TJPA - 0800140-93.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:37
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital MARCOS EDUARDO SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*69-95 (REU)
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21/03/2024 16:33
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:31
Decorrido prazo de Ivaney BIBIANO DA SILVA (REU) em 21/02/2024.
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08/03/2024 08:29
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO SANTOS DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 01:41
Publicado EDITAL em 21/02/2024.
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21/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 20:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Processo nº 0800140-93.2021.8.14.0003 Com prazo de 15 dias De ordem da Exm.
Sr.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR, Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Alenquer, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, etc...
Faço saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento, que pelo(a) Ministério Público foi denunciado(a) RÉU: MARCOS EDUARDO SANTOS DA SILVA, alcunha “EDUARDO”, brasileiro, paraense, natural de Alenquer/PA, D.N. 27/02/2002, solteiro, portador do RG nº 9436113, inscrito no CPF nº *43.***.*69-95, filho de ELZIMAR RIBEIRO DA SILVA e de MARIA DO CARMO ASSUNÇÃO DOS SANTOS, residente e domiciliado na Trav.
Tárcito Paranaense de Pinho, s/n, Bairro Cidade, Curuá/PA, atualmente em lugar incerto e não sabido, enquadrado nas sanções punitivas do artigo : Art. 155, §1º, §4º, inc.
IV, do Código Penal Brasileiro - FURTO MAJORADO E QUALIFICADO.
Art. 288, caput, do Código Penal Brasileiro – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
Art. 244-A, do ECA – CORRUPÇÃO DE MENORES.
E como não foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob as penas da Lei, ofereça(m) RESPOSTA À ACUSAÇÃO por escrito, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretenda(m) produzir e arrolar testemunha(s), até o número de 08 (oito), qualificando-a(s) e requerendo a intimação, se necessário; Ciente(s) que, uma vez não apresentada a referida defesa no prazo legal ou não constituir(em) advogado, ser-lhe-á(lhes-á) nomeado o(a) Defensor(a) Público(a); Igual procedimento será adotado se declarar(em) que não detém(êm) condições financeiras para contratar advogado e, assim, solicitar(em) a assistência da Defensoria Pública; Fica(m) advertido(s) de que a partir do recebimento da denúncia, deverá(ao) informar a este juízo qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicações oficiais; Se requerida por uma das partes, julgada procedente a acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, IV, do CPP), cabendo ao cientificado manifestar-se a respeito, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa; A qualquer momento no curso processual, querendo, poderá(ão) habilitar novo advogado em substituição ao Defensor Público porventura nomeado.
Assim, para que chegue ao conhecimento do(s) interessado(s) e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Alenquer, ao(s) 19 de fevereiro de 2024.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara única da Comarca de Alenquer -
19/02/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:21
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2024
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08/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2024 17:35
Conclusos para decisão
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07/02/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 11:10
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2023 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:29
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800140-93.2021.8.14.0003 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado , Quadrilha ou Bando] DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Penal/Inquérito Policial/TCO em curso, na qual a Secretaria deste Juízo certificou a existência de fiança recolhida nos autos; 2.
A fiança paga por uma pessoa acusada criminalmente, segundo o Código de Processo Penal, é uma caução que serve para eventual pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização no caso de condenação judicial transitada em julgado (definitiva); 3.
Dessa forma, em relação à fiança recolhida nos autos, não é o momento processual oportuno para proferir decisão; 4. À secretaria para cumprimento integral do despacho/decisão anterior de ID nº 61832574; 5.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer -
30/05/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:02
Conclusos para despacho
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30/05/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 14:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/06/2022 01:30
Decorrido prazo de Ivaney BIBIANO DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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05/06/2022 01:30
Decorrido prazo de MARCOS EDUARDO SANTOS DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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26/05/2022 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/05/2022 00:13
Publicado Decisão em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:05
Recebida a denúncia contra Ivaney BIBIANO DA SILVA (REU) e MARCOS EDUARDO SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*69-95 (REU)
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17/05/2022 13:51
Conclusos para decisão
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23/09/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
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31/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2021 15:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
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09/04/2021 12:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/03/2021 04:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 23/03/2021 23:59.
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23/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 22/03/2021 23:59.
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10/03/2021 01:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 23/02/2021 23:59.
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10/03/2021 00:39
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 23/02/2021 23:59.
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09/03/2021 19:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE CURUÁ em 19/02/2021 23:59.
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02/03/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 16:15
Juntada de Alvará de soltura
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02/03/2021 10:53
Concedida a Liberdade provisória de Ivaney BIBIANO DA SILVA (FLAGRANTEADO).
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28/02/2021 09:19
Juntada de Petição de inquérito policial
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25/02/2021 23:42
Conclusos para decisão
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25/02/2021 23:41
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 13:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 12:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 12:44
Juntada de Alvará de soltura
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23/02/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 09:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2021 17:08
Juntada de boleto
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20/02/2021 16:50
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS EDUARDO SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*69-95 (FLAGRANTEADO).
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19/02/2021 14:26
Conclusos para decisão
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19/02/2021 12:54
Juntada de Petição de parecer
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18/02/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/02/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2021 14:22
Concedida a Liberdade provisória de MARCOS EDUARDO SANTOS DA SILVA - CPF: *43.***.*69-95 (FLAGRANTEADO).
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16/02/2021 19:41
Conclusos para decisão
-
16/02/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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