03/2017 08:57
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/03/2017 12:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2017 12:41
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/03/2017 12:40
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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10/03/2017 12:40
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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10/03/2017 12:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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10/03/2017 12:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/01/2017 13:10
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/01/2017 13:10
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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01/11/2016 09:53
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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01/11/2016 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: ADRIANA GRIGOLIN LEITE
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17/10/2016 08:39
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
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17/10/2016 08:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2016
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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