TJPA - 0804614-19.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2021 08:45
Arquivado Definitivamente
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23/07/2021 08:45
Baixa Definitiva
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23/07/2021 00:04
Decorrido prazo de IGOR RUDDAR DA CRUZ COSTA em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 00:05
Decorrido prazo de MARCONDES DE PAULA MAGALHAES em 14/07/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804614-19.2021.814.0000 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: IGOR RUDDAR DA CRUZ COSTA AGRAVADO: MARCONDES DE PAULA MAGALHÃES RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da Ação de Execução por Quantia Certa movida por Igor Ruddar Cruz Costa contra Marcondes de Paula Magalhães.
O Juízo Singular, verificando que o contrato executado não possui força executiva para embasar a demanda, prolatou sentença nos seguintes termos: “SENTENÇA Vistos, etc..
Considerando que o contrato (confissão e renegociação de dívida) apresentado pela parte autora (ID 24460737), não se encontra assinado por 02 (duas) testemunhas, não há como lhe atribuir força executiva, não sendo, portanto, documento apto a embasar a ação de execução de título extrajudicial.
Nos termos do art. 784, inciso III, CPC, constitui título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por 02 (duas) testemunhas, requisito da substância do ato, que visa a aferir a existência e a validade do negócio jurídico ensejador do título.
Portanto o documento particular que não contém a assinatura de duas testemunhas não autoriza a utilização da via executiva para a cobrança do crédito nele inscrito.
Acerca da descaracterização do título executivo extrajudicial, por ausência de assinatura das testemunhas, coleciono julgados: (...) ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e §3º, c/c art. 784, inciso III do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se” (ID nº 24948555).
O Recorrente, inconformado, interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID nº 5208907) defendendo que as assinaturas digitais estão sendo cada vez mais utilizadas no mundo atual, e os contratos executados foram assinados eletronicamente pelas partes, não podendo deixar de ser exequíveis por falta de assinatura de duas testemunhas.
Importa mencionar que o Réu não foi citado, inexistindo triangulação processual.
Eis o resumo dos fatos, passo a analisar a admissibilidade do recurso.
De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 932, III do CPC, posto que o Recorrente não satisfaz os pressupostos de cabimento do recurso, tendo em vista que desafia sentença.
O art. 1.015 do CPC é claro ao afirmar que cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, elencando o rol de hipóteses que permitem sua interposição.
Eis o teor da norma legal: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Ocorre que no presente feito, o presente agravo foi interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos VI e §3º do Código de Processo Civil.
Ora, a extinção do processo tem natureza terminativa, estando sujeita ao recurso de apelação, nos termos dos artigos 331, § 3º e 1.009[1], ambos do CPC.
Destarte, havendo expressa previsão do recurso cabível da decisão terminativa, a interposição do agravo constitui erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “o princípio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e c) que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto.
A ausência de quaisquer desses pressupostos impossibilita a incidência do princípio em questão"(AgRg no AgRg no AREsp n. 616.226/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2015, DJe 21/5/2015)" (STJ - EDcl no REsp 1408054/SC, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/03/2016).
No caso, evidente inexistir dúvida acerca de qual seria o recurso correto, e está patente o erro grosseiro, portanto, não há razão para conhecer o Agravo.
Nesse sentido assim se posiciona nossa jurisprudência pátria AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO.
CONSTITUI ERRO GROSSEIRO A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO.
NÃO CONHECERAM DO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-73, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 23-04-2020). (destaquei). “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DECISÃO TERMINATIVA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A sentença indeferiu a petição inicial, porque a emenda não foi apresentada, com a consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Ocorre que a decisão que declara extinto o processo tem natureza terminativa, estando sujeita ao recurso de apelação, nos termos dos artigos 331, § 3º e 1.009, ambos do CPC, não sendo caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro.
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Ainda que fosse manejado o recurso correto, não seria caso de conhecer do recurso pois intempestivo, sendo impertinente pedido de reconsideração de sentença.
Inteligência do art. 494 do CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50562745420218217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 10-06-2021) (destaquei) Dessa forma, o presente Agravo de Instrumento é inadmissível, tendo em vista ter sido manejado para atacar sentença.
Ante o exposto, na forma do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Belém, 21 de junho de 2021.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença. -
21/06/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:29
Não conhecido o recurso de IGOR RUDDAR DA CRUZ COSTA - CPF: *02.***.*51-70 (AGRAVANTE)
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23/05/2021 11:00
Conclusos para decisão
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23/05/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2021
Ultima Atualização
23/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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