TJPA - 0866890-27.2019.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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21/05/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 13:44
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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09/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 11:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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25/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 03:52
Decorrido prazo de POSTO COPA 2002 LTDA em 27/11/2024 23:59.
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04/12/2024 03:52
Decorrido prazo de POSTO COPA 2002 LTDA em 21/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/10/2024.
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27/10/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PROC. 0866890-27.2019.8.14.0301 AUTOR: POSTO COPA 2002 LTDA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 24 de outubro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
24/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 11:59
Juntada de decisão
-
16/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/08/2023 10:25
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2023 05:43
Decorrido prazo de POSTO COPA 2002 LTDA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:42
Decorrido prazo de POSTO COPA 2002 LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 15:36
Decorrido prazo de POSTO COPA 2002 LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 10/07/2023 23:59.
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20/07/2023 13:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 10/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2023.
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13/07/2023 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PROC. 0866890-27.2019.8.14.0301 AUTOR: POSTO COPA 2002 LTDA REU: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição do recurso de apelação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, com fulcro no art. 1.010, §§1º e 3º, Novo Código de Processo Civil.
Após, decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. (Ato ordinatório - Provimento n° 006/2006-CJRMB, art. 1°, § 2°, II.
Int.).
Belém - PA, 10 de julho de 2023 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. -
10/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
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01/06/2023 01:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/05/2023 03:54
Publicado Sentença em 29/05/2023.
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28/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0866890-27.2019.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Anulatória de Processo Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M.
L.
Combustíveis LTDA (Posto Copa 2002), por meio de advogado habilitado, em face do Estado do Pará, estando as partes qualificadas.
Narrou a inicial, em síntese, que foi lavrado em desfavor da empresa autora o Auto de Infração n. 632/2007, pela parte requerida, por meio de sua Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, sob o argumento de estar operando suas atividades sem o prévio licenciamento ambiental.
Alegou que, em sede de defesa administrativa, esclareceu ser empresa sucessora da atividade de comercialização de combustíveis, cuja licença prévia e licença de instalação para atuação no ramo foi originariamente obtida por Fontoura & Quadros LTDA, restando apenas a renovação da licença de operação, a qual foi solicitada junto a SECTAM, com atendimento dos requisitos legais exigidos.
Referiu que a defesa não foi acatada, tendo-lhe sido aplicada uma multa simples no importe de 16.000 UPF’s.
Aduziu que, notificada da decisão, tentou obter acesso integral dos autos do processo administrativo, com o teor do parecer que fundamentou a decisão sancionatória, a fim de interpor o recurso cabível, mas sem sucesso, sob o argumento da SECTAM de não ter localizado os autos.
Narrou que interpôs o recurso administrativo alegando, precipuamente, a nulidade da notificação, por não ter tido acesso ao inteiro teor da decisão, em violação ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
Asseverou que o recurso não foi provido, por ausência de comprovação da alegação, mantendo-se a multa aplicada.
Sustentou, ainda, nulidade da notificação da decisão recursal, que se deu por edital, através do Diário Oficial, após frustração da tentativa pelos correios, cuja devolução do AR se deu em razão de que o endereço da autora se tratava de “área fora do perímetro de entrega”, não tendo a requerida adotado qualquer outra tentativa de notificação, adotando, de plano, a notificação via edital, só vindo a ter conhecimento do “decisum” após consulta de pendências financeiras perante a Secretaria de Estado de Fazenda/SEFA.
Assim, requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa proferida nos autos do Processo Administrativo de n. 2007/0000253636, a fim de evitar restrições fiscais, bancárias e mercantis à autora.
Postulou, ao final, pela procedência do pedido, com a decretação da nulidade arguida no recurso administrativo, anulando-se os atos praticados em sequência, por não ter sido oportunizado à autora o acesso ao inteiro teor do Parecer Jurídico que fundamentou a decisão que aplicou a multa.
Ainda em sede meritória, pugnou, subsidiariamente, pela decretação da nulidade do ato de notificação da autora por edital, por absoluta deficiência dos Correios, sem culpa ou participação da autora, assegurando-lhe a devolução do prazo administrativo.
Em decisão inaugural de Id 14952369, o pleito liminar foi indeferido e foi ordenada a citação da parte ré.
Citado, o Estado ofertou contestação (Id 16141048), ocasião em que aduziu, em síntese, que a autora não comprovou suas alegações de que foi impossibilitada de obter acesso/cópia aos autos, o que poderia ter sido feito com uma simples certidão negativa emitida pelo órgão competente, razão pela qual o argumento não foi acolhido, já que caberia à parte interessada a prova dos fatos alegados.
Argumentou que não consta nos autos nem mesmo um pedido de vistas formulado pela parte interessada.
Relatou, outrossim, que a autora foi notificada acerca do acórdão proferido no âmbito da COEMA, inicialmente, por meio dos correios (notificação n. 79066/COEMA/2015), tendo o AR sido devolvido com a indicação “não procurado”, motivo pelo qual foi efetivada a publicação da notificação por edital, não havendo que se falar em nulidade do ato em questão.
Enfatizou que a autora desobedeceu às fases do licenciamento ambiental legalmente instituídas, violando os arts. 93 e 94 da Lei Estadual n. 5887/95 e art. 8ª da Resolução/CONAMA n. 237/97, e, com relação à penalidade cabível, entendeu que não há como classificar a infração do presente caso como leve, não existindo qualquer atenuante para o caso.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em Id 17240231.
Em decisão de Id 18106814, o juízo anunciou o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I, do CPC, e ordenou a remessa dos autos ao Ministério Público, o qual opinou pela improcedência dos pedidos (parecer em ID 20034276).
Certidão da Unidade Central de Arrecadação em ID 22417981, informando a inexistência de custas pendentes de pagamento.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais a serem verificadas, passo à análise do mérito.
O cerne da questão consiste em verificar a existência dos vícios apontados pelo autor no procedimento administrativo em cujo bojo lhe foi imposta multa por infração ambiental, aptos a gerar a nulidade parcial dos atos processuais anunciados.
Assevera o requerente ter tido violado o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, em razão do órgão competente não lhe ter oportunizado o acesso integral aos fundamentos da decisão que impôs a multa por infração ambiental, imprescindível à postulação da defesa administrativa do autor a ser realizada por meio do recurso a ser interposto naquela oportunidade.
Conforme preceitua o art. 95, do Decreto 6.514/08, o processo administrativo para apuração de infrações ao meio ambiente é norteado por diversos princípios, dentre os quais se destaca o contraditório e a ampla defesa.
Sem dúvidas, o acesso à integralidade dos autos, em especial, aos fundamentos da decisão administrativa, é fundamental ao pleno exercício do direito de defesa, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Contudo, o art. 373 da legislação processual civil pátria estabelece o ônus da prova como responsabilidade do autor, sendo sua, pois, a obrigação de apresentar garantias que assegurem seu posicionamento quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Na hipótese em análise, pelos elementos constantes nos autos, verifico que o demandante não logrou êxito em demonstrar que não teve garantido o direito de acesso aos autos no momento oportuno, para fins de interposição do recurso cabível.
Como bem colocado pela parte requerida, uma simples certidão negativa, de não localização do processo, emitida pelo órgão competente, seria suficiente a embasar a alegação autoral.
Veja, outrossim, que nas razões do recurso interposto pelo autor, colacionada em ID 14613781 - Pág. 8, consta a informação de que foi protocolada solicitação, no dia 18, de cópia do processo administrativo, sob o n. 20119697.
Entretanto, referida petição não foi apresentada pelo requerente, não se vislumbrando, assim, a comprovação do vício capaz de gerar a nulidade pretendida.
Assim, nesse aspecto, o pleito autoral não merece acolhida.
Noutro ponto, sustentou o requerente a nulidade da notificação da decisão recursal, que se deu por edital, através do Diário Oficial, após frustração da tentativa pelos correios, cuja devolução do AR foi pelo motivo “não procurado”.
Como é de conhecimento, a ciência das decisões administrativas aos interessados deve observar as disposições e princípios que orientam o processo administrativo, sob pena de cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, corolários constitucionais do princípio do devido processo legal.
Hodiernamente, as regras do processo administrativo ambiental para apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente encontram-se dispostas na Lei Estadual n. 9.575, de 11 de maio de 2022.
Referida lei alterou e revogou dispositivos da Lei Estadual n. 5.887, de 09 de maio de 1995, aplicável, na época, ao caso em apreciação.
Assim, analisaremos a questão sob o enfoque da lei que regulamentava o processo administrativo ambiental naquela oportunidade.
Isso porque, a despeito de a lei processual aplicar-se de imediato, desde o início da sua vigência, aos processos em andamento, devem ser respeitados os atos processuais já realizados, ou situações consolidadas, de acordo com a lei anterior.
Nesse toar, a Lei Estadual n. 5.887/1995 estabelecia, em seu art. 138, que a notificação era o instrumento hábil para informar ao interessado as decisões do órgão ambiental, devendo ser realizada: “I – pessoalmente; II – por via postal ou telegráfica, com prova de recebimento; III - por edital quando resultarem improfícuos os meios referidos nos incisos anteriores”.
Como se vê, a publicação do edital somente era legítima quando a intimação pessoal ou por via postal resultassem infrutíferas, o que não se verificou no caso em estudo.
Como destacado nos autos, a intimação do autor pela via postal não se concretizou, conforme inclusive confessado em sede de contestação, por não ter sido procurado o endereço da demandante pelos correios.
Assim, diante dessa circunstância fática, deveria o órgão ambiental, antes de proceder à notificação por edital, tratando-se de interessado determinado, conhecido e com endereço definido, ter praticado o ato por qualquer outro meio disponível que assegurasse a certeza da ciência do autuado da decisão administrativa.
Desta feita, merece guarida o pleito de nulidade da intimação por edital do autor, da decisão recursal, no procedimento administrativo em referência, porquanto não foi empreendida a tentativa de notificação pessoal, sendo nulos todos os atos subsequentes, devendo o órgão competente promover a regular notificação do autor, em conformidade com a legislação processual em vigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar nulo o ato de notificação do autor de n. 79066/COEMA/2015 (ID 16141051, p. 13), efetivado por edital e publicado no Diário Oficial n. 33015, de 19/11/2015, devendo o órgão ambiental competente promover nova intimação do autor, em conformidade com a legislação processual em vigor, da decisão recursal, para os devidos fins de direito.
Em consequência, decreto extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, em proporções iguais, ao pagamento das custas e despesas processuais, com supedâneo no art. 86, do CPC, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa.
Dispensado o reexame necessário, considerando o disposto no art. 496, §3º, II, do CPC.
Transitada em julgado a presente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PRIORIDADE – PROCESSO META 10 DO CNJ Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/03/2021 14:02
Conclusos para julgamento
-
14/01/2021 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
14/01/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/09/2020 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2020 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2020 01:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 01:16
Decorrido prazo de POSTO COPA 2002 LTDA em 05/08/2020 23:59.
-
13/07/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 10:09
Outras Decisões
-
03/07/2020 10:54
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 10:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2020 09:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2020 18:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2020 16:54
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2020 00:23
Decorrido prazo de POSTO COPA 2002 LTDA em 12/02/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 12:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2019 14:36
Conclusos para decisão
-
18/12/2019 14:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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