TJPA - 0802313-35.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 10:56
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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22/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARTA GORETE FONSECA REIS em 21/02/2024 23:59.
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17/02/2024 05:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de MARTA GORETE FONSECA REIS em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/02/2024 23:59.
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27/01/2024 08:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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27/01/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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17/01/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802313-35.2022.8.14.0301.
REQUERENTE: BANCO ITAÚCARD S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7º andar, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP: 04344-030.
ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI – OAB/PA nº 25.727-A REQUERIDA: MARTA GORETE FONSECA REIS Endereço: Passagem Santos Dumont, 221, Barreiro, Belém/PA, CEP: 66117-320.
ADVOGADO(A): GABRIEL MOTA DE CARVALHO – OAB/PA nº 23.473 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada pelo BANCO ITAÚCARD S/A em desfavor de MARTA GORETE FONSECA REIS, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar de busca e apreensão do veículo (ID 49887210).
A parte requerida espontaneamente ofereceu contestação alegando matérias de fato e de direito (ID 69443526).
Comunicada a suspensão da decisão liminar por força do julgamento do Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0809687-35.2022.8.14.0000 (ID 82650030).
Réplica apresenta em ID 95491849, impugnando os termos da contestação.
Após, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com a parte ré, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 103505927). É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 103505927.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
No caso, registro que o acordo comunicado ao Juízo mediante petição protocolizada em 1/11/2023 (ID 103505927) consiste no reconhecimento do débito, o qual, após os descontos, resultou no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em uma parcela que importará quitação do contrato, cujo vencimento estava previsto para 26/10/2023, isto é, data anterior ao peticionamento do acordo, o que gera a presunção de total adimplemento da avença e justifica a extinção do feito, nos termos da norma adjetiva.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre BANCO ITAÚCARD S/A e MARTA GORETE FONSECA REIS, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Tendo em vista a renúncia aos direitos em que se funda a ação, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
16/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:57
Homologada a Transação
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15/01/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:02
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0802313-35.2022.8.14.0301 REPRESENTANTE: BANCO ITAÚCARD S.A.
INTERESSADO: MARTA GORETE FONSECA REIS Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº_69443526, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 30 de maio de 2023 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
30/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 12:02
Juntada de Certidão
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26/07/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2022 12:31
Conclusos para decisão
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23/03/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2022.
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15/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 02:29
Publicado Decisão em 15/03/2022.
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15/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 12:49
Juntada de Outros documentos
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11/03/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 14:15
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2022 12:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2022 12:21
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
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18/01/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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