TJPA - 0801540-44.2023.8.14.0013
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Capanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 10:55
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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13/07/2025 15:24
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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20/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Capanema Processo n° 0801540-44.2023.8.14.0013 Nome: JOSE ROBERTO DE ALMEIDA ROCHA Endereço: Rua Holanda Rios, 560, Oliveira Brito, CAPANEMA - PA - CEP: 68701-480 Nome: anatel agencia nacional de telecomunicações Endereço: Travessa Rosa Moreira, 476, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-115 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por José Roberto de Almeida Rocha em face da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, no âmbito da execução fiscal de nº 0001386-45.2012.8.14.0013.
O embargante pleiteia, em síntese, a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução, alegando prescrição do crédito tributário, ausência de notificação no processo administrativo e cerceamento de defesa.
Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido.
A embargada não apresentou impugnação aos embargos, conforme certidão nos autos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal – LEF), os embargos à execução fiscal só podem ser opostos se estiver garantido o juízo, seja por penhora, depósito, fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Eis o teor do referido dispositivo: "Art. 16. [...] § 1º – Os embargos serão oferecidos no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I – do depósito; II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; ou III – da intimação da penhora." No presente caso, verifica-se dos autos que não houve a efetiva garantia do juízo, pressuposto indispensável para o regular exercício da via dos embargos à execução fiscal.
O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que permanece aplicável o disposto no art. 16, § 1º, da LEF, não havendo que se falar em aplicação supletiva do art. 914 do CPC que trata dos embargos à execução de título extrajudicial.
Confira-se: **“PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. [...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que, 'em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 – artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos – não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal.' (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/5/2013, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).” (AgInt no AREsp n. 1.605.079/CE, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe 14/9/2023).
Portanto, a ausência de garantia do juízo configura vício que impede o conhecimento dos embargos à execução fiscal, por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular, o que conduz à extinção do presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o presente processo de embargos à execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na falta de garantia do juízo, nos termos do art. 16, §1º, da Lei nº 6.830/80.
Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão da ausência de contraditório e da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Capanema, datado e assinado eletronicamente. -
29/05/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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28/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/09/2024 02:29
Decorrido prazo de anatel agencia nacional de telecomunicações em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 08:32
Juntada de identificação de ar
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20/08/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 09:34
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:54
Apensado ao processo 0001386-45.2012.8.14.0013
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31/10/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/07/2023 13:29
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE ALMEIDA ROCHA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 06:56
Decorrido prazo de anatel agencia nacional de telecomunicações em 29/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:15
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Processo nº 0801540-44.2023.8.14.0013.
DECISÃO Compulsando os autos, verifico que se trata de Embargos à Execução fiscal.
Desta forma, determino que os autos sejam remetidos a 2ª Vara Cível e Empresarial, a qual, nos termos do art. 119 do Código Judiciário do Estado do Pará, é privativa para processar e julgar as execuções fiscais.
Capanema (PA), datado e assinado eletronicamente.
ALAN RODRIGO CAMPOS MEIRELES Juiz de Direito -
02/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:06
Declarada incompetência
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23/05/2023 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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