TJPA - 0841095-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 10:59
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO SILVA RODRIGUES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 14:12
Transitado em Julgado em 09/08/2023
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04/08/2023 08:00
Juntada de identificação de ar
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21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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21/07/2023 03:44
Decorrido prazo de ANA CAROLINA RODRIGUES DA SILVA em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 03:47
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0841095-14.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARCO ANTONIO SILVA RODRIGUES Endereço: DOS PARIQUIS, 230, CASA, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66030-690 Promovido(a): Nome: JORGE JOSE RAMOS FEITOSA Endereço: Avenida Hélio Leite, 55, Jardim das Acácias, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-820 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório e decido, com espeque no art. 38 da Lei 9099/95.
O reclamante foi devidamente intimado a comparecer em audiência perante este juízo, todavia, consoante termo de id. 92157330 , não se fez presente ao ato, tampouco apresentou justificativa.
Dispõe o art. 9º da Lei nº 9.099/95 que as partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, ao passo que o art. 51, I, do mesmo diploma é claro no sentido de que o processo deve ser extinto, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências nele designadas.
De outro lado, o § 2º do citado art. 51 também prescreve que o autor que não comparece à audiência somente será isento das custas processuais se comprovar que sua ausência decorreu de força maior, o que não ocorre nos autos, visto que a parte faltosa sequer se deu ao trabalho de justificar sua ausência, como já citado.
Deste modo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas devidas pelo autor, consoante artigo 51, §2º, da lei 9099/95.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à UNAJ, para cálculo das custas judiciais a serem pagas pela reclamante.
Após, intime-se a exequente para recolher o valor devido, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado.
Caso não haja comprovação do recolhimento, autorizo, desde já a inscrição do nome da parte na Dívida Ativa do Estado.
Cumpridas as determinações supra, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de maio de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
25/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 10:59
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/05/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 12:39
Audiência Una realizada para 04/05/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/05/2023 12:39
Juntada de Outros documentos
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04/05/2023 04:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 04:13
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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02/03/2023 06:36
Juntada de identificação de ar
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08/02/2023 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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07/02/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 13:10
Juntada de Petição de certidão
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20/07/2022 13:09
Audiência Una redesignada para 04/05/2023 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/06/2022 02:05
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 13:49
Conclusos para despacho
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02/05/2022 14:33
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
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02/05/2022 12:23
Audiência Una designada para 19/10/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/05/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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