TJPA - 0810645-79.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2025 09:22
Baixa Definitiva
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15/04/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:32
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA.
DECLARARÕES DESCRIMINATÓRIAS E HOMOFÓBICAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Objetiva a defesa a desconstituição do édito condenatório proferido nos autos, sob a tese de ausência de provas, com fulcro no princípio da presunção de inocência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Cabe analisar: i) se o acervo probatório disponíveis nos autos é apto a demonstrar a autoria e materialidade do crime de injúria qualificada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O c.
Supremo Tribunal Federal – STF, na apreciação da ADO nº 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do artigo 5º da Constituição Federal, deu interpretação conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia, expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos penais definidos na Lei nº 7.716/1989, atribuindo a essas condutas, até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido ao crime de racismo. 4.
Na espécie, a prática delitiva imputada ao ora apelante se coaduna com a interpretação normativa atribuída ao tipo penal do artigo 140, §3º, do Código Repressivo Pátrio, vez que ao proferir ofensas discriminatórias e homofóbicas contra a vítima, agiu com manifesto animus injuriandi, sendo impositiva, portanto, a manutenção da decisão condenatória ora impugnada. 5.
Logo, a tese defensiva de insuficiência de provas não encontra eco nos autos, vez que a palavra da vítima elucida com higidez a as palavras ofensivas proferidas pelo ora apelante, sendo o acervo probatório disponível nos autos robusto e satisfatório a formação do juízo de convencimento condenatório do fato típico delineado na denúncia. 6.
Condenação mantida.
IV.
DISPOSTIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e improvido, na esteira do parecer ministerial.
Tese de Julgamento: 1.
Caracteriza o crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, CP) a ofensa, a discriminação ou preconceito, no intuito de humilhar a vítima em razão da identidade de gênero ou de orientação sexual da vítima, haja vista que tais expressões traduzem racismo com nítida conotação homofóbica e ferem os preceitos primários definidos na Constituição Federal. 2.
Comprovado que o réu efetivamente ofendeu a dignidade da vítima por meio de palavras referentes à orientação sexual, a manutenção da condenação é medida que se impõe. ____________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 140, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ/DFT, AC nº 0700875-82.2022.8.07.0002, Rel.
Des.
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª T., j. 27/07/2023; TJ/SP, AP nº 1505595-57.2021.8.26.0037, Rel.
Des.
MARCOS ZILLI, 3ª V.
Crim., j. 09/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, por unanimidade, em CONHECER do presente RECURSO DE APELAÇÃO PENAL e, no mérito, pelo seu IMPROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Sessão Ordinária do Plenário de Julgamento da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada em 24 de fevereiro de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
10/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:27
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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06/03/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/02/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:58
Recebidos os autos
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21/10/2024 10:58
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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