TJPA - 0802654-27.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 09:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DAS AZALEIAS em 29/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DAS AZALEIAS em 23/05/2025 23:59.
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12/07/2025 09:10
Decorrido prazo de MARYCARLA PINHEIRO CASTRO em 23/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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01/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802654-27.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Despacho Tendo em vista a informação constante no id 106840382 - Pág. 1, renove-se a diligencia citatória nos termos da decisão id 91465491.
Caso seja necessário, expeça-se carta precatória.
Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de abril de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
28/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARYCARLA PINHEIRO CASTRO em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 02:11
Decorrido prazo de MARYCARLA PINHEIRO CASTRO em 31/01/2025 23:59.
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07/02/2025 22:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DAS AZALEIAS em 31/01/2025 23:59.
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04/02/2025 23:50
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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04/02/2025 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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30/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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10/01/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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29/10/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
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29/10/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
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12/09/2023 12:00
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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28/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802654-27.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL JARDIM DAS AZALEIAS Endereço: ESPERANTISTA, 888, COQUEIRO, BELéM - PA - CEP: 66650-600 Promovido(a): Nome: MARYCARLA PINHEIRO CASTRO Endereço: Rua Esperantista, 888, Bloco 9 apt 201, Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66650-600 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 86160678 e ss. dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 24 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:33
Conclusos para despacho
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18/04/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:32
Conclusos para despacho
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19/01/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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