TJPA - 0829703-43.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO N.º 0829703-43.2023.8.14.0301.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Considerando a interposição de recurso inominado, encaminhem-se os autos à Turma Recursal para julgamento do recurso, com a baixa devida e as homenagens deste Juízo. 2.
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado digitalmente.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - 
                                            
11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 09:53
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 21:44
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 01:28
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0829703-43.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: RENAN SILVA DA SILVA RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0829703-43.2023.8.14.0301, em que RENAN SILVA DA SILVA move em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 110763501, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 12 de março de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: Nome: RENAN SILVA DA SILVA Via PJE e DJE - 
                                            
20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 06:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:36
Decorrido prazo de RENAN SILVA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 08:53
Decorrido prazo de RENAN SILVA DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:53
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 15:03
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 01:55
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0829703-43.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A ação se dirige contra AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, tratando-se de pedido de indenização por danos morais, em virtude de ter o autor sido impedido de embarcar no voo Fortaleza/Belém em 30/11/2022, além de danos materiais decorrentes das 5 mensalidades que seriam necessárias à graduação do demandante no curso de Engenharia Ambiental e Sanitária pela Faculdade Estácio de Sá, polo Belém.
A ré AZUL LINHAS AÉREAS foi citada e apresentou contestação, alegando que a compra do bilhete adquirido pelo autor foi reprovada pelo setor de prevenção da companhia, ficando a reserva pendente de regularização, e que, quanto aos danos morais alegados, o autor "dramatiza" a ocorrência do mesmo, pugnando pela improcedência da demanda.
Pois bem, cumpre destacar que se aplica a regra da inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) ao caso vertente e, ainda que assim não fosse, o réu não conseguiu provar fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ao passo que este juntou documentação capaz de comprovar a verossimilhança de suas alegações.
Em se tratando de relação de consumo, caberia à ré demonstrar a culpa do autor ou de terceiros pela falha na prestação do serviço, caso fortuito ou de força maior, porém, não o fez.
No caso posto, os documentos juntados fazem prova de que o bilhete em questão foi adquirido em 30/11/2022; de fato, a tela sistêmica de ID 89502346 comprova a aprovação da compra do bilhete em tela em 5 parcelas, tendo sido gerado o código de reserva e disparada mensagem de confirmação da mesma com a partida do vôo confirmada para o dia 30/11/2022 rumo à capital paraense, não tendo a empresa reclamada refutado o cancelamento da referida reserva, o que corrobora o cometimento de ato ilícito pela parte; a situação vivenciada pelo autor decerto ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, eis que se viu impedido de embarcar no vôo contratado sem qualquer justificativa plausível, já que a compra do bilhete havia sido aprovada, havendo provas nos autos de ter o autor efetivamente se deslocado ao aeroporto da cidade de origem.
Já quanto ao dano material, pelo histórico de avaliações de ID 89502372, não há como se afirmar que a reprovação do autor nas disciplinas "eletricidade aplicada" e "engenharia hidráulica" tenha se dado por culpa exclusiva da falha na prestação de serviço por parte da ré, vez que, no referido documento, é possível notar que o reclamante faltou a outras avaliações marcadas para dias diversos do dia designado para a sua chegada em Belém; da mesma forma, os 2 boletos de mensalidades juntadas em ID 89502365 não comprovam o alegado dano material relativo às 5 mensalidades necessárias à conclusão das referidas disciplinas, não tendo o autor se desincumbido de comprovar o pagamento das referidas mensalidades, não se afigurando como possível o reembolso de despesas cujo pagamento não tenha sido efetivamente comprovado, como é o caso aqui, não restando outra saída que não o inacolhimento do pleito de indenização por dano material.
Quanto ao dano moral, entendo como presentes, destarte, os requisitos da responsabilidade civil (Código Civil, artigo 186), eis que laborou a requerida em ilicitude ao negar, ao autor, a prestação de serviço por este validamente contratado, a partir do qual se estabelece o nexo de causalidade com os danos experimentado pelo autor, logo, faz jus à reparação pelos danos morais.
In casu o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo a que a indenização fixada deve atender tanto à finalidade punitiva, quanto educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes.
Adotando-se como parâmetro julgamentos anteriores proferidos neste Juízo em casos análogos, entendo que a condenação deve ser fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Quanto ao dano material, como dito alhures, não há como prosperar em face da ausência de comprovação do prejuízo financeiro alegado pelo autor.
Deste modo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar a ré a indenizar o autor pelo abalo moral sofrido no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor este atualizado monetariamente pelo INPC da fixação, além de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 485,I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. (Documento datado e assinado digitalmente).
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular do 7º JEC de Belém - 
                                            
22/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2023 10:16
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 10:15
Audiência Una realizada para 30/10/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/10/2023 10:13
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 09:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:09
Decorrido prazo de RENAN SILVA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de RENAN SILVA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de RENAN SILVA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:20
Decorrido prazo de RENAN SILVA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 01:16
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0829703-43.2023.8.14.0301 Reclamante: RENAN SILVA DA SILVA Reclamado: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 30/10/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGNhN2MwNzgtOTZkYS00ZDBkLTliYjAtZDFjMmNlMWYwYjY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 1 de junho de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: RECLAMANTE: RENAN SILVA DA SILVA Destinatário: RECLAMADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23032315594591800000084876104 01 - PROCURAÇÃO Procuração 23032315594616700000084876118 01 - OAB - JOSÉ MARCELO Documento de Identificação 23032315594637700000084876119 02 - CNH RENAN Documento de Identificação 23032315594655500000084876120 02 - COMP RESIDENCIA RENAN Documento de Comprovação 23032315594673300000084876121 03 - BILHETE DE PASSAGEM Documento de Comprovação 23032315594698800000084876122 03 - COMPROVANTE DE APROVAÇÃO DE COMPRA Documento de Comprovação 23032315594718700000084876123 03 - EMAIL CONFIRMAÇÃO DE VOO Documento de Comprovação 23032315594739900000084876125 03 - EXTRATO DO CARTÃO - compra da passagem Documento de Comprovação 23032315594761900000084876127 03 - RECIBO UBER PARA AEROPORTO - deslocamento Documento de Comprovação 23032315594782100000084876880 04 - PERMANENCIA NO AEROPORTO - 1 Documento de Comprovação 23032315594798900000084876881 04 - PERMANENCIA NO AEROPORTO - 2 Documento de Comprovação 23032315594817900000084876883 04 - PERMANENCIA NO AEROPORTO - 3 Documento de Comprovação 23032315594836800000084876885 05 - TENTATIVA DE SOLUCIONAR VIA SAC DA RÉ Documento de Comprovação 23032315594856700000084876886 06 - BOLETOS - COMPROVANDO OS VALORES DAS MENSALIDADES DO SEMESTRE 2023.1 Documento de Comprovação 23032315594877900000084876892 07 - EVIDÊNCIAS DE QUE AS PROVAS SUBSTITUTIVAS (3AV) DE Eletrecidade Aplicada e Engenharia Hidráulic Documento de Comprovação 23032315594897800000084876899 08 - HISTÓRICO ESCOLAR DO REQUERENTE - indicando que cursava Eletrecidade Aplicada e Engenharia Hidr Documento de Comprovação 23032315594935400000084876902 - 
                                            
01/06/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 16:00
Audiência Una designada para 30/10/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
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23/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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