TJPA - 0883610-64.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 08:58
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 08:57
Juntada de Alvará
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01/08/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 21:09
Decorrido prazo de SOLANGE MENEZES VALENTE em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:15
Decorrido prazo de SOLANGE MENEZES VALENTE em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de SOLANGE MENEZES VALENTE em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:57
Decorrido prazo de SOLANGE MENEZES VALENTE em 12/06/2023 23:59.
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26/05/2023 03:06
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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26/05/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO 0883610-64.2022.814.0301 TERMO DE AUDIÊNCIA (Realizada de forma presencial) DATA: 22 de maio de 2023.
HORA: 10h47 (Iniciada às ...).
LOCAL: Sala de audiência…..
PRESENTES: - Juiz de Direito: JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE. - Auxiliar de Secretaria: JULIANA S.
R.
DE ALBUQUERQUE. - Reclamante: SOLANGE MENEZES VALENTE, CPF nº 661924802-06. - Advogado do reclamante: ANTONIO ADILTON DO NASCIMENTO JUNIOR, Nº 29724 -OAB/PA . - Reclamado(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA S/A, por seu (sua) preposto(a), , CPF nº . - Advogado da reclamada: ACACIO NETO CORREA BASTOS, Nº 23349 OAB/PA PREPOSTA: AMANDA EVELIN ABREU DE CASTRO, CPF: 025746862-50.
AUSENTE(S): Aberta a audiência, registrou-se o comparecimento das pessoas acima nominadas à sala de audiência.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
As partes declaram que não almejam produzir outras provas além das constantes dos autos, razão pela qual foi encerrada a instrução processual, sendo determinada a conclusão dos autos para sentença. 01.
INDENZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por SOLANGE MENEZES VALENTE em face de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA S/A, no rito da Lei nº 9.099/1995.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Inicialmente, levando-se em consideração a hipossuficiência da parte autora, a dificuldade desta em produzir determinadas provas, a verossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Aduz a inicial que a parte reclamante, na data de 03/10/2022 teve falta de energia elétrica, mesmo estando com suas faturas em dia, requerendo, deste modo, a religação de sua conta contrato, por meio do protocolo nº 94382968, via telefone, não tendo sido a demanda atendida.
Ao dirigir-se ao posto de atendimento da reclamada foi informada de que o ocorrido foi devido a fatores externos.
Salienta ainda a reclamante que tal situação perdurou por 05 dias, até a religação de sua conta contrato.
Por fim, a reclamante pede, pelo embaraço causado pela parte ré, o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tratando-se de relação de consumo e com a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade dos empréstimos consignados que constam no pedido inicial.
Ressalte-se que essa comprovação não pode ser feita de forma unilatel pela parte interessada, no caso a empresa requerida, mas sim por meio de documentos que venha a se desincumbir dos fatos que foram alagados pelo requerente.
Designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, esta ocorreu em 22.05.2023, e não houve a possibilidade de acordo entre as partes.
Por conseguinte, a reclamada, em sua defesa, se manifestou pela ilegalidade do pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que inexistiu qualquer corte indevido por equívoco na conta contrato do Requerente, mas sim a falta de energia na data de 03/10/2022, que é a interrupção intempestiva ou imprevista do suprimento de energia por motivos técnicos, sendo que o fato gerador da lide foi causado por motivo de força maior, fato este que não poderia ser previsto pela concessionária de energia e, consequentemente, deixá-lo sem energia naquela data.
Aduz, ainda, que em virtude do tempo em que ficou sem energia, a consumidora foi devidamente compensada nas faturas subsequentes (mês 12/2022 com base no indicador de continuidade DIC - Duração de Interrupção Individual por Unidade Consumidora), no valor de R$ 211,28 (duzentos e onze reais e vinte e oito centavos) e fatura do mês 01/2023 no valor de R$ 62,36 (sessenta e dois reais e trinta e seis centavos).
Por fim, pugna pela improcedência do pedido da parte, bem como pede condenação da parte reclamante pelas custas processuais.
Joeirando os autos, observo que assertivo foi a as alegações da autora não foram negadas pela ré.
No entanto, não demonstra ser razoável que o consumidor fique sem o fornecimento de energia elétrica pelo prazo de 05 (cinco) dias sem que a ré tome as medidas devidas.
A situação é tão grave que a própria ré fixa em seu sítio eletrônico o prazo de 24 horas para religações.
Logo, com muito mais razão, ela deve respeitar este prazo para garantir a continuidade da prestação de seu serviço público essencial.
Assim sendo, há clara violação aos direitos da personalidade da autora, em especial, quando se tem uma total ausência de fornecimento de um serviço essencial para sua vida cotidiana pelo prazo superior a 24 horas.
Certamente, não se pode entender tal falha na prestação de serviço como mero aborrecimento.
Logo, tem-se algo que alterou a rotina da consumidora e afetou inegavelmente sua psique no período destacado pela própria, caracterizando inegavelmente um abalo moral.
Feitas tais ponderações, o dano moral se configura quando ocorre agressão à dignidade da pessoa humana, causando-lhe vexame, abalo psicológico, humilhação e outras dores que perturbem sobremaneira o espírito, dissabores estes que foram experimentados pelo requerente, vez que a sua revelia, lhe foi cobrado por um serviço ao qual não contratou, dissabores estes, que ultrapassam a normalidade daquilo que é vivido no cotidiano das pessoas em uma sociedade moderna e de consumo, atingindo assim, a sensação de impotência, humilhações e o amargor na dignidade da pessoa humana.
Assim sendo, passa-se aferição do valor do dano moral (quantum debeatur), por sua vez, verifico que o grau de reprovação da conduta lesiva é de porte médio, uma vez que a má prestação do serviço causou constrangimentos na vida pessoal do reclamante.
No que concerne à intensidade e durabilidade do dano sofrido pelo ofendido verifico que a situação se prolongou por um tempo muito além do necessário.
Já quanto à capacidade econômica do ofensor e do ofendido, fixo entendimento de que tal condição não impõe ao ofensor o dever de indenizar em valores que agridam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
As condições pessoais do ofendido não apresentam peculiaridades que ensejem atenção especial da tutela jurisdicional.
No que concerne ao caráter pedagógico da condenação, observo que a reclamada, apesar das reiteradas reclamações do reclamante, fez menoscabo da situação e não se mostrou diligente para atender seu cliente adequadamente no serviço que lhe prestava, tal prática deve ser combatida por toda sociedade, em especial, pelo Poder Judiciário, pois é dever deste lembrar que qualquer empresário é responsável e obrigado a respeitar e atender adequadamente seu próprio cliente, sob pena de violar assim direitos fundamentais de qualquer cidadão-consumidor.
Verifico que a conduta da autora em nada contribuiu para a ocorrência dos fatos narrados na inicial.
Por fim, considerando o caráter compensatório da indenização, fixo entendimento que o dano moral deve ser indenizado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, JULGO PROCEDEDENTE o pedido da reclamante, extinguindo o processo com resolução de mérito com fulcro no inciso I, artigo 487, do Código de Processo Civil (CPC), a fim de: a) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 3.000,00 (três mil), a título de danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês e corrigida monetariamente com base no INPC, a partir do arbitramento; ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei n.º.9099/1995).
Com o transito em julgado e não havendo requerimento, ARQUIVEM-SE os autos.
Havendo pagamento voluntário ou bloqueio não impugnado, autorizo desde logo a expedição de alvará judicial em nome do autor.
Nada mais havendo, nem impugnado e, para constar, eu, Juliana S.
R. de Albuquerque, lavrei o presente termo, que vai assinado eletronicamente pelo magistrado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belem (PA), datado eletronicamente.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito Portaria 2089/2023. -
23/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 22:06
Julgado procedente o pedido
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22/05/2023 13:30
Audiência Una realizada para 22/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/05/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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09/05/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:47
Audiência Una redesignada para 22/05/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2023 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/10/2022 15:38
Audiência Una designada para 14/09/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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