TJPA - 0822532-06.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 04:46
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 04:46
Decorrido prazo de Luiz David Vasconcelos do Vale em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:44
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Luiz David Vasconcelos do Vale em 11/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:48
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 02/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:46
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 09/06/2025 23:59.
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10/07/2025 23:46
Decorrido prazo de LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA em 09/06/2025 23:59.
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30/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822532-06.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE Nome: ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE Endere�o: desconhecido Trata-se de ação de inventário ajuizada por LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA em face do espólio de SÉRGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE, processo no qual fora deferida a nomeação da autora como inventariante.
Compulsando os autos, verifico que pende de análise e algumas decisões na presente ação, nesse momento passo a decidir: Pois bem, embora nomeada e intimada para administrar os bens do espólio, a inventariante não prestou contas perante este Juízo acerca dos valores percebidos a título de aluguéis e demais frutos civis decorrentes dos imóveis pertencentes ao espólio, inobstante a existência de contratos de locação acostados aos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 619 e 622 do Código de Processo Civil: INTIME-SE a Sra.
LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA, inventariante nomeada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste contas detalhadas dos valores recebidos a título de aluguéis e demais rendimentos oriundos de bens do espólio, sob pena de incorrer nas sanções legais, inclusive as de natureza penal, por possível caracterização dos crimes de apropriação indébita, tipificado no art. 168 do Código Penal, e de desobediência, previsto no art. 330 do mesmo diploma.
ADVIRTA-SE a inventariante de que a inércia poderá, ainda, ensejar a sua imediata remoção do encargo, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que um oficial de justiça se dirija aos imóveis pertencentes ao espólio, a fim de: a) Certificar o estado de conservação dos bens; b) Identificar e qualificar eventuais inquilinos; c) Informar, caso estejam os imóveis ocupados mediante contrato de locação, que os inquilinos devem proceder ao depósito dos valores locatícios em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de incorrerem no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); d) Certificar, ainda, se a inventariante reside em algum dos imóveis pertencentes ao espólio.
OFICIE-SE às seguintes instituições financeiras e previdenciárias, para que informem a este Juízo a existência de quaisquer valores, ativos, seguros, previdências ou aplicações em nome do falecido SÉRGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE (CPF nº *96.***.*91-34), e, em caso positivo, procedam à imediata transferência dos montantes existentes para conta judicial vinculada ao presente feito: Previdência ICATU Clarita Advisory; Previdência ICATU Vanguarda FIC; Previdência XP ICATU Horizonte CCTVM S/A; Seguro de Vida Porto Seguro; Banco Itaú; Banco Cooperativa Sicredi S/A; Tesouro Direto (via corretora Easynvest); Corretora Easynvest (aplicações em ações); Banco SICREDI (aplicações e contas).
Pelo princípio da celeridade processual, informo que fora realizado uma pesquisa no sistema SISBAJUD com a finalidade de obter informações sobre a relações de saldo (Consolidado), relação de agências e contas dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados em nome do de cujus, conforme tela em anexo.
Ainda, em relação as informações sobre saldo de PIS e do FGTS estes não são alcançados pela ordem do SISBAJUD, motivo que este juízo determina que seja realizada outras diligências (quebra de sigilo somente na modalidade PIS e FGTS) a fim de auferir os respectivos valores.
Informo que as referidas pesquisas foram realizadas e tão logo saia o resultado, este será juntado nos autos.
Para pesquisa de PIS/FGTS, o sistema dá um prazo de aproximadamente 30 (trinta) dias para apresentar a reposta.
OFICIEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que manifestem eventual interesse no feito, conforme o artigo 627, parágrafo único, do CPC.
Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oficie-se com urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040523122905700000023617108 MINUTA INVENTARIO SERGIO VALE.
ULTIMO Petição 21040523122915200000023617109 2.
Procuracao Lilian Campos Instrumento de Procuração 21040523122933200000023617110 3.
RG LILIAN Documento de Identificação 21040523122945200000023617111 5.
Atestado de obito Sergio Luiz frente Documento de Comprovação 21040523122956800000023617112 6.
Atestado de obito Sergio Luiz verso Documento de Comprovação 21040523122969400000023617113 ACAO DE DECLARACAO UNIAO ESTAVEL POS MORTEN.
PROTOCOLO.
Documento de Comprovação 21040523122981100000023617117 Certidao de casamento com averbacao de diviorcio Documento de Comprovação 21040523122993700000023617119 Certidão de casamento pai e mãe do SergiO Documento de Comprovação 21040523123008600000023617120 7.
Comprovante de residencia Sergio Feverreiro 2021.
SERGIO Documento de Comprovação 21040523123018600000023617121 22.
COMPROVANTE ENDERECO COMUM. 10.05.2018.
LILIAN Documento de Comprovação 21040523123025500000023617122 8.
Contracheqe Lilian Fev 02 Documento de Comprovação 21040523123031700000023617123 BOLETO MENSALIDADE.
Assembleia Paraense Sergio Documento de Comprovação 21040523123039500000023617126 Condominio Infinity Corporate (1) Documento de Comprovação 21040523123047200000023617127 Condominio Lorchidee Documento de Comprovação 21040523123053400000023617128 Condomínio Mistral Documento de Comprovação 21040523123060000000023618179 Contrato de aluguel Infyniti Documento de Comprovação 21040523123067600000023618180 Contrato de Aluguel Senador de Lemos Documento de Comprovação 21040523123086900000023618181 DIVIDA.
IRMAO SERGIO.
Planilha Nelsinho Documento de Comprovação 21040523123109600000023618182 Extrato de Previdência 2 Icatu Vanguarda FIC FIRF Inflação Longa Prev (1) Documento de Comprovação 21040523123122500000023618183 Extrato de Previdência PGBL Claritas Advisory Icatu Prev FIM Documento de Comprovação 21040523123137400000023618185 Financiamento Lorchidee (1) Documento de Comprovação 21040523123144500000023618186 Habite-se obra Senador Lemos Documento de Comprovação 21040523123153100000023618188 Internet Zion Documento de Comprovação 21040523123160200000023618189 IPTU Lorchidee Documento de Comprovação 21040523123167100000023618191 Iptu Mistral cota unica (3) Documento de Comprovação 21040523123174500000023618193 IPTU Senador Lemos Cota Unica Documento de Comprovação 21040523123180700000023618194 IR Sergio 2019-2020 Documento de Comprovação 21040523123187900000023618195 Prev SERGIO VALE Claritas Adv Icatu (1) Documento de Comprovação 21040523123219300000023618196 Prev SERGIO VALE Icatu Horizonte (1) Documento de Comprovação 21040523123224900000023618198 Registro de Imovel Ed.
Lorchidee Documento de Comprovação 21040523123231300000023618201 Registro de Imovel Mistral Documento de Comprovação 21040523123242800000023618202 Registro Imovel Predio Comercial situado na Senador Lemos. pag1.
Documento de Comprovação 21040523123255000000023618203 Seguro de vida porto seguro Documento de Comprovação 21040523123268100000023618204 Imposto de Renda pai do Sergio 2019 frente (1) Documento de Comprovação 21040523123275700000023618206 PAG. 2 A 8.
Imposto de renda Pai do Sergio 2019 verso Documento de Comprovação 21040523123286300000023618207 RENDA DA LILIAN CAMPOS Documento de Comprovação 21040523123296300000023618210 Decisão Decisão 21040708441096800000023634470 Despacho Despacho 22083013573650300000072343281 Petição Petição 22092119323031300000074226884 RELATÓRIO PSICOLÓGICO DO IGEPREV ATESTANDO QUE A AUTORA VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS ATÉ O Documento de Comprovação 22092119321706700000074226885 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL DA REQUERIDA À AUTORA.
Documento de Comprovação 22110400373758200000077031978 RELATÓRIO DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA CONCLUINDO PELA EXISTENCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O Documento de Comprovação 22110400373812600000077041947 DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR EVIDÊNCIAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
Documento de Comprovação 22110400373844200000077041950 O TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA INTERNAÇÃO DO DE CUJUS CONSTA A AUTORA COMO A RESPONSÁVEL, Documento de Comprovação 22110400373910400000077041945 ATA NOTARIAL DE MENSAGENS COLHIDAS DO CELULAR DO DE CUJUS E DA AUTORA A COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL.EV Documento de Comprovação 22110400373950900000077041929 Declaração de vizinhos que moravam no mesmo prédio (Ed.
L'Orquidée) que serviu de lar conjugal para Documento de Comprovação 22110400374008700000077041939 Declaracao uniao estavel do arquiteto Elvis que atendeu ao casal e confirma a união estável..
Documento de Comprovação 22110400374045400000077041944 ATA NOTARIAL DE COLEGAS DA FACULDADE EM QUE TRABALHAVA O DE CUJUS E A AUTORA.
TODOS O CONHECIAM COMO Documento de Comprovação 22110400374072700000077041948 Petição Petição 22110400373711700000077031977 Decisão Decisão 23052413584368200000088482102 Habilitação nos autos Petição 23060706415487400000089296329 Procuracao Instrumento de Procuração 23060706415667400000089296330 Doc.
Identificacao Documento de Identificação 23060706415699500000089296331 Doc. 01 - termo de compromisso inventariante Documento de Comprovação 23060706415761800000089296332 Doc. 02 - Certidao de obito Sergio (comprovacao vinculo mae e filho) Documento de Comprovação 23060706415834300000089296333 Doc. 03 - Notificacao extrajudicial Documento de Comprovação 23060706415901900000089296334 Doc. 04 - termo de audiencia Documento de Comprovação 23060706415942800000089296335 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23061310460090500000089526215 Petição Petição 23062016380581900000090008855 TERMO DE INVENTARIANTE ASSINADO Documento de Comprovação 23062016380604700000090008859 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23062016400822400000090008864 Certidão Certidão 23070311422313300000090714951 Decisão Decisão 23070513573137600000090915506 Petição Petição 23071112035218800000091219064 Decisão Decisão 23071313565399300000091379254 Petição Petição 23071314562148800000091376732 Mensagens trocadas entre as advogadas acerca de entrega de bens de Sergio Documento de Comprovação 23071314562169600000091378296 Petição Petição 23071721232417200000091564073 Decisão Decisão 23071313565399300000091379254 Petição Petição 23080116513070800000092457135 Certidão de casamento requerida Documento de Comprovação 23080116513097000000092457160 Petição Petição 23101711015221900000096569255 Petição Petição 23101712114162800000096580275 Administracao bens espolio - 2021 Documento de Comprovação 23101712114186000000096581982 Administracao bens espolio - 2022 Documento de Comprovação 23101712114336700000096581984 Decisão Decisão 23101813525193100000096636109 Intervenção de terceiro Petição 24011519221728300000100678730 Doc identif Documento de Identificação 24011519221775300000100678731 Procuração Luiz David Instrumento de Procuração 24011519221818600000100678733 Termo de Quitacao vaga garagem 23 Documento de Comprovação 24011519221849200000100678736 contrato compra e venda AP 301 e vaga de garagem 23 (1) Documento de Comprovação 24011519221923800000100678737 Registro Inteiro Teor imovel Documento de Comprovação 24011519222032600000100678738 Declaracao porteiro Documento de Comprovação 24011519222133600000100678739 Declaracao Documento de Comprovação 24011519222191800000100678740 Reg Interno condominio - vagas exclusivas p condominos Documento de Comprovação 24011519222261500000100678741 IPTU 2023 - propriedade da vaga Documento de Comprovação 24011519222303900000100678742 Petição Petição 24031417352932800000104417603 Certidão Certidão 24042412354095400000106984655 Despacho Despacho 24071814121762100000113016916 Petição Petição 24082116415472400000103303226 Petição Petição 24112209241228600000123287896 Certidão Certidão 24112213544794500000123331198 Decisão Decisão 25031412140484500000129384545 Petição Petição 25040723480092100000131033977 Petição Petição 25040919091641500000131213150 Empregados SENAI PB - 2023 pag 11 Documento de Comprovação 25040919091659400000131213154 Empregados SENAI PB - 2024 pag 11 Documento de Comprovação 25040919091697600000131213155 Empregados SENAI PB 2022 pag 11 Documento de Comprovação 25040919091736900000131213156 SENAI PB - corpo tecnico Documento de Comprovação 25040919091779700000131213157 CCI vaga garagem Documento de Comprovação 25040919091808300000131213158 Certidão Certidão 25050710560029400000132704038 -
19/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:27
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822532-06.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA INVENTARIADO: ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE Nome: ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE Endere�o: desconhecido Trata-se de ação de inventário ajuizada por LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA em face do espólio de SÉRGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE, processo no qual fora deferida a nomeação da autora como inventariante.
Compulsando os autos, verifico que pende de análise e algumas decisões na presente ação, nesse momento passo a decidir: Pois bem, embora nomeada e intimada para administrar os bens do espólio, a inventariante não prestou contas perante este Juízo acerca dos valores percebidos a título de aluguéis e demais frutos civis decorrentes dos imóveis pertencentes ao espólio, inobstante a existência de contratos de locação acostados aos autos.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 619 e 622 do Código de Processo Civil: INTIME-SE a Sra.
LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA, inventariante nomeada, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste contas detalhadas dos valores recebidos a título de aluguéis e demais rendimentos oriundos de bens do espólio, sob pena de incorrer nas sanções legais, inclusive as de natureza penal, por possível caracterização dos crimes de apropriação indébita, tipificado no art. 168 do Código Penal, e de desobediência, previsto no art. 330 do mesmo diploma.
ADVIRTA-SE a inventariante de que a inércia poderá, ainda, ensejar a sua imediata remoção do encargo, nos termos do artigo 622 do Código de Processo Civil.
DETERMINO que um oficial de justiça se dirija aos imóveis pertencentes ao espólio, a fim de: a) Certificar o estado de conservação dos bens; b) Identificar e qualificar eventuais inquilinos; c) Informar, caso estejam os imóveis ocupados mediante contrato de locação, que os inquilinos devem proceder ao depósito dos valores locatícios em conta judicial vinculada ao presente feito, sob pena de incorrerem no crime de desobediência (art. 330 do Código Penal); d) Certificar, ainda, se a inventariante reside em algum dos imóveis pertencentes ao espólio.
OFICIE-SE às seguintes instituições financeiras e previdenciárias, para que informem a este Juízo a existência de quaisquer valores, ativos, seguros, previdências ou aplicações em nome do falecido SÉRGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE (CPF nº *96.***.*91-34), e, em caso positivo, procedam à imediata transferência dos montantes existentes para conta judicial vinculada ao presente feito: Previdência ICATU Clarita Advisory; Previdência ICATU Vanguarda FIC; Previdência XP ICATU Horizonte CCTVM S/A; Seguro de Vida Porto Seguro; Banco Itaú; Banco Cooperativa Sicredi S/A; Tesouro Direto (via corretora Easynvest); Corretora Easynvest (aplicações em ações); Banco SICREDI (aplicações e contas).
Pelo princípio da celeridade processual, informo que fora realizado uma pesquisa no sistema SISBAJUD com a finalidade de obter informações sobre a relações de saldo (Consolidado), relação de agências e contas dados sobre contas, investimentos e outros ativos encerrados em nome do de cujus, conforme tela em anexo.
Ainda, em relação as informações sobre saldo de PIS e do FGTS estes não são alcançados pela ordem do SISBAJUD, motivo que este juízo determina que seja realizada outras diligências (quebra de sigilo somente na modalidade PIS e FGTS) a fim de auferir os respectivos valores.
Informo que as referidas pesquisas foram realizadas e tão logo saia o resultado, este será juntado nos autos.
Para pesquisa de PIS/FGTS, o sistema dá um prazo de aproximadamente 30 (trinta) dias para apresentar a reposta.
OFICIEM-SE as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que manifestem eventual interesse no feito, conforme o artigo 627, parágrafo único, do CPC.
Após o cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para novas deliberações.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Oficie-se com urgência.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040523122905700000023617108 MINUTA INVENTARIO SERGIO VALE.
ULTIMO Petição 21040523122915200000023617109 2.
Procuracao Lilian Campos Instrumento de Procuração 21040523122933200000023617110 3.
RG LILIAN Documento de Identificação 21040523122945200000023617111 5.
Atestado de obito Sergio Luiz frente Documento de Comprovação 21040523122956800000023617112 6.
Atestado de obito Sergio Luiz verso Documento de Comprovação 21040523122969400000023617113 ACAO DE DECLARACAO UNIAO ESTAVEL POS MORTEN.
PROTOCOLO.
Documento de Comprovação 21040523122981100000023617117 Certidao de casamento com averbacao de diviorcio Documento de Comprovação 21040523122993700000023617119 Certidão de casamento pai e mãe do SergiO Documento de Comprovação 21040523123008600000023617120 7.
Comprovante de residencia Sergio Feverreiro 2021.
SERGIO Documento de Comprovação 21040523123018600000023617121 22.
COMPROVANTE ENDERECO COMUM. 10.05.2018.
LILIAN Documento de Comprovação 21040523123025500000023617122 8.
Contracheqe Lilian Fev 02 Documento de Comprovação 21040523123031700000023617123 BOLETO MENSALIDADE.
Assembleia Paraense Sergio Documento de Comprovação 21040523123039500000023617126 Condominio Infinity Corporate (1) Documento de Comprovação 21040523123047200000023617127 Condominio Lorchidee Documento de Comprovação 21040523123053400000023617128 Condomínio Mistral Documento de Comprovação 21040523123060000000023618179 Contrato de aluguel Infyniti Documento de Comprovação 21040523123067600000023618180 Contrato de Aluguel Senador de Lemos Documento de Comprovação 21040523123086900000023618181 DIVIDA.
IRMAO SERGIO.
Planilha Nelsinho Documento de Comprovação 21040523123109600000023618182 Extrato de Previdência 2 Icatu Vanguarda FIC FIRF Inflação Longa Prev (1) Documento de Comprovação 21040523123122500000023618183 Extrato de Previdência PGBL Claritas Advisory Icatu Prev FIM Documento de Comprovação 21040523123137400000023618185 Financiamento Lorchidee (1) Documento de Comprovação 21040523123144500000023618186 Habite-se obra Senador Lemos Documento de Comprovação 21040523123153100000023618188 Internet Zion Documento de Comprovação 21040523123160200000023618189 IPTU Lorchidee Documento de Comprovação 21040523123167100000023618191 Iptu Mistral cota unica (3) Documento de Comprovação 21040523123174500000023618193 IPTU Senador Lemos Cota Unica Documento de Comprovação 21040523123180700000023618194 IR Sergio 2019-2020 Documento de Comprovação 21040523123187900000023618195 Prev SERGIO VALE Claritas Adv Icatu (1) Documento de Comprovação 21040523123219300000023618196 Prev SERGIO VALE Icatu Horizonte (1) Documento de Comprovação 21040523123224900000023618198 Registro de Imovel Ed.
Lorchidee Documento de Comprovação 21040523123231300000023618201 Registro de Imovel Mistral Documento de Comprovação 21040523123242800000023618202 Registro Imovel Predio Comercial situado na Senador Lemos. pag1.
Documento de Comprovação 21040523123255000000023618203 Seguro de vida porto seguro Documento de Comprovação 21040523123268100000023618204 Imposto de Renda pai do Sergio 2019 frente (1) Documento de Comprovação 21040523123275700000023618206 PAG. 2 A 8.
Imposto de renda Pai do Sergio 2019 verso Documento de Comprovação 21040523123286300000023618207 RENDA DA LILIAN CAMPOS Documento de Comprovação 21040523123296300000023618210 Decisão Decisão 21040708441096800000023634470 Despacho Despacho 22083013573650300000072343281 Petição Petição 22092119323031300000074226884 RELATÓRIO PSICOLÓGICO DO IGEPREV ATESTANDO QUE A AUTORA VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS ATÉ O Documento de Comprovação 22092119321706700000074226885 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL DA REQUERIDA À AUTORA.
Documento de Comprovação 22110400373758200000077031978 RELATÓRIO DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA CONCLUINDO PELA EXISTENCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O Documento de Comprovação 22110400373812600000077041947 DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR EVIDÊNCIAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
Documento de Comprovação 22110400373844200000077041950 O TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA INTERNAÇÃO DO DE CUJUS CONSTA A AUTORA COMO A RESPONSÁVEL, Documento de Comprovação 22110400373910400000077041945 ATA NOTARIAL DE MENSAGENS COLHIDAS DO CELULAR DO DE CUJUS E DA AUTORA A COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL.EV Documento de Comprovação 22110400373950900000077041929 Declaração de vizinhos que moravam no mesmo prédio (Ed.
L'Orquidée) que serviu de lar conjugal para Documento de Comprovação 22110400374008700000077041939 Declaracao uniao estavel do arquiteto Elvis que atendeu ao casal e confirma a união estável..
Documento de Comprovação 22110400374045400000077041944 ATA NOTARIAL DE COLEGAS DA FACULDADE EM QUE TRABALHAVA O DE CUJUS E A AUTORA.
TODOS O CONHECIAM COMO Documento de Comprovação 22110400374072700000077041948 Petição Petição 22110400373711700000077031977 Decisão Decisão 23052413584368200000088482102 Habilitação nos autos Petição 23060706415487400000089296329 Procuracao Instrumento de Procuração 23060706415667400000089296330 Doc.
Identificacao Documento de Identificação 23060706415699500000089296331 Doc. 01 - termo de compromisso inventariante Documento de Comprovação 23060706415761800000089296332 Doc. 02 - Certidao de obito Sergio (comprovacao vinculo mae e filho) Documento de Comprovação 23060706415834300000089296333 Doc. 03 - Notificacao extrajudicial Documento de Comprovação 23060706415901900000089296334 Doc. 04 - termo de audiencia Documento de Comprovação 23060706415942800000089296335 Termo de Inventariante Termo de Inventariante 23061310460090500000089526215 Petição Petição 23062016380581900000090008855 TERMO DE INVENTARIANTE ASSINADO Documento de Comprovação 23062016380604700000090008859 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23062016400822400000090008864 Certidão Certidão 23070311422313300000090714951 Decisão Decisão 23070513573137600000090915506 Petição Petição 23071112035218800000091219064 Decisão Decisão 23071313565399300000091379254 Petição Petição 23071314562148800000091376732 Mensagens trocadas entre as advogadas acerca de entrega de bens de Sergio Documento de Comprovação 23071314562169600000091378296 Petição Petição 23071721232417200000091564073 Decisão Decisão 23071313565399300000091379254 Petição Petição 23080116513070800000092457135 Certidão de casamento requerida Documento de Comprovação 23080116513097000000092457160 Petição Petição 23101711015221900000096569255 Petição Petição 23101712114162800000096580275 Administracao bens espolio - 2021 Documento de Comprovação 23101712114186000000096581982 Administracao bens espolio - 2022 Documento de Comprovação 23101712114336700000096581984 Decisão Decisão 23101813525193100000096636109 Intervenção de terceiro Petição 24011519221728300000100678730 Doc identif Documento de Identificação 24011519221775300000100678731 Procuração Luiz David Instrumento de Procuração 24011519221818600000100678733 Termo de Quitacao vaga garagem 23 Documento de Comprovação 24011519221849200000100678736 contrato compra e venda AP 301 e vaga de garagem 23 (1) Documento de Comprovação 24011519221923800000100678737 Registro Inteiro Teor imovel Documento de Comprovação 24011519222032600000100678738 Declaracao porteiro Documento de Comprovação 24011519222133600000100678739 Declaracao Documento de Comprovação 24011519222191800000100678740 Reg Interno condominio - vagas exclusivas p condominos Documento de Comprovação 24011519222261500000100678741 IPTU 2023 - propriedade da vaga Documento de Comprovação 24011519222303900000100678742 Petição Petição 24031417352932800000104417603 Certidão Certidão 24042412354095400000106984655 Despacho Despacho 24071814121762100000113016916 Petição Petição 24082116415472400000103303226 Petição Petição 24112209241228600000123287896 Certidão Certidão 24112213544794500000123331198 Decisão Decisão 25031412140484500000129384545 Petição Petição 25040723480092100000131033977 Petição Petição 25040919091641500000131213150 Empregados SENAI PB - 2023 pag 11 Documento de Comprovação 25040919091659400000131213154 Empregados SENAI PB - 2024 pag 11 Documento de Comprovação 25040919091697600000131213155 Empregados SENAI PB 2022 pag 11 Documento de Comprovação 25040919091736900000131213156 SENAI PB - corpo tecnico Documento de Comprovação 25040919091779700000131213157 CCI vaga garagem Documento de Comprovação 25040919091808300000131213158 Certidão Certidão 25050710560029400000132704038 -
08/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 01:54
Decorrido prazo de Luiz David Vasconcelos do Vale em 14/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 05:54
Decorrido prazo de Luiz David Vasconcelos do Vale em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:06
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
19/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0822532-06.2021.8.14.0301 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: Nome: LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA Endereço: Rua João Balbi, 97, APTO 502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 RÉU: Nome: ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE Endere�o: desconhecido Em petição de id. 107077586, o terceiro Luiz David requer sua intervenção como terceiro interessado, alegando que o bem “vara de garagem, 23, 1º nível (2º pavimento,) do Ed.
Vicente Van Gogh situado na Trav.
Curuzu, 1934, bairro do Marco, Belém/PA é de sua propriedade, contudo, foi arrolando indevidamente no presente inventário.
Entendo, que o procedimento correto para a reivindicação do bem em comento é o ajuizamento de embargos de terceiro.
Nesse sentido, segue jurisprudência.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - INVENTÁRIO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE REGISTRO - INDÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO TERCEIRO - PROTEÇÃO JURÍDICA. - A posse, como bem economicamente relevante, encontra proteção jurídica autônoma em relação à propriedade - Nos termos do enunciado nº 84 da Súmula do STJ, "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro." - Ainda que a compra e venda do imóvel não tenha sido levada a registro, havendo indícios suficientes de sua realização e comprovado o exercício da posse pelo suposto comprador, afigura-se cabível a discussão do direito possessório nos autos dos embargos de terceiro manejados em face do inventário dos bens do suposto vendedor - Havendo prova suficiente do exercício da posse pelo terceiro, possível sua manutenção até que sobrevenha decisão sobre a titularidade da propriedade do bem. (TJ-MG - AC: 03299827220188130145 Juiz de Fora, Relator.: Des .(a) Eveline Félix (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/08/2023, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/08/2023) Assim, indefiro o pedido de intervenção de terceiro, devendo a parte opor a ação escorreita para assegurar o direito reivindicado.
Belém, 14 de março de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
14/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 04:42
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:00
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 12/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 09:54
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:39
Decorrido prazo de LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:39
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 07:18
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 17:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 07/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 18:43
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 02:50
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:03
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 12:01
Decorrido prazo de LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO: 0822532-06.2021.8.14.0301 Nome: LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA Endereço: Rua João Balbi, 97, APTO 502, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-280 Nome: ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE Endereço: desconhecido ID: DECISÃO Trata-se de petição com pedido de habilitação de representante da Sra.
Nerine Vasconcelos do Vale, mãe do autor da herança, a qual alegando ser comprovadamente a única herdeira legitima do de cujus, pleiteou além da habilitação, TUTELA DE URGÊNCIA objetivando a remoção da parte autora como inventariante.
Aduz em síntese, que por não ter conhecimento da presente demanda, ajuizou ação de inventário, em que chegou a ser nomeada inventariante pelo juízo da 10 ª vara, porém, posteriormente a referida demanda fora extinta por litispendência, haja vista a anterioridade do presente feito.
Sustenta que esse juízo foi induzido a erro, pois a peticionante sempre foi a única responsável pela administração dos bens de seu filho falecido e era quem estava na posse destes.
Por fim, esclarece que a qualidade de herdeira da Requerente Lilian ainda estaria sub judice, haja vista que a sentença proferida na Ação de Reconhecimento de União Estável de nº. 0820763-60.2021.8.14.0301 está sendo discutida em grau recursal, de modo que inexiste até o presente momento decisão judicial definitiva que a qualifique como herdeira legítima.
Assim, dentre outros pedidos, requer a reversão da inventariança, asseverando inúmeros prejuízo decorrentes da posse supostamente ilegítima dos bens pela requerente. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, o pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, entendo que os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
Muito embora a autora alegue a existência de recurso em face da sentença declaratória de união estável proferida no juízo de família, o fato é que não comprovou de imediato a existência de efeito suspensivo eventualmente concedido em segundo grau.
Assim, temos que ato jurídico referido, apesar de não ser definitivo, a priori, deve ser considerado válido, não cabendo a esse juízo interferir naquilo que ultrapassa a competência e que a própria peticionante informa estar pendente de análise.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer a peticionante nesta sede de tutela de urgência, uma reversão, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
Note-se que a decisão deste juízo que nomeou inventariante a requerente, observou a ordem de preferência legal disposta no art. 617 do CPC, considerando válida decisão do juízo de família que declarou existente a união estável.
Ademais, a peticionante não comprova de plano que estaria na posse dos bens, que estes estão de fato alugados e ainda que o fizesse, isso não pressupõe a propriedade, que continua sendo discutida no Inventário, de modo que se há eventual locação de bens, cabe ao administrador do Espólio, qual seja, a inventariante, assegurar que os frutos serão revestidos para o Espólio que será objeto de posterior partilha.
Pela complexidade da questão, entendo necessária que sejam prestadas as primeiras declarações como já determinado nos autos e por entender não estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora, o convencimento deste juízo quanto ao deferimento da tutela de urgência ficou comprometido.
Assim sendo, INDEFIRO, A PRIORI, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA requerida e os demais dele decorrentes devendo serem cumpridas pela inventariante as diligências já determinadas na decisão de ID 93505145.
Sem prejuízo e em observância ao artigo 334 do CPC, ainda que haja ou não pedido expresso do autor em não realizar audiência conciliativa na exordial, pugnando pela autocomposição e a resolução pacífica dos conflitos, informem as partes no prazo de 05 (cinco) dias se possuem interesse na composição amigável do conflito.
Esta medida de pedido de manifestação de ambas as partes sobre interesse na audiência de conciliação é salutar visto que esta é uma Vara Cível e Empresarial que na experiência prática trabalha com demandas que dificilmente chegam a uma conciliação de início, o que protela e arrasta mais a resolução do conflito eminentemente patrimonial.
Publique-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém, 13 de julho de 2023.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém PA TELEFONE: (91) 32052838 -
26/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 05:32
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 28/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:19
Decorrido prazo de LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:14
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:13
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 20/06/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 13:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
12/07/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 03:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:46
Juntada de Termo de Compromisso
-
07/06/2023 06:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 03:56
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
27/05/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0822532-06.2021.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) AUTOR: LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA INVENTARIADO: SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE Nome: SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE Endereço: desconhecido Em face das informações trazidas aos autos em ID. retro. e dos documentos ali acostados, entendo por bem, a priori, nomear com inventariante a peticionante.
Ademais, compulsando os autos do Processo Nº 0820763-60.2021.8.14.0301 (AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA tramitando na 2ª Vara de Família da Capital), fora ali proferida sentença declarando a configuração da união estável mantido entre Lilian Tathiana Pereira da Costa e o de cujus Sérgio Luiz Vasconcelos do Vale, no período de maio de 2018 a 4 de janeiro de 2021.
Ademais, entendo igualmente que a peticionante se encontra na posse/administração dos bens do de cujus.
Importante esclarecer que a norma permite que o juiz nomeie inventariante o herdeiro que se achar na posse e na administração dos bens do espólio.
A lei abre preferência para o encargo de inventariante o que tenha a posse e administração da herança.
Colaciono: Art. 617.
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; (grifos nossos).
Nomeio, a priori, como inventariante LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA, que deverá subscrever o termo de compromisso no prazo de 5 (cinco) dias (art. 617, §único, CPC) e as primeiras declarações em 20 dias, contados da assinatura do termo, com observância estrita das determinações contidas no art. 620 do Código de Processo Civil.
Deve o inventariante realizar a habilitação dos demais herdeiros para prestarem suas declarações, caso subsistam.
A seguir, citem-se para os termos do inventário as pessoas, físicas e/ou jurídicas elencadas no art. 626 do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o Ministério Público só intervirá se houver herdeiro incapaz ou ausente.
Havendo impugnação, retornem os autos conclusos.
Não havendo, providencie a inventariante as certidões negativas de débito para com a Receita Federal, Fazenda Nacional, Secretaria de Estado de Fazenda e Secretaria Municipal de Finanças em relação ao falecido bem como certidão de casamento dos herdeiros.
Apresente, ainda, declaração de bens, com comprovantes respectivos, tais como escrituras e certidões do Registro Imobiliário.
Firmado o compromisso, apresentada as primeiras declarações e cumpridas as citações devidas, retornem os autos conclusos para apreciar os demais pedidos.
Ainda, quanto as custas processuais, estão são devidas pelo espólio e não pelos herdeiros, e considerando que o espólio, nesta fase ainda está sem liquidez, as custas processuais devem, portanto, ficarem suspensas até apresentação formal de partilha, momento em que o inventariante deverá tomar as providências para quitação de toda as custas, caso não se vislumbre a hipossuficiência.
Reservo-me a análise dos demais pedidos caso subsistam, após firmado o compromisso acima informado.
Intimar e cumprir.
Expeça-se o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21040523122905700000023617108 MINUTA INVENTARIO SERGIO VALE.
ULTIMO Petição 21040523122915200000023617109 2.
Procuracao Lilian Campos Procuração 21040523122933200000023617110 3.
RG LILIAN Documento de Identificação 21040523122945200000023617111 5.
Atestado de obito Sergio Luiz frente Documento de Comprovação 21040523122956800000023617112 6.
Atestado de obito Sergio Luiz verso Documento de Comprovação 21040523122969400000023617113 ACAO DE DECLARACAO UNIAO ESTAVEL POS MORTEN.
PROTOCOLO.
Documento de Comprovação 21040523122981100000023617117 Certidao de casamento com averbacao de diviorcio Documento de Comprovação 21040523122993700000023617119 Certidão de casamento pai e mãe do SergiO Documento de Comprovação 21040523123008600000023617120 7.
Comprovante de residencia Sergio Feverreiro 2021.
SERGIO Documento de Comprovação 21040523123018600000023617121 22.
COMPROVANTE ENDERECO COMUM. 10.05.2018.
LILIAN Documento de Comprovação 21040523123025500000023617122 8.
Contracheqe Lilian Fev 02 Documento de Comprovação 21040523123031700000023617123 BOLETO MENSALIDADE.
Assembleia Paraense Sergio Documento de Comprovação 21040523123039500000023617126 Condominio Infinity Corporate (1) Documento de Comprovação 21040523123047200000023617127 Condominio Lorchidee Documento de Comprovação 21040523123053400000023617128 Condomínio Mistral Documento de Comprovação 21040523123060000000023618179 Contrato de aluguel Infyniti Documento de Comprovação 21040523123067600000023618180 Contrato de Aluguel Senador de Lemos Documento de Comprovação 21040523123086900000023618181 DIVIDA.
IRMAO SERGIO.
Planilha Nelsinho Documento de Comprovação 21040523123109600000023618182 Extrato de Previdência 2 Icatu Vanguarda FIC FIRF Inflação Longa Prev (1) Documento de Comprovação 21040523123122500000023618183 Extrato de Previdência PGBL Claritas Advisory Icatu Prev FIM Documento de Comprovação 21040523123137400000023618185 Financiamento Lorchidee (1) Documento de Comprovação 21040523123144500000023618186 Habite-se obra Senador Lemos Documento de Comprovação 21040523123153100000023618188 Internet Zion Documento de Comprovação 21040523123160200000023618189 IPTU Lorchidee Documento de Comprovação 21040523123167100000023618191 Iptu Mistral cota unica (3) Documento de Comprovação 21040523123174500000023618193 IPTU Senador Lemos Cota Unica Documento de Comprovação 21040523123180700000023618194 IR Sergio 2019-2020 Documento de Comprovação 21040523123187900000023618195 Prev SERGIO VALE Claritas Adv Icatu (1) Documento de Comprovação 21040523123219300000023618196 Prev SERGIO VALE Icatu Horizonte (1) Documento de Comprovação 21040523123224900000023618198 Registro de Imovel Ed.
Lorchidee Documento de Comprovação 21040523123231300000023618201 Registro de Imovel Mistral Documento de Comprovação 21040523123242800000023618202 Registro Imovel Predio Comercial situado na Senador Lemos. pag1.
Documento de Comprovação 21040523123255000000023618203 Seguro de vida porto seguro Documento de Comprovação 21040523123268100000023618204 Imposto de Renda pai do Sergio 2019 frente (1) Documento de Comprovação 21040523123275700000023618206 PAG. 2 A 8.
Imposto de renda Pai do Sergio 2019 verso Documento de Comprovação 21040523123286300000023618207 RENDA DA LILIAN CAMPOS Documento de Comprovação 21040523123296300000023618210 Decisão Decisão 21040708441096800000023634470 Despacho Despacho 22083013573650300000072343281 Petição Petição 22092119323031300000074226884 RELATÓRIO PSICOLÓGICO DO IGEPREV ATESTANDO QUE A AUTORA VIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM O DE CUJUS ATÉ O Documento de Comprovação 22092119321706700000074226885 NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL DA REQUERIDA À AUTORA.
Documento de Comprovação 22110400373758200000077031978 RELATÓRIO DO INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA CONCLUINDO PELA EXISTENCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O Documento de Comprovação 22110400373812600000077041947 DOCUMENTOS QUE SERVEM PARA DEMONSTRAR EVIDÊNCIAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
Documento de Comprovação 22110400373844200000077041950 O TERMO DE RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DA INTERNAÇÃO DO DE CUJUS CONSTA A AUTORA COMO A RESPONSÁVEL, Documento de Comprovação 22110400373910400000077041945 ATA NOTARIAL DE MENSAGENS COLHIDAS DO CELULAR DO DE CUJUS E DA AUTORA A COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL.EV Documento de Comprovação 22110400373950900000077041929 Declaração de vizinhos que moravam no mesmo prédio (Ed.
L'Orquidée) que serviu de lar conjugal para Documento de Comprovação 22110400374008700000077041939 Declaracao uniao estavel do arquiteto Elvis que atendeu ao casal e confirma a união estável..
Documento de Comprovação 22110400374045400000077041944 ATA NOTARIAL DE COLEGAS DA FACULDADE EM QUE TRABALHAVA O DE CUJUS E A AUTORA.
TODOS O CONHECIAM COMO Documento de Comprovação 22110400374072700000077041948 Petição Petição 22110400373711700000077031977 -
24/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 04:14
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 30/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:03
Decorrido prazo de NERINE VASCONCELOS DO VALE em 23/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 06:03
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 23/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 00:47
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
02/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
01/05/2021 01:40
Decorrido prazo de LILIAN TATHIANA PEREIRA DA COSTA CUNHA em 30/04/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:40
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ VASCONCELOS DO VALE em 30/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2021 23:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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