TJPA - 0808575-38.2023.8.14.0051
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 10:33 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 09:01 Expedição de Certidão. 
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                                            12/07/2025 21:03 Decorrido prazo de CARLOS MASSAMITSU NAKATA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 21:02 Decorrido prazo de CARLOS MASSAMITSU NAKATA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 16:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2025 02:29 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/04/2025 00:58 Publicado Despacho em 02/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            03/04/2025 13:56 Apensado ao processo 0805913-33.2025.8.14.0051 
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                                            03/04/2025 13:55 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808575-38.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] APELANTE: CARLOS MASSAMITSU NAKATA Nome: CARLOS MASSAMITSU NAKATA Endereço: Rua São Paulo, 758, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-030 Advogado(s) do reclamante: ELTON EUCLIDES FERNANDES APELADO: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, número 911, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA OAB: DF31718 Endereço: Quadra QR 504 Conjunto 7, 1244, Samambaia Sul (Samambaia), BRASíLIA - DF - CEP: 72310-708 DESPACHO Considerando que o presente feito retornou a este Juízo após o julgamento de recurso, pelo Egrégio Tribunal, que manteve a sentença de primeiro grau, e tendo em vista a certidão de trânsito em julgado.
 
 Sendo assim, determino o ARQUIVAMENTO IMEDIATO dos presentes autos, com as cautelas de praxe.
 
 Procedam-se as devidas baixas no sistema.
 
 Intimem-se as partes para ciência deste despacho.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 LAÉRCIO DE OLIVEIRA RAMOS Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            31/03/2025 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/03/2025 15:53 Determinação de arquivamento 
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                                            28/03/2025 13:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/03/2025 08:59 Juntada de despacho 
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                                            11/11/2024 12:19 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/11/2024 16:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/11/2024 13:53 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            27/10/2024 00:31 Publicado Despacho em 25/10/2024. 
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                                            27/10/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024 
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                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808575-38.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS MASSAMITSU NAKATA Nome: CARLOS MASSAMITSU NAKATA Endereço: Rua São Paulo, 758, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-030 Advogado(s) do reclamante: ELTON EUCLIDES FERNANDES REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: TRAVESSA DOM AMANDO, 911, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA OAB: DF31718 Endereço: Quadra QR 504 Conjunto 7, 1244, Samambaia Sul (Samambaia), BRASíLIA - DF - CEP: 72310-708 DESPACHO/MANDADO 1.
 
 Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
 
 Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o Apelante para apresentar contrarrazões. 3.
 
 Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade. 4.
 
 Sendo o caso de jurisdição voluntária, ou não havendo parte apelada, cumpra-se, na forma do item 3.
 
 Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            23/10/2024 16:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/10/2024 16:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/10/2024 13:39 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2024 17:55 Juntada de Petição de apelação 
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                                            02/10/2024 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 10:15 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            30/07/2024 12:06 Conclusos para julgamento 
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                                            30/07/2024 12:01 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 11:56 Desentranhado o documento 
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                                            30/07/2024 11:56 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/07/2024 04:43 Decorrido prazo de CARLOS MASSAMITSU NAKATA em 29/07/2024 23:59. 
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                                            27/07/2024 19:39 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/07/2024 23:59. 
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                                            12/07/2024 10:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 10:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2024 20:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            08/07/2024 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/07/2024 08:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/07/2024 16:33 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/07/2024 02:28 Publicado Sentença em 05/07/2024. 
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                                            05/07/2024 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808575-38.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS MASSAMITSU NAKATA Endereço: Rua São Paulo, 758, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-030 Advogado(s) do reclamante: ELTON EUCLIDES FERNANDES REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: DOM AMANDO, 911, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA OAB: DF31718 Endereço: Quadra QR 504 Conjunto 7, 1244, Samambaia Sul (Samambaia), BRASíLIA - DF - CEP: 72310-708 SENTENÇA Vistos etc.
 
 I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por CARLOS MASSAMITSU NAKATA em face de UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ambos(as) devidamente qualificados(as), por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
 
 Em síntese, aduz a demandante que é associado à empresa ré há 22 anos e, nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 enfrentou problemas para efetuar o pagamento de sua mensalidade, posto que mensalmente o valor lhe era descontado através do débito automático em conta corrente e, nestes meses em especifico, ocorrerá um lapso no sistema do banco.
 
 Argumenta que, percebendo o ocorrido, o autor prontamente contatou a empresa, solicitando o boleto das mensalidades em aberto para pagamento, o que fora realizado.
 
 Informa ainda que ao entrar em contato com a empresa ré, foi informado que, apesar do pagamento, o plano de saúde estava cancelado, sem possibilidade de reativação do contrato do autor, muito embora a ré tenha aceitado a reativação dos contratos de suas filhas, que também tinham a mensalidade debitada na conta do autor.
 
 Alega, ainda, que não foi notificado para pagar o débito e nunca sequer recebeu um e-mail ou notificação para purgar a mora, de forma que se tivesse sido avisado, teria pagado o valor da mensalidade.
 
 Dessa forma, ajuizou a presente ação e requereu, em sede de tutela de urgência, que este juízo determinasse que a promovida seja obrigada de imediato a liminarmente, o restabelecimento do plano de saúde do autor, determinando o consequente envio das mensalidades vincendas, impedindo a recontagem de novos períodos de carência, o que fora deferido por este juízo em Decisão de ID 96884971.
 
 Em sua contestação, a empresa ré, requereu a improcedência do pedido, alegando que o autor foi notificado além de rebater as demais teses.
 
 Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 II-FUNDAMENTAÇÃO De pronto, vislumbro que, embora no processo a matéria versada seja de direito e de fato, há provas / informações suficientes a se prescindir de oitiva das partes e/ou testemunhas em audiência, vez que o prazo facultado para manifestações recíprocas resultou em apresentação de documentos agregadores ao conteúdo probatório disposto, ensejando o julgamento antecipado do pedido, conforme preceitua o Art. 355, inciso I, do NCPC/2015.
 
 Nesse esteio, diante do acervo probatório constante dos autos, a causa já se encontra devidamente madura para julgamento, sobretudo por força do princípio do convencimento deste juízo consubstanciado nas petições das partes, bem como nos elementos informativos acostados, tendo ocorrido a conclusão dos autos sem que houvesse quaisquer irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades, pelo que reputo presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda.
 
 Assim, o feito comporta julgamento antecipado, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, como estabelece o art. 355, I, do CPC.
 
 DO MÉRITO A princípio cumpre informar que o contrato estabelecido entre as partes deve ser analisado e interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação tratada nos autos é de consumo, já que há um fornecimento de serviço pela UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO à demandante, estando submetido o feito às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto atinente ao mercado de prestação de serviços médicos, em plena consonância com o disposto na Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
 
 A aplicabilidade do CDC ao caso em tela também se extrai da leitura do art. 35 da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §2º, do CDC: Lei nº 9.656/98, art. 35: Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
 
 CDC, art. 3º: (...)§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
 
 O CDC, por sua vez, conferiu aos usuários de plano de saúde maior guarida e mecanismos de defesa, notadamente no que diz respeito aos abusos cometidos pelas empresas prestadoras de serviços.
 
 Vale notar que a hipótese dos autos trata do denominado “contrato de adesão”, em que a parte aderente não tem a possibilidade de modificar qualquer das cláusulas.
 
 Por conseguinte, é indiscutível que, ao usuário do serviço, não foi dada a oportunidade de negociar ou mesmo discutir as cláusulas estipuladas, cabendo-lhe, tão somente, aderir ao instrumento como um todo, o que o coloca em situação de inferioridade perante a empresa contratada.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
 
 Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
 
 Quanto à matéria fática, é essencial destacar que a relação contratual entre as partes restou caracterizada pelos documentos juntados aos autos (ID’s Nº 93814328- Pág. 1, 3 e 4).
 
 A negativa da promovida também restou comprovada por meio do documento de Id nº 97865001, sob o argumento de que a agiu nos exatos termos da Lei.
 
 O argumento de que a empresa realizou notificação válida não deve ser aceito, pois carece de prova suficiente para que se afira se ocorreu no prazo e nas condições exigíveis em lei. Ônus que cabe à empresa ré.
 
 Assim, como verificado ao norte, as provas carreadas aos autos levam à conclusão de que a parte Requerente, à sua proporção, desincumbiu-se do ônus probante intrínseco às suas alegações, ao passo em que a parte Requerida, no que concerne à prova da notificação, não o fez, circunstâncias que bastam para a aferição de que o caso concreto comporta plausibilidade de pretensão, apontando direcionamento decisório seguro ao julgador.
 
 Ademais, entrevendo que o perquirido no bojo da inicial traduz legítima manifestação volitiva da parte – inexistindo resistência da parte adversa, denoto restar claro que a pretensão da parte Requerente municia suficientemente o entendimento deste Juízo e o enseja a convencimento positivo a respeito do pleito, não havendo, portanto, outro deslinde processual senão aquele que delineia o reconhecimento à legitimidade da pretensão autoral.
 
 III-DISPOSITIVO
 
 ANTE AO EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a liminar anteriormente concedida.
 
 Determino à requerida que, no prazo de 24 horas, restabeleça imediatamente o plano de saúde do autor (caso esteja inativado), nos termos como anteriormente vigente, sendo devidos pelo demandante, todas as parcelas eventualmente em aberto.
 
 Nesta hipótese, a empresa ré, deverá enviar novos boletos para os meses subsequentes, sem recontagem da carência, multas ou juros, sendo proibida de realizar eventuais cobranças em parcelas desarrazoada de forma , sob pena de imposição de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, reconhecendo e conferindo regularidade à relação jurídica de prestação de serviço existente entre as partes.
 
 Condeno a parte demandada em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10%.
 
 Havendo recurso voluntário, intime-se a parte apelada para oferecer contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, encaminhando-se, em seguida, os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, uma vez que inexiste juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo (Art. 1.010, § 3º, CPC).
 
 COM O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS.
 
 SERVE o presente ato COMO MANDADO de INTIMAÇÃO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            03/07/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2024 12:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            17/02/2024 17:10 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:48 Decorrido prazo de CARLOS MASSAMITSU NAKATA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:48 Decorrido prazo de CARLOS MASSAMITSU NAKATA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:48 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:38 Decorrido prazo de CARLOS MASSAMITSU NAKATA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:38 Decorrido prazo de CARLOS MASSAMITSU NAKATA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 05:38 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            05/02/2024 13:15 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2024 13:02 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            05/02/2024 13:02 Juntada de Certidão 
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                                            09/01/2024 12:11 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            01/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
 
 VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0808575-38.2023.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Práticas Abusivas] AUTOR: CARLOS MASSAMITSU NAKATA Nome: CARLOS MASSAMITSU NAKATA Endereço: Rua São Paulo, 758, Santana, SANTARéM - PA - CEP: 68015-030 Advogado(s) do reclamante: ELTON EUCLIDES FERNANDES REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: DOM AMANDO, 911, SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Advogado: FELIPE TEIXEIRA VIEIRA OAB: DF31718 Endereço: Quadra QR 504 Conjunto 7, 1244, Samambaia Sul (Samambaia), BRASíLIA - DF - CEP: 72310-708 DESPACHO I – Por se tratar de feito não contemplado por gratuidade de justiça, à UNAJ para procedimento de finalização / emissão de custas finais.
 
 II – Havendo pendência, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para pagamento no prazo de 15 dias.
 
 III – Após, conclusos para deliberação dos ulteriores de direito.
 
 Santarém/PA, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito no exercício da jurisdição cumulativa (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            30/12/2023 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2023 17:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/12/2023 17:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/12/2023 17:23 Conclusos para despacho 
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                                            30/12/2023 17:23 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/10/2023 10:35 Cancelada a movimentação processual 
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                                            03/09/2023 22:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/08/2023 17:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2023 03:11 Decorrido prazo de CARLOS MASSAMITSU NAKATA em 17/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 17:31 Decorrido prazo de CARLOS MASSAMITSU NAKATA em 08/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 09:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 09:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2023 16:30 Juntada de Petição de contestação 
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                                            25/07/2023 18:26 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 17:49 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 13:01 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/07/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 08:17 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 01:26 Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            18/07/2023 03:38 Publicado Decisão em 18/07/2023. 
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                                            18/07/2023 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
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                                            17/07/2023 15:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/07/2023 15:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2023 15:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/07/2023 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2023 10:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2023 10:50 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/07/2023 09:14 Expedição de Mandado. 
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                                            17/07/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808575-38.2023.8.14.0051.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MASSAMITSU NAKATA Advogado(s) do reclamante: ELTON EUCLIDES FERNANDES REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO UNIMED OESTE DO PARÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, inscrita no CNPJ sob o nº 10.219.897/0001- 00, com sede na Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, Santarém – PA, cep: 68005-420, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto, etc.
 
 CARLOS MASSAMITSU NAKATA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA em face de UNIMED OESTE DO PARÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, também qualificada nos autos.
 
 Narra o autor na inicial que é associado à empresa ré há 22 anos e, nos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023 enfrentou problemas para efetuar o pagamento de sua mensalidade, posto que mensalmente o valor lhe era descontado através do débito automático em conta corrente e, nestes meses em especifico, houve um lapso no sistema do banco.
 
 Assim, percebendo o ocorrido, o autor prontamente contatou a empresa, solicitando o boleto das mensalidades em aberto para pagamento, o que fora realizado.
 
 Contudo, ao entrar em contato com a ré, o autor foi informado que, apesar do pagamento, o plano de saúde estava cancelado, sem possibilidade de reativação do contrato do autor, muito embora a ré tenha aceitado a reativação dos contratos de suas filhas, que também tinham a mensalidade debitada na conta do autor.
 
 Disse que nunca foi notificado para purgar a mora, mas o réu manteve o cancelamento do contrato, a despeito de tal situação, alegando que a inadimplência ultrapassou 60 dias.
 
 E se não bastasse, não conseguirá ingressar em outro plano de saúde sem carências, de forma que o cancelamento do contrato coloca o autor em excessiva desvantagem.
 
 Assim, requereu a concessão da medida liminar, determinando que a empresa ré restabeleça imediatamente o plano de saúde do autor, nos termos como anteriormente vigente, enviando novos boletos para os meses subsequentes, sem recontagem da carência.
 
 Juntou documentos.
 
 Relatado.
 
 DECIDO.
 
 Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
 
 O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” (grifei e destaquei).
 
 No presente caso, em um juízo de cognição sumária (superficial), analisando os documentos apresentados pelo autor, verifico que, inicialmente estão presentes os requisitos para a concessão da medida pleiteada.
 
 A probabilidade do direito e a relevância das alegações se verificam pela análise da documentação e alegações da parte autora.
 
 O risco de dano irreparável restou igualmente demonstrado, posto que, se não houver o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, ocorrerá recontagem da carência em novo plano.
 
 Entre as garantias fundamentais constitucionais está a do direito à vida e à saúde.
 
 Portanto, a parte requerida deve providenciar o imediato restabelecimento do plano de saúde do autor, determinando o consequente envio das mensalidades vincendas, impedindo a recontagem de novos períodos de carência.
 
 Face ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA, POR PRESENTES SEUS REQUISITOS, E DETERMINO À REQUERIDA, NO PRAZO DE 24 HORAS: RESTABELEÇA IMEDIATAMENTE O PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, NOS TERMOS COMO ANTERIORMENTE VIGENTE, ENVIANDO NOVOS BOLETOS PARA OS MESES SUBSEQUENTES, SEM RECONTAGEM DA CARÊNCIA, SOB PENA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS).
 
 Atente-se a ré que nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
 
 Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
 
 Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
 
 Ante a urgência que o caso recomenda, cumpra-se a presente decisão pelo oficial plantonista citando e intimando-se a requerida da presente decisão.
 
 PRIC.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            16/07/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2023 16:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2023 16:26 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/07/2023 10:52 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2023 10:52 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/06/2023 11:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2023 12:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2023 02:19 Publicado Despacho em 07/06/2023. 
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                                            09/06/2023 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
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                                            06/06/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808575-38.2023.8.14.0051.
 
 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MASSAMITSU NAKATA Advogado(s) do reclamante: ELTON EUCLIDES FERNANDES REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO RH. À UPJ para cumprir a decisão de ID. 93890226.
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            05/06/2023 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 17:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/06/2023 13:26 Conclusos para despacho 
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                                            05/06/2023 13:26 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/06/2023 00:05 Publicado Decisão em 02/06/2023. 
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                                            04/06/2023 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023 
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                                            01/06/2023 00:00 Intimação Processo Judicial Eletrônico Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial – Comarca de Santarém Processo n.: 0808575-38.2023.8.14.0051 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MASSAMITSU NAKATA Advogado(s) do reclamante: ELTON EUCLIDES FERNANDES REU: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Visto, etc.; Analisando os autos, constato que o autor formulou pedido de justiça gratuita.
 
 Todavia, o que consta nos autos indica situação financeira que possibilita o pagamento das custas iniciais do presente feito, considerando que estas podem ser parceladas.
 
 Sendo assim, considerando o que dispõe o art. 99, § 2º, do CPC, determino: 01.
 
 INTIME-SE a parte autora para que traga aos autos documentos adicionais que demonstrem a alegada insuficiência de recursos, tais como contracheques, cópia de extratos bancários atualizados e declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC; 02.
 
 Havendo requerimento do autor, DEFIRO, desde já, o parcelamento das custas iniciais, em 04 (quatro) parcelas igual valor, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, bem como do art. 1º da Portaria Conjunta nº 03/2017 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará; 03.
 
 SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
 
 Santarém, data registrada no sistema.
 
 ROBERTO RODRIGUES BRITO JÚNIOR Juiz de Direito (em exercício de jurisdição cumulativa)
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                                            31/05/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/05/2023 11:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/05/2023 13:07 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2023 13:07 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2023 13:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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