TJPA - 0810965-07.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 01:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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14/07/2025 09:05
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 19:46
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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05/07/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0810965-07.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA Endereço: AV GENTIL BITENCOURT, 2888, CASA C, ENTRE JOSÉ BONIFACIO E BARÃO DE MAMORE, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66087-220 RECLAMADO: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 265, - até 447/448, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA OAB: BA17023 Endereço: Avenida Tancredo Neves, - lado ímpar, Caminho das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-021 I – Relatório Ana Claudia Lustosa de Souza ajuizou ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito em face de BV Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, alegando que, mesmo após a quitação de parcela de financiamento veicular vencida em 13/01/2019, continuou sendo cobrada indevidamente.
A autora também relatou o recebimento de diversas mensagens e ligações de cobrança, as quais alega terem ocorrido de forma abusiva, causando-lhe transtornos emocionais.
Requereu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais de R$ 26.040,00 e a concessão de tutela de urgência para cessação imediata das cobranças.
Determinou-se a emenda da inicial quanto ao processo anterior (nº 0832709-68.2017.8.14.0301), tendo sido afastada a existência de litispendência ou coisa julgada após consulta ao PJe.
A parte ré apresentou contestação (ID 90900866), sustentando a inexistência de falha na prestação de serviço, impugnando os documentos juntados e afirmando que a autora não comprovou a ilicitude das cobranças.
Foram realizadas audiências de conciliação, sem acordo.
II – Fundamentação A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A autora comprovou nos autos o pagamento da parcela do financiamento (IDs 87207626 e 87207627), o que não foi infirmado por prova documental idônea por parte da ré.
Mesmo diante da comprovação do adimplemento, a ré persistiu nas cobranças, fato que configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC), o que justifica a concessão da tutela de urgência, a ser deferida nesta sentença, para impedir novas cobranças referentes ao débito já quitado.
Quanto ao dano moral, a conduta da ré extrapolou o mero aborrecimento, pois expôs a autora a reiteradas cobranças indevidas, causando-lhe evidente angústia e insegurança, situação reconhecida pela jurisprudência como ensejadora de indenização.
O valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional aos danos causados, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes.
III – Dispositivo Expostas as razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: Defiro a tutela de urgência, determinando que a ré se abstenha de realizar quaisquer atos de cobrança relacionados ao débito declarado inexigível nesta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00.
Declaro a inexistência do débito referente à parcela do financiamento veicular indicada na inicial.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e regularidade do preparo e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site Dr.
Calc (https://drcalc.net/juridico.asp), para a atualização dos débitos. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, preferencialmente, poderá ser feito pelo link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 15 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
18/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2025 00:43
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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18/07/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2024 01:37
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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11/02/2024 00:57
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 19:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/01/2024 23:59.
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10/02/2024 19:34
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2024 23:59.
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10/02/2024 19:34
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:52
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0810965-07.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 265, - até 447/448, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 DECISÃO A parte autora requer a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança da parcela n. 19ª, vencida em 13/01/2019, paga em 14/01/2019, do financiamento n. 770758111, quitado pela autora perante a instituição financeira reclamada.
Evitando, assim, que seu nome seja incluído nos cadastros de restrição ao crédito.
Citada, a parte reclamada apresentou contestação pugnando pela total improcedência dos pedidos da autora, diante ausência de comprovação de fato constitutivo do direito alegado na inicial.
Inexistindo ato ilícito que gera danos a serem reparados. É o relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar de antecipação de tutela exige a conjugação de dois elementos, conforme dispõe o art. 300, da Lei 13.105/2015 (CPC), quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, dada a peculiaridade em que é muitas vezes concedida, qual seja, sem a oitiva prévia da parte contrária, mitigando-se a obrigatoriedade de observância do princípio do contraditório (art. 497, § único do Código de Processo Civil).
Por outro lado, a antecipação de tutela configura-se como uma medida que reflete a necessidade imediata de atuação do Poder Judiciário frente a uma situação de grave urgência, de modo a evitar a ocorrência de maiores danos à parte que a requereu.
A atividade judiciária, nos referidos casos, é a de buscar equilíbrio entre os interesses postos em Juízo, e verificar, ainda que em uma análise perfunctória, os eventuais riscos, existentes diante da concessão ou não da medida liminar.
Ressalta-se, que em análise prima facie não há nos autos, indícios suficientes que denotem sumariamente a probabilidade dos direitos alegados e o perigo na demora, uma vez que não consta nos autos documento que demonstrem a existência de cobrança recente pela empresa reclamada, tampouco, qual parcela está sendo cobrada, pois os prints de mensagens de cobranças datam de 20/11/2020, apesar da presente ação ter sido ajuizada em 24/02/2023 e remetem à quitação do contrato de financiamento, conforme Id n. 87207630.
Posto isso, pela ausência inicial de plausibilidade dos direitos alegados e a inexistência de comprovação do perigo na demora, indefiro a tutela de urgência.
Venham-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
13/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 08:26
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:25
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 03:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/11/2023 23:59.
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24/11/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:23
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0810965-07.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Intime-se a parte reclamada para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre o novo documento apresentado pela autora no Id n. 103787509.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar e encaminhamento dos autos para julgamento do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 08 de novembro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
08/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:08
Conclusos para despacho
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08/11/2023 11:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 09:37
Juntada de Outros documentos
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08/11/2023 09:24
Audiência Una realizada para 08/11/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:44
Juntada de identificação de ar
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16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de diligência
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16/08/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0810965-07.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA Endereço: AV GENTIL BITENCOURT, 2888, CASA C, ENTRE JOSÉ BONIFACIO E BARÃO DE MAMORE, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66087-220 INTIMADO: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Assis de Vasconcelos, 265, - até 447/448, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-010 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 08/11/2023 09:00 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 3 de agosto de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
03/08/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:51
Audiência Una designada para 08/11/2023 09:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/07/2023 11:25
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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27/07/2023 11:25
Juntada de identificação de ar
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04/07/2023 02:18
Publicado Despacho em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0810965-07.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA RECLAMADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Diante da falta de intimação da Reclamante, conforme (id. 95800595) e da certidão (id. 9552700), da qual não se pode concluir que tenha sido intimada para comparecer à audiência, na forma da lei, indefiro o pedido de extinção do processo e determino que se renovem-se as diligências de intimação agendando-se nova data para audiênica una de acordo com a pauta deste juizado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 30 de junho de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
30/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 13:40
Conclusos para despacho
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29/06/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 13:02
Juntada de Outros documentos
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29/06/2023 12:07
Audiência Una realizada para 29/06/2023 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/06/2023 06:07
Juntada de identificação de ar
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28/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 04:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/04/2023 23:59.
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01/06/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 98116-3930 Processo: 0810965-07.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA Endereço: AV GENTIL BITENCOURT, 2888, J BONIFACIO MAMORE - CASA C, SAO BRAZ, BELéM - PA - CEP: 66087-220 INTIMADO: Nome: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) foi (re) designada para o dia 29/06/2023 11:45 horas e ocorrerá em sala virtual através do aplicativo TEAMS, cujo link será disponibilizado nos autos.
Belém, PA, 31 de maio de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Esta audiência será VIRTUAL (aplicativo TEAMS), podendo ser acessada por qualquer computador, notebook, tablet ou celular, sendo responsabilidade das partes o ingresso e permanência.
Para tanto, AS PARTES, EM ESPECIAL AS QUE NÃO POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO, DEVEM FORNECER E-MAIL para envio do link da referida audiência, ciente de que, caso não o forneça, não receberá o link de acesso à audiência, para sua participação; 2.
Caso a parte não tenha advogado constituído ou não possua aparelho eletrônico (descritos acima) e/ou desconhece como operacioná-los, poderá se dirigir a esta Vara para participar (virtualmente) através de computador disponibilizado em 1 (uma) única sala de reservada para esta necessidade, chegando com 20 minutos de antecedência. * LIGAR PARA A VARA PARA CONFIRMAR O ENDEREÇO. 3- "A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do (91) 98116-3930 - celular EXCLUSIVO para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade dos advogados atuantes no feito". -
31/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:55
Audiência Una designada para 29/06/2023 11:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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23/04/2023 03:39
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LUSTOSA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 11:58
Juntada de Outros documentos
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14/04/2023 10:08
Audiência Conciliação realizada para 14/04/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/04/2023 08:52
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 08:47
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 23:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 23:44
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2023 11:03
Audiência Conciliação designada para 14/04/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/02/2023 11:03
Distribuído por sorteio
-
24/02/2023 11:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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