TJPA - 0810100-18.2022.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSE WILSON COELHO JUNIOR em 21/11/2024 23:59.
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25/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:21
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
JOSÉ WILSON COELHO JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, apresentou os presentes Embargos de Declaração da sentença referente ao id n. 103003899, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Em suma, o embargante alegou a existência de omissão e contradição na decisão, tendo em vista alegar não possuir os contratos impugnado, por isso disse não poder apontar as pretensas cláusulas abusivas.
Por fim, os autos voltaram conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração da sentença proferida nos autos, que devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão anexada aos autos.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
O autor/embargante ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de nulidade de todas as cláusulas contratuais abusivas, bem como da taxa de juros fixada contratualmente.
Enfim, pugnou pelo recebimento de uma indenização por dano moral.
Ocorre que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a petição inicial deve discriminar, sob pena de inépcia da inicial, a obrigação contratual que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, com vistas a possibilitar o pleno exercício da defesa do réu a teor do art. 330, §2º do CPC.
Assim sendo, não basta o pedido de revisão de dívida genérico, é preciso que seja especificada a questão controvertida, inclusive com a indicação do seu valor incontroverso, ainda que ele sofra alteração posterior em momento processual adequado.
Neste contexto, foi determinada a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), uma vez que é na petição inicial que os limites da lide são fixados, logo deveria o consumidor expressamente indicar os contratos que pretende revisar, o valor das respectivas prestações sobre as quais deve incidir a limitação de 30%, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Ademais, deveria a parte esclarecer a inclusão no polo passivo do Programa de Assistência dos Servidores Públicos do Brasil e Associação dos Servidores Públicos Brasileiro.
Todavia, a parte não sanou os defeitos, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução de mérito.
Nossos tribunais, também, têm repetidamente decidido, em demandas desta natureza, que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende discutir, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica de abusividade, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR.
INÉPCIA DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (ART. 485, I, DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A ação judicial em que a discussão se refere a contrato de natureza bancária/financeira, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende discutir, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica de abusividade.
Nos termos do art. 330, §2º, do CPC "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito".
A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sem clara e específica discriminação, enseja o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330, I c/c §1º, II, CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.254042-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2024, publicação da súmula em 28/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - APRESENTAÇÃO PELA PRÓPRIA PARTE - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO - SÚMULA 381 DO STJ - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO.
A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e do pedido, enseja o indeferimento da petição inicial por inépcia, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 381 do colendo Superior Tribunal de Justiça, não é possível a revisão, de ofício, de cláusulas contratuais consideradas abusivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.338958-4/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2024, publicação da súmula em 22/03/2024) Ora, caso não disponha dos contratos, a parte poderá solicitar administrativamente cópia dos documentos ou ajuizar a competente ação para exibição do contrato(s), porém é inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais em virtude do entendimento segundo o qual o Juiz não pode conhecer de ofício de cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas na inicial (Súmula 381 do STJ).
Percebe-se, então, que a decisão foi absolutamente clara ao analisar a questão em discussão, apenas descontentamento da parte, que não teve pedido conhecido, entretanto, os embargos de declaração visam sanar apenas omissões, contradições ou obscuridades da decisão, não se prestando ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado.
Seguindo a mesma orientação: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão, mas não se prestam ao reexame da matéria controvertida e devidamente apreciada no julgado. - Não sendo verificada a ocorrência de nenhuma das condições ensejadores dos embargos, mas sim mera discordância e inconformismo com a conclusão adotada pela Turma julgadora, sua rejeição é medida que se impõe. - Os embargos declaratórios devem observar os limites do art. 1.022 do CPC, sendo este manifestamente protelatório, há de se aplicar multa nos termos do art. 1.026 § 2, do CPC. - Embargos de declaração não acolhidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.102172-8/003, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 16/10/2023, publicação da súmula em 17/10/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - MATÉRIA NÃO INVOCADA NO RECURSO ANTERIOR - PRECLUSÃO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Inexistindo no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração não podem ser acolhidos por mera discordância da parte quanto aos fundamentos adotados pela Turma Julgadora. - A insurgência não apresentada nas razões dos primeiros embargos de declaração não pode ser invocada apenas em sede dos segundos aclaratórios, estando precluso o direito da parte de discuti-la. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0702.10.002597-3/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/09/2023, publicação da súmula em 22/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - MERA DISCORDÂNCIA - EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Ausente omissão, contradição, obscuridade, erro material ou mesmo qualquer outro vício na decisão proferida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Hipótese em que a parte pretende rediscutir matéria tratada no acórdão. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.025804-8/002, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023) É oportuno frisar, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pelas partes e, sim, deve decidir a controvérsia analisando as questões relevantes, nos termos dos seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os aclaratórios contra qualquer decisão judicial, para o fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Acórdão fundamentado na ausência de prova documental essencial à condenação dos demandados ao ressarcimento do dano emergente no valor postulado da inicial.
Desnecessidade de enfrentar argumentos secundários. 3.
Ausência de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, cabendo-lhe enfrentar todas as questões e teses essenciais ao julgamento da lide. 4.
O art. 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico.
Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. 5.
Ausente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a resolver, impõe-se o desacolhimento dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*61-14, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 12/07/2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Os embargos de declaração possuem a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
A alegação de questão apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível.
Se a questão não foi alegada oportunamente o seu não enfrentamento não configura omissão, pois o magistrado não está obrigado a analisar teses ou argumentos que não foram anteriormente deduzidos pelas partes.
ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO.
O julgador não precisa rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo obrigado a analisar apenas aqueles que são relevantes, ou seja, os argumentos capazes de alterar a conclusão da decisão judicial.
Inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
Alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 deve estar presente para o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo considerando que o objetivo da parte seja o de pré-questionamento da matéria.
CASO CONCRETO.
Na hipótese dos autos, nenhuma das hipóteses capazes de ensejar o acolhimento dos embargos encontra-se presente, devendo a inconformidade da parte ser apresentada mediante o recurso apropriado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*03-70, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 07/06/2018) TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC.
ACÓRDÃO RECORRIDO CENTRADO EM FUNDAMENTO DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA DO ESPECIAL. - Não há que se falar em embargos de declaração cabíveis, por omissão, haja vista não ser o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos trazidos pelas partes, visando à defesa da teoria que apresentaram, devendo, apenas, decidir a controvérsia observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. - A revisão de decisão assentada em fundamentos constitucionais está reservada ao Supremo Tribunal Federal. - Agravo regimental improvido” (AgRg no REsp 365884/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, t1, STJ, j. 04.04.2002, DJ 12.08.2002 p. 176). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Em não-demonstradas as figuras elencadas no art. 535, do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não servem para responder a questionários sobre meros pontos de fato, para reexame de matéria de mérito ou para explicitar dispositivo legal quando a matéria controvertida foi resolvida.
Outrossim, o Juiz não obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pelas partes, quando a fundamentação é suficiente para amparar seu convencimento.
Considerando que as embargantes já opuseram embargos declaratórios anteriormente, suscitando a mesma questão que pretendem debater no presente recurso, forçoso concluir-se que os presentes embargos são manifestamente protelatórios, impondo-se sua condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração desacolhidos. (Embargos de Declaração nº *00.***.*49-94, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.
Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. em 02/09/2010, DJ 09/09/2010).
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, para rejeitá-los em face da ausência de contradição, omissão ou obscuridade na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 25 de outubro de 2024. -
26/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2024 11:05
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 16:44
Decorrido prazo de BANPARA em 18/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:27
Indeferida a petição inicial
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25/10/2023 09:43
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 09:43
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 10:35
Juntada de Certidão
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22/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 30/05/2023.
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31/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação Revisional proposta por JOSÉ WILSON COELHO JÚNIOR em desfavor de BANCO DO ESTADO DO PARÁ, PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL e ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS BRASILEIROS ASPBRAS, na qual o autor pretende que os descontos efetuados pelo réu em conta bancária a título de empréstimo observem o limite de 30% de sua remuneração líquida.
Ocorre que, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, a petição inicial deve discriminar, sob pena de inépcia da inicial, a obrigação contratual que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso do débito, com vistas a possibilitar o pleno exercício da defesa do réu a teor do art. 330, §2º do CPC.
Portanto, não basta o pedido de revisão de dívida, é preciso especificar o que se discute expondo a questão de direito nela contida, inclusive com a indicação do seu valor incontroverso, ainda que ele sofra alteração posterior em momento processual adequado.
Assim sendo, uma vez que é na petição inicial que os limites da lide são fixados, emende o autor inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC), indicando expressamente os contratos que pretende revisar, o valor das respectivas prestações sobre as quais deve incidir a limitação de 30%, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Ademais, deve a parte esclarecer a inclusão no polo passivo do Programa de Assistência dos Servidores Públicos do Brasil e Associação dos Servidores Públicos Brasileiro se pretende apenas a revisão dos contratos celebrados com o banco réu.
Intime-se. -
27/05/2023 00:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 11:10
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2023 11:41
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 11:05
Juntada de Certidão
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19/07/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 01:37
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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28/06/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:01
Cancelada a movimentação processual
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26/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:02
Conclusos para decisão
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10/02/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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