TJPA - 0800832-26.2023.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:58
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA DA CRUZ em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0800832-26.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Requerente:REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA Endereço Requerente: Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Requerido: REQUERENTE: SAMUEL CORREA DA CRUZ Endereço Requerido: Nome: SAMUEL CORREA DA CRUZ Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 595, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença/ execução pela qual já se buscou diligenciar, sem sucesso, de todas as formas para buscar bens passíveis de penhora da parte devedora, com a realização de buscas via SisbaJud; RenaJud e Infojud, além da utilização do SerasaJud.
Instada a se manifestar, a parte credora informou que possui interesse em negociar, disponibilizando seus contatos sem, no entanto, apresentar requerimentos.
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Destaco, ainda, não ter procedido a intimação prévia da parte Autora para se manifestar na forma do art. 10 do CPC, por se tratar de contraditório inútil, o que, segundo o Enunciado nº. 3 da ENFAM, "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa" (STJ, AREsp 1177414, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017), especialmente porque ausente qualquer prejuízo ao embargante e diante da inafastável a aplicação do art. 51, §1º c/c 53, §4º da Lei 9.099/95 por força do Enunciado nº 75 do FONAJE, conforme passará a ser argumentado adiante.
Nesse sentido, confira-se excertos de julgados em casos semelhantes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
CONTRADITÓRIO INÚTIL. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material, é possível o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão embargada estiver fundada ?em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato que conduza o magistrado a equívoco de avaliação?. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). 3.
Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado os princípios da vedação às decisões-surpresa, do contraditório substancial e da segurança jurídica (artigos 9º e 10, do CPC), vigoram no ordenamento os princípios da celeridade e da economia processual, que impõem ao magistrado que evite o contraditório inútil. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-DF 07049773220178070000 DF 0704977-32.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/08/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/08/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
CONTRADITÓRIO INÚTIL. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além das hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e erro material, é possível o cabimento dos embargos de declaração quando a decisão embargada estiver fundada ?em premissa fática equivocada que se traduza em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o aresto incorrer em erro de fato que conduza o magistrado a equívoco de avaliação?. ( EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 2. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que, prolatada sentença no juízo de origem, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento é consequência inarredável, tornando prejudicado o recurso (Precedentes). 3.
Não obstante o Código de Processo Civil tenha privilegiado os princípios da vedação às decisões-surpresa, do contraditório substancial e da segurança jurídica (artigos 9º e 10, do CPC), vigoram no ordenamento os princípios da celeridade e da economia processual, que impõem ao magistrado que evite o contraditório que não seja útil. 4.
Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJ-DF 07136882620178070000 DF 0713688-26.2017.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/03/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRADITÓRIO INÚTIL.
Desnecessidade de intimação da parte embargada, ante a ausência de prejuízo.
Princípio da efetividade.
INDEFERIMENTO DA INICIAL NA ORIGEM.
PARTE DEMANDADA NÃO CITADA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
Ausente fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na Origem, mostra-se descabida a majoração daquela verba em sede recursal.
Inteligência ao art. 85, § 11, CPC.
Retificação, de ofício, de erro material constante no julgado para suprimir disposição quanto à majoração dos honorários.
ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.(Embargos de Declaração Cível, Nº *00.***.*40-74, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-08-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*40-74 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 27/08/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2019) Até porque, a jurisprudência iterativa de que não se aplica o art. 10 do CPC nas ações que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis, porquanto incompatível com os princípios da celeridade e oralidade, previstos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95.
A matéria já foi, inclusive, alvo de Enunciado do 161 FONAJE: “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
TRÂNSITO.
INFRAÇÕES.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO NCPC.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ENUNCIADO 161 DO FONAJE.
APLICAÇÃO DO NCPC QUE É SUBSIDIÁRIA NO JEFAZ E APENAS EM CASOS EXPRESSOS E ESPECÍFICOS OU QUANDO COMPATÍVEIS COM OS CRITÉRIOS DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95.
OBJETIVO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, n, *10.***.*46-78, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 24-10-2019) RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95).
INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ARTIGO 10, DO CPC).
CONTRAPOSIÇÃO AOS PRINCÍPIOS INSCULPIDOS NO ARTIGO 2º, DA LEGISLAÇÃO QUE REGE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE OCORRE SOMENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA E QUANDO HÁ COMPATIBILIDADE.
ENUNCIADO 161, DO FONAJE.
APLICABILIDADE DA EXTINÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95 ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL.
ENUNCIADO 75, DO FONAJE.
PEDIDO DE SUSPENSÃO SUSTENTADO NO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO LEGAL NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA, DE MODO QUE PODE SER REINICIADO, A QUALQUER MOMENTO, DESDE QUE EFETIVAMENTE LOCALIZADOS BENS DOS DEVEDORES E NÃO FULMINADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0808605-26.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 04-08-2020). (TJ-SC - Recurso Inominado: 0808605-26.2013.8.24.0090, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 04/08/2020, Segunda Turma Recursal) Pois bem.
No caso dos autos, não há qualquer informação nos autos de que a situação econômica da parte executada tenha se modificado ao longo desse tempo, de modo a demonstrar a utilidade de outras medidas executivas pleiteadas pelo exequente.
Destaque-se entendimento do C.
STJ nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) DISPOSITIVO Em virtude também da ausência de bens penhoráveis da parte devedora, portanto, e com fundamento nos art. 51, §1º c/c 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicado ao presente caso por força do Enunciado nº 75 do FONAJE, JULGO EXTINTA a presente fase processual.
EXCLUA-SE a inscrição da dívida junto ao SERASAJUD, caso tenha sido incluída, na forma do art. 782, §4º, do CPC.
EXPEÇA-SE a certidão de crédito do art. 517 do CPC, para as finalidades legais, que poderá inclusive ser protestada pela parte credora, se assim o quiser.
REGISTRE-SE que a parte exequente poderá, eventualmente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo prescricional do título executivo judicial, desde que indique, de forma objetiva e precisa, bens passíveis de penhora ou comprove a ocorrência de alteração na condição financeira da parte executada.
ADVIRTA-SE, por fim, que a indicação genérica de bens ou de repetição de diligências infrutíferas já realizadas, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Após o trânsito em julgado desta decisão e as baixas de estilo, ARQUIVE-SE os autos.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema. [assinatura com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
05/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 13:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/08/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 12:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/02/2025 22:41
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA DA CRUZ em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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16/12/2024 13:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:54
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0800832-26.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA REQUERENTE: SAMUEL CORREA DA CRUZ Nome: SAMUEL CORREA DA CRUZ Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 595, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS DECISÃO/ MANDADO Vistos, etc ...
Trata-se de ação de execução/ fase de cumprimento de sentença na qual a(s) parte(s) devedor(as), embora regularmente citada(s)/ intimada(s), não adimpliu(ram) a obrigação, encontrando-se em situação de inadimplência, tendo a parte credora postulado pela pesquisa de bens, via sistemas eletrônicos do SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, dentre outros.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, deve a constrição patrimonial recair preferencialmente em dinheiro ou aplicação em instituição financeira, razão pela qual DEFIRO o bloqueio eletrônico dos valores apontados pela parte credora, através do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do CPC, até porque é sabido que “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências” (STJ, AREsp nº 458.537/RJ; Rel.
Min.
OG FERNANDES; T2 – Segunda Turma; DJU 26/02/2018), tendo este Juízo o entendimento de que o requerimento de apenas um dos sistemas eletrônicos, admite-se a realização dos demais, em prol da efetividade e da razoável duração do processo (CPC, art. 4º e 139, II e IV).
Realizado o bloqueio eletrônico via SISBAJUD, o mesmo não logrou êxito, conforme minuta em anexo.
Seguindo a ordem de penhora do art. 835, IV, do CPC, DEFIRO também a ordem de restrição pelo sistema do RENAJUD, verificou-se a inexistência de veículo(s) sem restrição apto(s) à penhora, conforme minuta em anexo.
Em seguida, determinou-se a realização de pesquisas pelo INFOJUD, cujas minutas encontradas segue em anexo.
DEFIRO, outrossim, a inserção dos dados da parte devedora perante o SERASAJUD, cabendo à d.
Serventia deste Juízo promover a inclusão da(s) Parte(s) Devedora(s), pelo prazo de prescrição intercorrente da dívida ora objeto de cobrança.
Diante disso, da quebra de sigilo bancário e fiscal, DECRETO O SIGILO dos autos (CF/88, art. 5º, LX), por apresentar informações confidenciais e DETERMINO À SECRETARIA proceda o cadastramento do SIGILO, bem como: (i) INTIMEM(SE) as partes CREDORA e DEVEDORA desta decisão, para que tenham ciência do (in)sucesso das medidas sub-rogatórias aplicadas, ficando a Parte CREDORA intimada, ainda, para requerer o que de direito e/ou indicar bens à penhora, no prazo de 10 dias, para que seja dado regular prosseguimento ao procedimento de expropriação de bens, sob pena de arquivamento/ suspensão do processo pelo prazo ânuo, ou recolha as custas processuais relativa a requerimentos adicionais, se devidas; (ii) Fica a parte DEVEDORA também intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, com fundamento nos princípios da boa-fé processual e cooperação (CPC, arts. 5º e 6º); (iii) REMETAM-SE os autos à UNAJ para análise e apuração de eventuais custas, taxas e/ou despesas processuais pendentes de recolhimento, observando-se às disposições do art. 55 e o seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, se aplicável.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte devedora por meio de seu(ua) advogado(a), regularmente habilitado(a), através do DJe, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer à Unidade de Arrecadação Judicial desta Comarca a fim de proceder ao recolhimento, sob pena de indeferimento do pedido e/ou inscrição dos referidos valores em dívida ativa, se já praticado quaisquer ato passível de cobrança, anteriormente; (iv) Transcorrido in albis o prazo constante na alínea “a”, INTIME-SE pessoalmente a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/ extinção.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
Mocajuba-PA, 12 de dezembro de 2024. [Documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
12/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2024 10:43
Conclusos para decisão
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30/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 09:27
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA DA CRUZ em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 09:11
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] WhatsApp: (91) 98251-2700 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800832-26.2023.8.14.0067 Assunto: [Bancários] Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA Nome: SAMUEL CORREA DA CRUZ Endereço: RUA NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS, 595, PRANCHINHA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamado: TONY HEBER RIBEIRO NUNES, MAYCO DA COSTA SOUZA, ISAAC WILLIANS MEDEIROS Vistos, etc... 1.
DEFIRO o requerimento de desarquivamento do processo, se aplicável, condicionado ao pagamento da competente taxa, se devida. 2.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, altere-se a classificação processual desta demanda, para fazer constar a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 3.
Se houver depósito de quantia incontroversa, DEFIRO o requerimento para EXPEDIR o competente ALVARÁ JUDICIAL em nome do(a) parte para o levantamento da condenação principal, podendo o mesmo ser expedido em nome do(a) patrono(a), se houver procuração com poderes específicos para realizar o levantamento de alvará judicial e requerimento nesse sentido.
Se expedido ALVARÁ em nome do(a) patrono(a), INTIME-SE pessoalmente a parte representada para ciência dos atos praticados por seu patrono. 4.
Se aplicável, também, expeça-se em nome do(a) advogado(a) da parte o competente ALVARÁ JUDICIAL para o levantamento dos honorários sucumbenciais, se houver. 5.
Caso não tenha pagamento voluntário ou haja pedido de cumprimento de sentença complementar, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), a qual incidirá apenas sobre o restante, em caso de pagamento parcial no prazo em referência.
Esgotado o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, inicia-se, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 6.
Se Impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar, retornando os autos conclusos para deliberação. 7.
Se pago o débito integralmente dentro do prazo assinalado, e não havendo pedido complementar, estando tudo certificado nos autos, faça-se conclusão dos autos para sentença de extinção.
SE NECESSÁRIO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009.
Diligencie-se o necessário, intimando-se as partes.
Mocajuba/PA, data registrada pelo sistema.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito Titular da Vara Única de Mocajuba/PA -
12/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2024 10:32
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:01
Juntada de intimação de pauta
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26/09/2023 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 19:20
Conclusos ao relator
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20/09/2023 11:00
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 19/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 04:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 20:27
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2023 03:21
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:21
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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30/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:32
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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