TJPA - 0804772-17.2022.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2023 13:48
Baixa Definitiva
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29/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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13/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 00:11
Publicado Acórdão em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804772-17.2022.8.14.0040 APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0804772-17.2022.8.14.0040 APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA - TO9614-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: BRUNA PATRICIA DOS SANTOS BRAGA - PA23768-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, MARCELLA HELENA VASCONCELLOS COSTA - AM9524-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL nº 0804772-17.2022.8.14.0040 APELANTE: FRANCISCA DE SOUZA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON RODRIGUES DE SOUSA - TO9614-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELADO: BRUNA PATRICIA DOS SANTOS BRAGA - PA23768-A, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, MARCELLA HELENA VASCONCELLOS COSTA - AM9524-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA DE SOUSA NASCIMENTO objetivando a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial.
Aduziu a autora, na peça inicial (ID 10811682), que ao realizar o recebimento de seu benefício, descobriu descontos relativos a título de capitalização realizado em seu nome.
Afirma que jamais contratou o serviço, tendo sido vítima de fraude bancária.
Ao final, requereu pela declaração de inexistência da relação jurídica e pela condenação do demandado em repetição de indébito na forma dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu apresentou contestação (ID 10811703) alegando que os descontos objeto da demanda são legítimos.
Afirma que não há que se falar em dano moral por não ter praticado ato ilícito e subsidiariamente, em caso de condenação, que o quantum requerido na exordial era desproporcional.
Aduz não caber a declaração de inexistência dos valores e muito menos a repetição do indébito.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 10811709) que julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, declarando a inexistência da dívida relativa ao título de capitalização, restituindo os valores descontados indevidamente de forma simples e indeferiu o pedido de danos morais.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID 108111710).
Em suma, alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais é ínfimo e que a devolução dos valores deve ser de forma dobrada.
Assim, requer a majoração dos valores dos danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Apresentação de contrarrazões do banco apelado em petição de ID 10811815. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A questão devolvida à apreciação nesta Instância Revisora cinge-se na necessidade em apurar se correta a aplicação do decisum proferido em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial.
DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, ressalto que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Pois bem, da detida análise dos autos, verifica-se que o banco apelante NÃO JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO OBJETO DO LITÍGIO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA, de maneira que não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência do contrato e a validade do negócio jurídico.
Reitero que o réu tem o dever de provar a existência de um fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
O apelado, conforme se depreende dos autos, não se desincumbiu de seu ônus.
Bastaria trazer aos autos o contrato devidamente firmado com a apelante, demonstrando a regularidade na contratação e legalidade da cobrança dos valores estabelecidos no pacto.
Entretanto, conforme dito anteriormente, não há comprovação nos autos de que houve a realização da contratação do título de capitalização indicado.
Logo, de imediato, verifica-se que não restou comprovada a contratação do serviço pela apelante de modo a justificar as cobranças realizadas pelo réu mensalmente junto ao benefício do autor.
Isto posto, irreparável a decisão de 1º grau que declarou a inexistência da relação jurídica e, por via de consequência, dos débitos dela decorrentes.
Mantenho a sentença guerreada neste ponto.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à condenação ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, entendo que a sentença deve ser reformada.
A inexistência do débito fora declarada em razão da clara fraude bancária e ante a ausência de apresentação de contrato válido, razão pela qual tem-se que os descontos na conta do apelado foram realizados de forma indevida.
O CDC assim preconiza: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Com efeito, o juízo de piso deveria ter condenado a parte à repetição do indébito, eis que tal condenação é consequência lógica da declaração da nulidade/inexistência do contrato.
Em verdade, o banco apelante deveria ter agido com o cuidado necessário no momento da contratação da capitalização, entretanto fora negligente e, portanto, violando a boa-fé objetiva.
Sobre a repetição do indébito, importante asseverar que recentemente o STJ modificou seu entendimento ao afirmar ser dispensada a comprovação da má-fé para que a repetição se dê na forma dobrada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
CARÁTER INTEGRATIVO.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DÉBITO.
QUITAÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL.
COBRANÇA.
ABUSIVIDADE.
INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2.
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) (Destaquei) Acrescento que o banco réu, quando verificou e confirmou a fraude, deveria ter imediatamente providenciado a correção de seu erro.
Entretanto, ao invés disso, prosseguiu na tentativa de cobrar do autor valores que já sabia serem indevidos.
Dessa forma, entendo que merece reforma a decisão de piso para determinar à parte apelada que proceda à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos vencimentos da parte apelante.
DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Inicialmente, salienta-se a submissão do caso às regras do direito consumerista, pelo qual responde a empresa, na qualidade de prestadora de serviços, de forma objetiva pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa.
Dispõe o art. 14, do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - O modo de seu fornecimento; II - O resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - A época em que foi fornecido. § 2º.
O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O Fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Como se vê, a lei atribuiu expressamente a responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços e assim, para que haja o dever de indenizar, basta que se revele o defeito na prestação do serviço; o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente da existência de culpa.
A lei previu apenas duas hipóteses em que é afastada a responsabilização do fornecedor: a prova da inexistência do defeito e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, além da concorrente.
Ressalta-se que o mencionado artigo deixou claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias supra, capazes de elidir a responsabilidade civil, é do fornecedor.
Por seu turno, no que se refere ao dano moral, pode-se concluir que restou devidamente configurado, e isso em razão do débito indevido descontado diretamente dos vencimentos da parte apelada.
O ato por si só causa o dano e coloca o consumidor em situação de impotência, frustração, incerteza, desvantagem, retira o sossego, constrange e toma seu tempo na tentativa de reverter de forma amigável a questão, enfim, o abalo moral é imensurável.
Importante lembrar que não se trata aqui de meros aborrecimentos, próprios da vida cotidiana, mas sim de conduta indevida e lesiva, capaz de gerar a qualquer pessoa sentimento de indignação e impotência social, de maneira que o dano se presume e deve ser reparado.
Daí o dever de indenizar.
No que se refere ao quantum, deve-se ter em conta a finalidade da condenação em danos morais, que é a de levar o ofensor a tomar atitudes que previnam a ocorrência futura de atos semelhantes; a de compensar a vítima pela dor e dissabores sofridos e, não menos importante, de punir quem pratica atos tidos como ilegais.
A maior dificuldade do dano moral é precisamente o fato de não encontrar correspondência no critério valorativo patrimonial.
Ou seja, como a repercussão do dano não ocorreu no plano material o estorvo de mensurá-lo em moeda é enorme e o arbitrium boni viri do Juiz deve se revelar adequado para estabelecê-la em valor não tão grande que se converta em fonte de enriquecimento e nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Alguns juristas entendem a reparação é exclusivamente compensatória enquanto outros, com os quais me alio, entendem que a condenação é também punitiva.
O principal objetivo da condenação então é compensar e punir, porém dentro de um critério que deve ser razoável e proporcional, a fim de evitar exageros e o dano se transforme em enriquecimento injustificável e indevido.
Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que a fixação do montante indenizatório deve ter por parâmetro, dentre outros aspectos, as condições do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, as providências adotadas para amenizar ou reparar o dano, bem como os prejuízos morais alegados pela vítima.
Como já dito, a responsabilidade pelo fato do serviço ou do produto é objetiva e recai sobre a prestadora, nos termos dos preceitos do CDC, respondendo ela, independentemente de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeito ou falha na prestação dos serviços.
Por fim, lembro que a inércia quanto à solução do problema agrava a situação e gera o dano moral.
Em razão disto, arbitro os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que entendo suficiente para reparar o dano sofrido pela parte autora.
O valor da condenação deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a contar desta decisão (Súmulas 54 e 362 do STJ).
DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO no sentido de majorar o valor dos danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em razão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores descontados, condeno a parte ré/apelada em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o voto.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 24/05/2023 -
24/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 14:34
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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16/05/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 17:27
Recebidos os autos
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26/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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