TJPA - 0800984-61.2022.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 04:09 Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:09 Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:24 Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 01:18 Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59. 
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                                            07/07/2025 10:33 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 10:32 Baixa Definitiva 
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                                            15/04/2025 03:05 Publicado Sentença em 11/04/2025. 
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                                            15/04/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO Fórum de Novo Progresso, R. do Cachimbo, 315 - Jardim Planalto, Novo Progresso - PA, 68193-000 ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0800984-61.2022.8.14.0115 Requerente: Nome: EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS Endereço: Rua Oriente Tenuta, 138, Consil, CUIABá - MT - CEP: 78048-450 Requerido(a): Nome: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS Endereço: RUA IRIRI, 888, BELA VISTA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS em face de JOSE RIBEIRO DOS SANTOS.
 
 Após transcurso de considerável lapso temporal, a parte requerente e interessada não vem produzindo nenhuma movimentação no processo e, apesar de ter sido intimada, manteve-se inerte.
 
 Indico ID 104977435 - Pág. 1, bem como segunda intimação com advertência de extinção do feito.
 
 Essa, por sua vez, também não foi atendida como certificado em ID 132969805 - Pág. 1 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Perlustrando os autos, vislumbra-se que a parte Autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de comparecer aos autos para manifestar interesse no prosseguimento do feito e garantir o regular processamento para a efetiva prestação jurisdicional (ID 104977435 - Pág. 1 e ID 132969805 - Pág. 1).
 
 Ademais, tendo em vista que o processo se encontra paralisado por falta de impulsionamento da parte autora, resta configurado o desinteresse na demanda.
 
 De fato, o processo se encontra sem qualquer manifestação da parte demandante e ao ser intimada para manifestar a continuidade de interesse no trâmite processual, manteve-se inerte, o que torna evidente o abandono da causa, conforme atesta certidão última acostada no (id. 132969805 - Pág. 1).
 
 Nesse diapasão, estabelece o art. 485, III, VI § 1º do CPC: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Observo que houve ciência de ambas as partes através da guia expedientes e que decorreu relevante lapso temporal até a presente data.
 
 A parte, ao ingressar com a ação, deve estar ciente das providências que lhe são cabíveis, a saber, promover os atos e as diligências que lhe incumbir, sob pena de configurar abandono da causa.
 
 Como se sabe, uma vez que é dever da parte comparecer aos atos processuais, de modo que, em não sendo movimentado os autos por mais de 30 (trinta) dias, tem-se por configurado o abandono da causa, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15).
 
 Nesse sentido, fica evidente a perda do interesse em prosseguir com o processo.
 
 A esse respeito, mutatis mutandis: Cumpre às partes manter atualizado o endereço, presumindo-se válidas as intimações remetidas ao endereço informado na inicial. 2.
 
 Correta a extinção do feito por abandono, considerando a inércia da parte autora diante de regular intimação para dar prosseguimento ao feito. 3.
 
 Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20.***.***/1012-17 DF 0010075-62.2010.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 10/09/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/09/2014.
 
 Pág.: 171).
 
 Assim sendo, o caso é de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono, visto que o processo se encontra sem qualquer manifestação da parte autora por relevante decurso de tempo.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas processuais.
 
 Revogo eventuais liminares concedidas durante o curso do processo.
 
 Suspenda restrições caso determinadas.
 
 Transitada em julgado, promovam-se as anotações e as baixas devidas de estilo.
 
 Após, ARQUIVEM-SE os autos.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se, expedindo o necessário.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Novo Progresso/PA, data da assinatura digital.
 
 DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso
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                                            09/04/2025 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/04/2025 21:13 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            03/04/2025 15:49 Conclusos para julgamento 
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                                            03/04/2025 15:49 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            04/12/2024 10:56 Juntada de Certidão 
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                                            27/07/2024 10:56 Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 15/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 14:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 07:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 00:00 Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141 
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                                            26/11/2023 16:16 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2023 16:16 Expedição de Certidão. 
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                                            21/07/2023 07:51 Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 29/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:19 Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 22/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 18:19 Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 22/06/2023 23:59. 
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                                            31/05/2023 01:21 Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023. 
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                                            31/05/2023 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            29/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA 0800984-61.2022.8.14.0115 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente e no Provimento nº 006/2006-CJRMB, Fica intimada a parte Requerente para apresentar o endereço atualizado do requerido, no prazo de 15(quinze) dias.
 
 Novo Progresso-PA, 27 de maio de 2023 LUIZ PHILIPPE ALHO MARIA Vara Cível da Comarca de Novo progresso-PA
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                                            27/05/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2023 15:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/09/2022 06:25 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/09/2022 06:25 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/09/2022 06:25 Juntada de identificação de ar 
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                                            29/09/2022 06:05 Juntada de identificação de ar 
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                                            01/08/2022 10:53 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2022 10:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2022 10:39 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/08/2022 10:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/07/2022 19:49 Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 15/07/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 04:10 Decorrido prazo de EDILSON RODRIGUES DE CAMPOS em 29/06/2022 23:59. 
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                                            06/06/2022 01:02 Publicado Decisão em 06/06/2022. 
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                                            04/06/2022 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022 
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                                            02/06/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 11:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2022 11:37 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/06/2022 14:33 Conclusos para decisão 
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                                            01/06/2022 14:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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