TJPA - 0810652-92.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2023 12:30 Decorrido prazo de BANPARA em 26/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:12 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:12 Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:11 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:11 Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:11 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 04:11 Decorrido prazo de BANPARA em 21/06/2023 23:59. 
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                                            27/06/2023 12:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2023 12:14 Transitado em Julgado em 27/06/2023 
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                                            05/06/2023 01:37 Publicado Sentença em 05/06/2023. 
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                                            04/06/2023 03:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023 
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                                            02/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
 
 Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] 0810652-92.2022.8.14.0006 AUTOR: SILVIO ANDRÉ OLIVEIRA REU: BANPARÁ S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Recebo os autos na presente data e no estado em que se encontram.
 
 Trata-se ação proposta por SILVIO ANDRÉ OLIVEIRA, em face de BANPARÁ S/A, partes qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora requer a imposição da obrigação de fazer consistente no oferecimento de negociação de dívida, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de compensação a título de danos morais.
 
 Contestação no ID 66540320.
 
 Não houve acordo em audiência realizada, nem produção de provas, e os autos vieram conclusos para sentença.
 
 Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
 
 Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
 
 STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC; Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Observa-se que o dispositivo acima em destaque apresenta 02 (dois) critérios de competência, quais sejam: o qualitativo e o quantitativo, relacionados, respectivamente, à matéria objeto da lide e ao valor da causa.
 
 Sobre o valor da causa, assim elucida o art. 292, II, V e VI, do CPC: Art. 292.
 
 O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Muito embora a parte atribua à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual está dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a pretensão autoral busca a imposição de obrigação de fazer à parte requerida cuja expressão econômica ultrapassa o teto do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 de 40 (quarenta) salários mínimos, pois visa a renegociação de dívidas de contratos que envolvem o valor total de R$ 258.883,27 (duzentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e vinte e sete centavos), e têm o saldo devedor de R$ 199.453,91 (cento e noventa e nove mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e noventa e um centavos), ainda mais quando acrescido o pedido de compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 292, II, V e VI, do CPC.
 
 Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
 
 RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 PEDIDOS RESCISÓRIOS E INDENIZATÓRIOS.
 
 PROVEITO ECONÔMICO.
 
 VALOR DA CAUSA.
 
 INCOMPETÊNCIA PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 SENTENÇA ANULADA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 Se o benefício patrimonial perseguido na ação ultrapassa os 40 salários mínimos, é manifesta a incompetência dos Juizados Especiais.
 
 Nestes termos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte, que, no caso, encontra-se acima do limite de alçada dos Juizados Especiais.
 
 II.
 
 In casu, o valor da causa ultrapassa limite de alçada dos Juizados Especiais, hipótese de extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, incisos I e IV, da Lei n. 9.099/95.
 
 III.
 
 Preliminar suscitada e acolhida de ofício.
 
 Recurso prejudicado.
 
 Sentença anulada. (TJ-DF 07101226020178070003 DF 0710122-60.2017.8.07.0003, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 21/03/2018, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2018 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, demonstrada a incompetência absoluta, é inviável o processamento e o julgamento do feito no âmbito do Juizado Especial, sendo imperiosa a extinção processo sem resolução do mérito.
 
 Ante o exposto, DECLARO, de ofício, a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Registre-se que a parte autora anuiu com a intimação por e-mail/celular/WhatsApp, conforme ID 78855208.
 
 Com o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
 
 Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
 
 JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023)
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                                            01/06/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2023 11:08 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            05/10/2022 10:13 Conclusos para julgamento 
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                                            05/10/2022 10:12 Audiência Conciliação realizada para 05/10/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            05/10/2022 10:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/10/2022 09:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/07/2022 00:23 Decorrido prazo de SILVIO ANDRE OLIVEIRA em 21/07/2022 23:59. 
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                                            22/07/2022 06:08 Decorrido prazo de BANPARA em 20/07/2022 23:59. 
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                                            21/07/2022 22:07 Decorrido prazo de BANPARA em 19/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 06:18 Juntada de identificação de ar 
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                                            24/06/2022 06:12 Juntada de identificação de ar 
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                                            20/06/2022 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2022 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2022 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/06/2022 11:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/06/2022 11:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            08/06/2022 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2022 10:45 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/06/2022 10:44 Audiência Conciliação designada para 05/10/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua. 
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                                            07/06/2022 10:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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