TJPA - 0800046-05.2023.8.14.0221
1ª instância - Termo de Magalhaes Barata
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MAGALHAES BARATA em 16/06/2025 23:59.
-
22/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:45
Denegada a Segurança a MAYANA RAQUEL LUCIANO DA ROCHA - CPF: *09.***.*76-52 (IMPETRANTE)
-
20/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/12/2024 00:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 14:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 11:13
Decorrido prazo de Marlene da Silva Borges em 26/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 22:15
Decorrido prazo de MAYANA RAQUEL LUCIANO DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:02
Decorrido prazo de MAYANA RAQUEL LUCIANO DA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:19
Decorrido prazo de MAYANA RAQUEL LUCIANO DA ROCHA em 22/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 19:12
Decorrido prazo de MAYANA RAQUEL LUCIANO DA ROCHA em 22/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 23:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/06/2023 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 09:47
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2023 09:44
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 01:39
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
02/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU TERMO JUDICIÁRIO DE MAGALHÃES BARATA Processo nº 0800046-05.2023.8.14.0221.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de Pedido de Liminar em Mandado de Segurança impetrado por MAYANA RAQUEL LUCIANO DA ROCHA contra a Exma.
Sra.
Marlene da Silva Borges, Prefeita do Município de Magalhães Barata, alegando, em síntese, que prestou concurso público para o cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Letras (Português), da Prefeitura Municipal de Magalhães Barata (Edital Normativo de Concurso nº 001/2019), tendo sido ofertadas 02 (duas) vaga para ampla concorrência.
Aduz que foi aprovado em 1º lugar no Cadastro de Reservas e que, após a realização do certame, houve o surgimento de novas vagas para o cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Letras (Português).
Tais vagas foram preenchidas de forma precária em detrimento dos candidatos aprovados que sequer foram chamados, conforme informações disponíveis no Portal da Transparência, sendo que o Município chegou a realizar a contratação de 107 professores, contando hoje com 65 professores contratados, inclusive para a vaga do impetrante, como é o caso da Professora de Português Renata Lopes Braga, contratada em 01/01/2023, conforme consta no Portal da Transparência, em que pese estar vigente o concurso público, razão pela qual entende a impetrante que a Administração Pública Municipal deveria convocar o candidato subsequente na ordem de classificação, incluindo a demandante, mas optou por fazer contratações temporárias.
Em razão dessas alegações, requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que o demandado proceda à nomeação do impetrante no cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Letras (Português), observada a ordem de classificação. É o relatório.
Fundamento e decido.
Hodiernamente, a tutela provisória divide-se em tutela de urgência e de evidência (art. 394, do CPC).
A tutela de urgência (arts. 300 e 301, do CPC) pode assumir natureza antecipada satisfativa (antecedente ou incidental) ou natureza cautelar (antecedente ou incidental), demandando a comprovação do perigo e da probabilidade do direito.
Na tutela de evidência, a parte visa satisfazer antecipadamente a sua pretensão, de acordo com as hipóteses descritas no art. 311, do NCPC, independentemente da demonstração de perigo de dano (ou perigo de ilícito) ou de risco ao resultado útil do processo.
O novo regramento processual prevê quatro hipóteses de cabimento, quais sejam: I) abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; II) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, hipótese em que é possível ao juiz decidir liminarmente; III) tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada a contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Sobre o assunto, cumpre-me observar que, de acordo com o parágrafo único do art. 311, do NCPC, o juiz poderá decidir liminarmente nas hipóteses dos incisos II e III.
Em que pese o impetrante ter se referido expressamente à tutela de urgência, entendo que no presente caso cabe a concessão de tutela de evidência.
Sobre o tema de fundo, impende relatar que o STF, no julgamento em repercussão geral do RE 837311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, firmou a seguinte tese: “A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.
Destarte, segundo a tese firmada em repercussão geral, é direito público subjetivo do candidato ser nomeado para o cargo a qual foi aprovado e classificado em concurso público, não havendo espaço discricionário à Administração Pública quanto à convocação e nomeação; nada obstante pode ela decidir o momento mais conveniente e oportuno para tais atos, dentro do prazo de validade do certame.
Ou seja, a discricionariedade administrativa restringe-se ao momento mais conveniente e oportuno dentro do prazo de validade do concurso para a convocação e nomeação do candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas, exsurgindo ao candidato o direito à nomeação imediata se provada a preterição ou a contratação de servidores temporários para o exercício da mesma função.
Compulsando os documentos que instruem os autos, verifico que foram ofertadas 02 (duas) vagas para o cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Letras (Português); que a impetrante foi classificada em 1º lugar do Cadastro de Reservas, fora do número de vagas ofertadas no concurso; e, por fim, que o Município de Magalhães Barata vem sistematicamente realizando contratações precárias para o cargo em questão.
Em que pese a discricionariedade da Administração Pública Municipal para a convocação e nomeação dos candidatos classificados fora do número de vagas ofertadas no edital do concurso público durante o prazo de validade deste, a impetrante demonstrou a necessidade do Ente Municipal na nomeação de profissionais da área de Professor I – Licenciatura Plena em Letras (Português), tanto é que providenciou a contratação de diversas pessoas para o referido cargo, ao invés de nomear os candidatos subsequentes na ordem de classificação, em que pese terem sido aprovados fora do número de vagas.
Assim, do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, neste momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de evidência para determinar que a impetrada, a Exma.
Sra.
Marlene da Silva Borges, Prefeita do Município de Magalhães Barata, providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a convocação da impetrante MAYANA RAQUEL LUCIANO DA ROCHA para apresentação da documentação necessária à nomeação e posse no cargo de Professor I – Licenciatura Plena em Letras (Português), conforme sua respectiva classificação no concurso público regido pelo Edital Normativo de Concurso nº 001/2019.
Defiro as benesses da Gratuidade de Justiça, na forma dos arts. 98 e ss. do CPC/2015.
Providencie-se a Secretaria Judicial o cumprimento das seguintes diligências: 1.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09). 2.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria do Município de Magalhães Barata, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 3.
Após a manifestação da autoridade coatora ou o escoamento do prazo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09).
P.
R.
I.
C.
Igarapé-Açu/PA, datado e assinado eletronicamente.
Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito -
30/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:38
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2023 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846858-59.2023.8.14.0301
Dulcicleia Ramos Albarado
Advogado: Fabio Rogerio Moura Montalvao das Neves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2023 16:19
Processo nº 0883610-64.2022.8.14.0301
Solange Menezes Valente
Advogado: Antonio Adilton do Nascimento Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2022 15:38
Processo nº 0017308-14.2007.8.14.0301
Municipio de Belem
Maria Antunes Fontes
Advogado: Brenda Queiroz Jatene
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/07/2007 07:50
Processo nº 0801540-44.2023.8.14.0013
Jose Roberto de Almeida Rocha
Agencia Nacional de Telecomunicacoes
Advogado: Wagner Lobato Brito
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/10/2023 13:48
Processo nº 0007516-04.2014.8.14.0006
Itaituba Industria de Cimentos do para S...
Bruna da Costa Lima
Advogado: Fabiana Portela Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/07/2014 14:04