TJPA - 0873965-49.2021.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:20
Baixa Definitiva
-
05/10/2023 13:01
Processo Reativado
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05/10/2023 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:28
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 12:57
Juntada de identificação de ar
-
21/07/2023 07:52
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS TAVARES em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 18:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DOS SANTOS TAVARES em 22/06/2023 23:59.
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18/07/2023 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/05/2023 01:14
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM Processo: 0873965-49.2021.8.14.0301 SENTENÇA VISTOS Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra FRANCISCA DOS SANTOS TAVARES com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança relativa a débito de IPTU E TAXAS do(s) exercício(s) de 2017 a 2019 de imóvel com sequencial 0250733 identificado nos autos.
Em petição de ID retro, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito tributário e dos honorários advocatícios.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito, comprovado pelo(s) documento(s) de ID retro, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II c/c art. 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face ter sido informado pelo Município que, por ocasião do pagamento da dívida, já foram incluídos os honorários de sucumbência.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC.
Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Tendo em vista a renúncia do prazo recursal pela parte exequente, após cumprida as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas da lei, dando-se baixa no sistema.
P.R.I.C.
Belém/PA, 12 de maio de 2023.
ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém -
27/05/2023 02:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 02:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 02:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2023 12:00
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2022 12:16
Expedição de Carta.
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19/01/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 13:41
Conclusos para despacho
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14/12/2021 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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