TJPA - 0829454-92.2023.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
15/09/2024 03:46
Decorrido prazo de GRANDE COREIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 03:46
Decorrido prazo de PRISCILA TAMARA DIAS BARROS em 03/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:51
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:51
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:51
Decorrido prazo de HAUEL DA SILVA BARROS em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no Provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 13 de março de 2024.
ISMAEL FREIRES DE SOUSA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
13/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:21
Entrega de Documento
-
27/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2024 19:25
Decorrido prazo de PRISCILA TAMARA DIAS BARROS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
29/01/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias, a seguir, correspondentes ao cumprimento do ID. 101266606, no tocante à citação de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A., juntando aos autos relatório de conta processo, boleto e comprovante de pagamento do boleto, no prazo legal de 05 (cinco) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015. 1 (uma) DESPESA: SERVIÇOS POSTAIS; Belém, 23 de janeiro de 2024.
FABRICIO ANTONIO DOS SANTOS PINTO 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 06:36
Decorrido prazo de HAUEL DA SILVA BARROS em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 05:59
Decorrido prazo de HYUNDAI MOTOR BRASIL MONTADORA DE AUTOMOVEIS LTDA em 31/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 11:21
Entrega de Documento
-
25/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 06:39
Decorrido prazo de PRISCILA TAMARA DIAS BARROS em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:30
Juntada de identificação de ar
-
11/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
-
27/09/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/09/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 13:17
Decorrido prazo de PRISCILA TAMARA DIAS BARROS em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:17
Decorrido prazo de HAUEL DA SILVA BARROS em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Emendem os autores a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), pois se a parte pretende a rescisão do contrato de compra e venda de veículo adquirido por intermédio de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, deve existir a formação de litisconsórcio passivo necessário com a instituição financeira.
Intime-se. -
29/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 10:58
Entrega de Documento
-
31/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
31/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Priscila Tamara Dias Barros e Hauel da Silva Barros que afirmaram não possuir recursos suficientes para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Intimados para comprovar a hipossuficiência alegada, os autores juntaram comprovantes de rendimento e de despesas bancárias.
Para fazer jus à concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da insuficiência de recursos financeiros capaz de ensejar o desfalque do necessário ao sustento.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de ser relativa a presunção de hipossuficiência declarada pela parte, exigindo-se a demonstração efetiva da necessidade para a concessão da benesse, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão. 3.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 4.
In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente.
Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Este também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Pará: SÚMULA Nº 6: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em comento, os documentos dos autos apontam que os autores possuem condições financeiras de suportar o pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que recebem remuneração de valor considerável e não há prova de que o pagamento das custas processuais seria capaz de ensejar o desfalque ao sustento.
Assim sendo, ante a ausência de elementos aptos a comprovar que os autores se enquadram na condição de pessoa economicamente hipossuficiente, indefiro o pedido de justiça gratuita, destacando que a lei exige da parte que litigue com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos que requereu e depositando antecipadamente seu valor, na forma do art. 82 do CPC.
Intimem-se os autores para recolher as custas de ingresso no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento da presente ação, na forma do art. 290 do CPC.
Após voltem os autos conclusos devidamente certificado.
Intime-se. -
27/05/2023 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 10:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PRISCILA TAMARA DIAS BARROS - CPF: *48.***.*79-00 (AUTOR).
-
18/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 04:04
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
16/04/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
-
12/04/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:44
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 08:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000489-11.2013.8.14.0036
Ministerio Publico Estadual
Adenilson Alves Maues
Advogado: Karine Figueiredo Fiuza Teles
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2013 15:42
Processo nº 0034845-96.2002.8.14.0301
Luis Carlos Silva Mendonca
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luis Carlos Silva Mendonca
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2002 06:43
Processo nº 0010934-11.2009.8.14.0301
Leonel Damasceno Filho
Secretaria Executiva de Agricultura
Advogado: Sergio Augusto Azevedo Rosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2022 13:40
Processo nº 0806528-66.2022.8.14.0006
Maria do Socorro dos Santos Silva
Jorge
Advogado: Katia Socorro Rocha Oliveira da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2022 10:09
Processo nº 0010885-11.2011.8.14.0006
Ministerio Publico
Diogo Pereira da Silva
Advogado: Fernando Antonio da Silva Nunes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2012 16:12