TJPA - 0800320-03.2022.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:44
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/01/2025 04:09
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DO ESPIRITO SANTO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA SECRETARIA DA ÚNICA VARA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0800320-03.2022.8.14.0124 REQUERENTE: ROBERTO MORENO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Por meio desta, fica(m) a(s) parte(s) exequente devidamente intimada(s) por meio de seu advogado, acerca do conteúdo da decisão em anexo, proferida no presente processo judicial eletrônico.
São Domingos do Araguaia-PA, datado e assinado eletronicamente. -
04/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2024 13:15
Conclusos para decisão
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22/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 05:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800320-03.2022.8.14.0124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESPACHO/MANDADO 1.
Considerando o trânsito em julgado da(o) sentença/acórdão, DEFIRO o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa formulado pelo(a) exequente. 2.
Determino que o procedimento de cumprimento de sentença seja realizado conforme o disposto nos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). 3.
INTIME-SE o executado, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Conforme o art. 513 do Código de Processo Civil e o art. 16 da Resolução nº 455/2022 do CNJ, a intimação deverá ser realizada exclusivamente através do Domicílio Judicial Eletrônico. 4.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) pode ser acessada pela internet, sendo considerada vista pessoal conforme o art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006, o que dispensa a anexação de peças. 5.
Efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, § 2º, CPC). 6.
Saliente-se que nos termos do artigo 525 do CPC “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º). 7.
Caso não haja pagamento no prazo previsto, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada pelo juiz, proceda-se conforme o previsto no art. 835, I do Código de Processo Civil.
O bloqueio on-line de numerários será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição, ressaltando que o esvaziamento das contas bancárias existentes nas instituições financeiras a serem pesquisadas tomarão por data a citação para fins de verificar a ocorrência de fraude à execução. 8.
Se a penhora via SISBAJUD se mostrar infrutífera ou insuficiente, proceda-se imediatamente aos atos de expropriação (art. 523, §3º), o Sr.
Oficial de Justiça, munido de mandado de penhora e avaliação, penhorando-se tantos bens da parte requerida quantos bastem para quitação do débito, procedendo sua avaliação, do que deverá ser intimada a parte requerida imediatamente, com a remoção do bem à parte exequente, que ficará como seu depositário fiel, salvo se esta anuir que o bem fique com a parte requerida, ou for este de difícil remoção (art. 840, § 1º do CPC). 9.
A serventia judicial deverá promover a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”. 10.
CUMPRA-SE, utilizando este documento como meio de comunicação oficial. 11.
Este despacho foi devidamente publicado e registrado eletronicamente no sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
04/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2024 11:50
Conclusos para despacho
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02/06/2024 11:50
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2024 11:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:58
Processo Reativado
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13/03/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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20/07/2023 21:35
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:34
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DO ESPIRITO SANTO em 19/06/2023 23:59.
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05/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 12:02
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 10:00
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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02/06/2023 01:17
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800320-03.2022.814.0124 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECLAMANTE: ROBERTO MORENO DO ESPÍRITO SANTO RECLAMADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos os autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
No entanto, entendo indispensável fazer uma pequena síntese.
ROBERTO MORENO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de advogado devidamente habilitado, ingressou com a presente demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, pleiteando: a) declaração de inexistência do débito junto ao Banco; b) a indenização por danos morais em R$ 15.000,00.
A parte Autora afirma que o Réu incluiu o seu nome no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), por uma suposta dívida no valor de R$ 7.463,81.
Ao buscar as razões da dívida descobriu se tratar de um contrato de financiamento o qual alega desconhecer.
Alega ainda que, a inscrição no cadastro de inadimplentes vem lhe causando muitos problemas, pois está impossibilitada de realizar compras, obter crédito, e que teve ciência da inscrição da pior forma possível, por meio de terceiros.
Decisão proferida no evento Id. 71537429 concedendo a tutela provisória de urgência para suspensão das cobranças e designando audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Apresentada a contestação (Id. 87829240) o Réu alegou que houve a formalização de um contrato em 14/04/2022 no valor de R$ 12.000,00, dividido em 9 parcelas.
Afirmou ainda, que a negativação do reclamado foi baixada.
Também sustentou não ser devido o pedido de indenização por danos morais.
Trouxe aos autos vários documentos, dentre os quais destaco o suposto contrato firmado entre as partes, conforme Id n° 87829241.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada no dia 07.03.2022, não houve conciliação, tendo as partes manifestado desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento conforme o estado do processo (Id. 87948512).
Brevemente relatado, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre pontuar que são inaplicáveis as disposições da Lei Estadual nº 8.328/2015, quanto ao recolhimento antecipado das custas processuais finais, visto que se trata de procedimento de sumaríssimo, conforme previsão da lei 9.099/95.
MÉRITO Importa consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, sendo despicienda a dilação probatória.
Consoante anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, em “Código de Processo Civil Comentado”, 9ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, relativamente ao artigo 330, I do CPC de 1973 com correspondente no atual art. 355, I, do CPC pág. 523: “O dispositivo sob análise autoriza o juiz a julgar o mérito de forma antecipada, quando a matéria for unicamente de direito, ou seja, quando não houver necessidade de fazer-se prova em audiência.
Mesmo quando a matéria objeto da causa for de fato, o julgamento antecipado é permitido se o fato for daqueles que não precisam ser provados em audiência, como, por exemplo, os notórios, os incontroversos etc.”.
A exigência de celeridade nas decisões judiciais e a concretude do princípio da duração razoável do processo somente serão efetivados com a adoção criteriosa da técnica do julgamento antecipado, evitando-se a dilação probatória indevida.
Acrescento que “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado”. (STF - RE 101.171-8-SP).
Finda a fase postulatória, sopesadas as alegações bilaterais e levando em consideração de que não houve o requerimento de outras provas, impõe-se, portanto, anunciar prontamente o julgamento.
Nesse passo, desde já, não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor é o documento constitucionalmente encarregado de proteger e defender um sujeito específico e vulnerável - o consumidor, consoante se infere das normas etiquetadas nos arts. 5º, XXXII, da CF/1988 e 48 do ADCT e que se aplicam ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, além de a relação jurídica ser por ela encampada, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sob a perspectiva do Código de Defesa do Consumidor e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, mantenho a decisão do Id. 71537429 e sustento a INVERSÃO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, inciso VIII do referido Diploma Legal, eis que a parte Ré possui melhores condições de provar que o (s) empréstimo (s) em questão e seus respectivo (s) desconto (s) seria (m) legítimo (s), haja vista que, em tese, é ela quem detém todo o controle sobre os mecanismos de aferição dos termos do contrato e quem possui a diretiva da sua execução.
Em sendo assim, reputo que a narrativa da Autora faz sentido, somando que a prova indiciária que acosta com a inicial NÃO É REFUTADA PELA RÉ, QUE SEQUER ALINHA UM ÚNICO DOCUMENTO QUE ATESTE A REGULARIDADE DE SEU PROCEDER, notadamente a COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
Razão essa para não só acolher a pretensão autoral como para deixar induvidosa a sua boa-fé! Não desconheço das alegações da contestação e seus anexos constantes, que, no entanto, não se embasaram em provas sólidas, NOTADAMENTE as que conferem certeza de QUE O (S) CRÉDITO (S) TENHA (M) SIDO CONCEDIDO (S) DE MODO VÁLIDO À AUTORA.
Explico.
Primeiramente, as cópias juntadas pela autora mostram instrumento firmado por pretensas testemunhas, de modo que a assinatura do contrato e aquela presente na documentação pessoal da Autora são destoantes.
De seu exame acurado, NÃO EXTRAIO CERTEZA DA IDONEIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO (Id. 87829241), COM AS ASSINUTURAS DA PROCURAÇÃO (Id. 57536069) E DO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR (Id. 57536070), EIS QUE CLARAMENTE DISCREPANTES.
Por fim, NÃO IDENTIFICO A COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES PARA A CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA.
Com essas considerações e porque a prática da fraude nessa seara é de notoriedade destacada é que entendo que as operações acima mencionadas não podem ser reputadas como aperfeiçoadas tendo em vista que não ficou demonstrada a ciência inequívoca da parte autora dos termos dos contratos de concessão de crédito que a obrigaria de modo válido.
Reforço, ainda, que não só pela falta de anuência expressa aos termos dos contratos discutidos em Juízo, mas também porque não desconsidero a hipótese da ação de prepostos/correspondentes da Ré, que, alheios à vontade do Contratante, implementam renovação de serviços para fins de cumprimento das metas estabelecidas pela empresa.
De todo o enredo, detecto, no mínimo, uma omissão perniciosa do Réu no trato com os usuários hipervulneráveis, o que, sob as luzes da tutela consumerista, impõe-se reconhecer como prática abusiva, devendo ser decotado qualquer pretenso ajuste nesse sentido, nos termos do art. 51, § 2º, in fine da Lei n. 8.078/90, invalidando-se assim o contrato nº UG4819320009448. À guisa dessa conduta abusiva então evidenciada e aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, entendo que há responsabilidade objetiva e solidária do Réu quanto aos danos e prejuízos decorrentes da prestação de seu serviço, nos termos do art. 12 c/c 14 desse diploma legal.
Não há que de se falar, nesse contexto, em hipótese de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros e/ou do consumidor, devendo o Fornecedor suportar as mazelas do seu empreendimento, como ensina a doutrina prevalecente nesse âmbito, qual seja, a da assunção do risco do seu negócio.
Sendo assim, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, aqui já invocado, entendo presente os pilares da responsabilidade civil e, portanto, existente o dever de indenizar, tanto pelos danos materiais, quanto pelos morais.
Nesse cenário, transcrevo, por apropriada a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Com relação ao dano moral, de outro modo, alegado por sofrido em decorrência de INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC/SERASA, entendo que esse efetivamente existiu, ensejando a aplicação da disciplina do art. 341 do Código de Processo Civil.
Importa, nesse contexto, mencionar que não desconheço que a simples conduta de cobrar por si só não gera abalos aos direitos da personalidade do devedor, segundo a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, da qual extrai-se que “o mero inadimplemento contratual não acarreta danos morais”, seriam MEROS ABORRECIMENTOS, como consta no RECURSO ESPECIAL N. 656.932-S.
No entanto, o caso dos autos revela a ocorrência concreta de ANOTAÇÃO (ÇÕES) do nome da Autora NO SPC/SERASA, conforme Id. 57536074 e Id. 57536075.
Percebo, assim, indevida violação aos direitos da personalidade da parte autora, conforme a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Na fixação do quantum debeatur a jurisprudência pátria indica alguns critérios para a fixação do valor dos danos morais.
No mister, entende que a reparação tem dupla finalidade: punir o ofensor pelo ato ilícito cometido - função punitiva, de acordo com a teoria do Punitive Damages citada no Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1.1191.142, publicado em 10/06/2018 e compensar a vítima pelo sofrimento moral experimentado - função ressarcitória.
Na primeira das funções, tem-se em evidência a pessoa da vítima e a gravidade objetiva do dano de que ela padeceu; já na segunda, visa-se ao desestímulo da prática de novo ato que cause as mesmas consequências, de tal modo que a indenização represente uma advertência, um alerta que de o referido comportamento não é aceitável.
Da congruência entre as duas funções se extrai o valor da reparação.
Atentando-se às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta da parte ofensora que privou a autora de parcela de sua renda previdenciária, a repercussão dos fatos e a natureza do direito fundamental violado, entendo por razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Valor que é compatível com os vários meses de aborrecimentos, sem significar enriquecimento sem causa e com algum cunho pedagógico.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, com lastro no art. 487, I, do diploma processual civil pátrio, RESOLVO O MÉRITO do presente feito a fim de julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: 1.
DECLARAR inexistente o (s) contrato (s) litigioso (s), de nº UG4819320009448, devendo a RÉ PROCEDER AO CANCELAMENTO DA (S) COBRANÇA (S) EM RELAÇÃO à autora; 2.
CONDENAR o Réu ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da datada do evento danoso (inclusão indevida no cadastro de restrição ao crédito).
Confirmo a tutela provisória de urgência deferida no evento Id. 71537429, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Transitada em julgado, certifique-se e, após, arquivem-se os autos dando-se baixa na estatística.
Publique-se, registre-se, intime-se e, ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
São Domingos do Araguaia/PA, datado e assinado eletronicamente.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia -
30/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:38
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
08/03/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
07/03/2023 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2023 01:22
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DO ESPIRITO SANTO em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 13:34
Decorrido prazo de ROBERTO MORENO DO ESPIRITO SANTO em 23/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 21:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/02/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 22:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 14:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2022 21:48
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 14:27
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/05/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 09:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/04/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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