TJPA - 0806528-66.2022.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:04
Processo Reativado
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27/03/2025 11:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 01:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 10:35
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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05/09/2023 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 06:13
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de JOSE JORGE ALVES COSTA em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de JOSE JORGE ALVES COSTA em 26/06/2023 23:59.
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15/06/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 01:23
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0806528-66.2022.8.14.0006) Requerente: Maria do Socorro dos Santos Silva Advogada: Dra.
Katia Socorro Rocha Oliveira da Silva - OAB/PA nº 26.840.
Requerido: José Jorge Alves Costa Vistos, etc., Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
Os litigantes conseguiram alcançar a pacificação do conflito que ensejou o ajuizamento da causa, já que entabularam acordo na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 24/05/2023, às 10h15min, para solucionar a controvérsia tratada nos autos.
A solução consensual da lide, por meio de autocomposição dos litigantes, deve ser prestigiada, já que as partes são capazes e as cláusulas contidas no instrumento de acordo não contrariam nenhum dispositivo legal.
Ante ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, para fins de produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA e JOSÉ JORGE ALVES COSTA, já qualificadas, ajuste esse que se encontra materializado no termo anexado no Id nº 93452166, e, em consequência, julgo o presente processo extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os acordantes no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, já que essas despesas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único).
Não havendo custas processuais a serem pagas e tendo os acordantes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e, em seguida, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Ananindeua, 30/05/2023.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Juizado Especial da Comarca de Ananindeua -
30/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:07
Homologada a Transação
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30/05/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 10:01
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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25/05/2023 09:59
Juntada de
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25/05/2023 09:48
Desentranhado o documento
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25/05/2023 09:48
Juntada de
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25/05/2023 09:31
Juntada de
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25/05/2023 09:18
Desentranhado o documento
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25/05/2023 09:17
Juntada de
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25/05/2023 09:11
Juntada de
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25/05/2023 09:04
Juntada de
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24/05/2023 11:13
Juntada de
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24/05/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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14/12/2022 10:09
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 13:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2023 10:15 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2022 13:45
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
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08/08/2022 13:33
Juntada de
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08/08/2022 13:26
Juntada de
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08/08/2022 13:08
Juntada de
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08/08/2022 09:59
Juntada de
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22/07/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 20/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:54
Decorrido prazo de JORGE em 14/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SILVA em 14/07/2022 23:59.
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27/06/2022 06:26
Juntada de identificação de ar
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11/06/2022 00:19
Publicado Citação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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11/06/2022 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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11/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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08/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2022 09:11
Juntada de intimação
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08/06/2022 09:08
Expedição de .
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08/06/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 10:09
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 09:20 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/04/2022 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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