TJPA - 0812428-81.2023.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 12:57
Decorrido prazo de ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR em 15/05/2025 23:59.
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11/05/2025 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Pr.
Felipe Patroni - Cidade Velha, Belém - PA, 66015-260 PROCESSO: 0812428-81.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: Nome: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, apartamento 1001, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Advogado do(a) REQUERENTE: RAPHAEL HENRIQUE DE OLIVEIRA PEREIRA - PA21505 REQUERIDO:Nome: ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, 1101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, cond. ed.
Stylos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Advogado do(a) REQUERIDO: NEY GONCALVES DE MENDONCA JUNIOR - PA7829-A Advogado do(a) REQUERIDO: ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ - PA12600 DESPACHO 1.
Apresentada a contestação e a réplica, passo à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E SANEAMENTO COOPERATIVO: Intimem-se as partes para: a) Especificar se pretendem produzir provas, no prazo de 15 (quinze) dias, e caso assim procedam, individualizando e justificando a finalidade de cada uma delas, sob pena de preclusão e indeferimento; b) Caso as partes tenham provas a produzir, devem indicar os exatos pontos e questões de fato em que pretendem produzir provas, justificando o meio e a pertinência. (art. 357, II, do CPC), apontando as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC) e especificar a necessidade de eventual prova oral em audiência de instrução e julgamento. (art. 357, V, CPC); c) Informar, se for o caso, que não têm provas a produzir e a possibilidade do julgamento antecipado do pedido. (art. 355, I, do CPC); 2.
As partes ficam cientes da possibilidade do indeferimento das provas em razão do descumprimento dos termos deste despacho, em especial quanto à especificação, individualização e finalidade de cada meio de prova requerido; 3.
As questões preliminares e pendentes serão apreciadas quando do saneamento e organização do processo, na forma do artigo 357 do CPC, se for o caso; 4.
Após, conclusos.
Belém/PA, data na assinatura eletrônica.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
08/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/06/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 09:50
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2024 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/05/2024 05:39
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:09
Audiência Conciliação designada para 14/05/2024 09:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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29/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 18:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/08/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
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14/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 10:52
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2023 10:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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02/08/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 13:01
Juntada de identificação de ar
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31/07/2023 13:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS em 06/07/2023 23:59.
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31/07/2023 13:01
Juntada de identificação de ar
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27/07/2023 10:01
Audiência Conciliação designada para 02/08/2023 10:30 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:09
Decorrido prazo de ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:09
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:19
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:18
Decorrido prazo de ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 02:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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04/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812428-81.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA REQUERIDO: ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR, CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS Nome: ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, 1101, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO STYLOS Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 365, cond. ed.
Stylos, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Reparação De Danos Materiais e Morais com pedido de tutela de urgência, movido por ANTONETE BITTENCOURT MOREIRA em desfavor de ANTONIO DO COUTO SANTOS JUNIOR e CONDOMÍNIO DO ED.
STYLOS.
Alega a requerente que é moradora do apartamento 1001, localizado no edifício do segundo requerido.
Relatou que no segundo semestre de 2022 foi realizada uma reforma no apartamento nº1101, integrante do mesmo condomínio.
Ressaltou que, no decorrer da obra, sofreu interferências resultantes da reforma do apartamento vizinho, como rachaduras no forro de gesso, danos na parte elétrica, danos nos moveis planejados, além de detritos que caiam na unidade do requerente.
Diante desse fato, entrou em contato com o responsável pela obra, o qual se comprometeu em reparar os danos, contudo, até a presente data nada fez.
Aduziu ainda, que comunicou ao representante do condomínio todos os fatos, o qual não tomou nenhuma atitude em relação a situação narrada.
Ao fim, após fazer citação da legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, pediu a antecipação dos efeitos da tutela para fins proceder ao depósito das taxas condominiais em conta do juízo, para fins de garantir futura indenização pelos danos sofridos.
Os autos vieram para decisão sobre o pedido de liminar. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Pleiteia a autora em sede de tutela de urgência que este juízo determine ao requerido a realização da totalidade do pagamento dos serviços realizados.
Com efeito, a respeito da tutela de urgência, dispõem os arts. 300 e 497, do NCPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
Destarte, para a concessão da tutela específica, seria necessária a presença dos seguintes requisitos: a) Probabilidade do direito; e, b) perigo de dano ou o fundado receio de ineficácia do provimento final.
No caso concreto, alega a autora que amarga os prejuízos pela realização da reforma no apartamento vizinho, cuja responsabilidade seria tanto do primeiro quanto do segundo requerido, haja vista este ter autorizado a obra, devendo, portanto, ser corresponsável pelos danos, inclusive em razão da convenção condominial.
Em análise preliminar, apoiado nos documentos trazidos com a inicial, não vislumbro elementos contundentes que evidenciem a probabilidade do direito, visto que o laudo incluso (Num. 87580825 - Pág. 1) não é conclusivo quanto ao nexo de causalidade dos danos descritos, necessitando de análises suplementares para apurar se a origem das não conformidades decorre da obra no apartamento vizinho.
Além disso, ainda que fosse comprovada a probabilidade do direito em relação ao primeiro requerido, o pedido de tutela é em face do Condomínio.
Assim, necessário a comprovação do ato ilícito praticado pelo Condomínio, para ensejar a responsabilidade, situação que não está clara na inicial, tampouco nos documentos acostados, visto que compete aos órgãos públicos a interdição das atividades que tragam risco a coletividade.
Pensar de forma contrária resultaria na indesejável conclusão de que toda e qualquer tutela provisória de urgência deveria ser cumprida pelo rito extraordinário, o que tornaria a exceção em regra, desvirtuando por completo o procedimento emergencial.
Não sendo este o caso, entendo que não há como se deferir a tutela solicita através do rito de medida de urgência.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, por não verificar o preenchimento dos requisitos autorizados da sua concessão.
Cite-se a parte requerida, já qualificada nos autos, para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 02.08.2023, às 10:30 horas, devendo a citação ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da referida data, nos termos do art. 334, do NCPC, sendo que, em caso de ausência de autocomposição, a Defesa deverá ser apresentada no prazo de quinze (15) dias, a contar da presente audiência (NCPC, art. 335, I).
O referido ato processual será realizado mediante videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, disponível para download gratuito no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/free (para computador) ou nas lojas de aplicativos iOS e Android (para celular), sem prejuízo de comparecimento presencial, nas dependências deste juízo.
O acesso à audiência se dará por intermédio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTljNmZmYzMtOTUzNy00YjAxLTk3NGYtN2NmN2Q5MjljNGJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22989ecac8-4bfa-43f3-b1c6-43af53fd41f4%22%7d Na hipótese de impossibilidade de qualquer das partes de participar da audiência por videoconferência, deverá informar o Juízo em até uma semana antes da realização do ato, para que seja retirado da pauta Caso necessitem de esclarecimentos sobre a utilização da ferramenta de videoconferência, as partes poderão acessar o guia disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Pará, no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=909081.
Intime-se o autor por meio de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º.).
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor da União ou do Estado (NCPC, art. 334, §8º.), ressaltando-se que as partes deverão se fazer acompanhar de advogados ou defensores públicos.
Havendo manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência de conciliação, deverá a secretaria retirar o feito da pauta e aguardar o prazo para apresentação de Defesa pelo requerido, nos termos do art. 335, II, do NCPC.
Neste caso, deverá fazer os autos conclusos, se não for o caso de ouvir a parte autora, nos termos dos arts. 338 e 339, do mesmo diploma, quando a secretaria deverá abrir vista dos autos, independentemente de novo despacho do juízo.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030123173527700000083123621 1Procuracao Antonete Bittencourt Moreira Procuração 23030123173545800000083123622 2 BO DANO_1 Documento de Comprovação 23030123173570000000083123623 4 REQUISICAO DE PERICIA Documento de Comprovação 23030123173591100000083125393 6 Oficio Stylus Documento de Comprovação 23030123173616700000083123624 7 RRT Documento de Comprovação 23030123173643300000083125382 8 Convenção condominial Documento de Comprovação 23030123173668900000083123625 10 Orçamento construtora Documento de Comprovação 23030123173693800000083123626 11 Proposta Construtora Documento de Comprovação 23030123173733700000083123627 12 ORCAMENTO VIDRO_1 Documento de Comprovação 23030123173784200000083125394 5 Laudo Imóvel_compressed Documento de Comprovação 23030123173826200000083123628 14 ANTONITETE LAVAGEM ROLOS Documento de Comprovação 23030123173861700000083125379 15 Orcamento Art Luz Documento de Comprovação 23030123173887400000083125380 9 Comprovantes de pagamento taxa condominio.
Documento de Comprovação 23030123173912300000083125398 3 Matricula apartamento 1001 Documento de Comprovação 23030123173935100000083125381 13 ORCAMENTO ARTE ASSINADA Documento de Comprovação 23030123173958700000083125392 19 VIDEO-2022-12-20-14-10-15 Documento de Comprovação 23030123173988200000083125408 16 Imagens do apartamento.
Documento de Comprovação 23030123174052700000083125400 Orçamento FLORENSE_compressed Documento de Comprovação 23030123174080500000083125401 18 VIDEO-2022-12-06-11-33-49 Documento de Comprovação 23030123174130100000083125403 Orçamento FLORENSE_compressed Documento de Comprovação 23030123174174500000083125404 20 VIDEO-2022-12-06-11-33-47 Documento de Comprovação 23030123174222700000083125405 Certidão Certidão 23030813125874400000083628619 -
01/06/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 13:12
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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