TJPA - 0801416-50.2021.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 09:29
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 09:28
Desapensado do processo 0801523-02.2018.8.14.0201
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03/09/2021 11:48
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 11:47
Transitado em Julgado em 02/09/2021
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11/08/2021 01:01
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 10/08/2021 23:59.
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22/07/2021 10:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801416-50.2021.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA ELOIZA MENDES DA SERRA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FRANCISCA ELOIZA MENDES DA SERRA em desfavor de BANCO HONDA S/A.
O embargante alega/requer que seja desconsiderado o vencimento antecipado de todo o contrato de alienação fiduciária em garantia e que seja realizada a purgação da mora e renegociação da dívida-matéria da execução em apenso.
Devidamente intimado, manifestou-se o embargado em impugnação de ID nº. 28525697 alegando que tratam-se de pedidos desconexos do embargante, pois nem mesmo informou como pretendia pagar o débito, assim como não seria possível a purgação parcial da mora. É O QUE HAVIA A RELATAR.
DECIDO: Requer o embargante uma nova interpretação quanto ao Art. 3º, § 2º do Dec.
Lei 911/69, qual seja: “o devedor fiduciante poderá pagar a INTEGRALIDADE da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (Dec. 911/69, Art. 3º, §2º).
Todavia, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.418.593/MS, afetado ao regime representativo de controvérsia, a interpretação desses dispositivos deve ser feita no sentido de que compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel.
Nesse sentido: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido."(REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Bem como: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA – IMPOSSIBILIDADE – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA – RECURSO REPETITIVO N. 1.418.593/MS – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DETERMINAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA - RECURSO PROVIDO.
Consoante recurso repetitivo n. 1.418.593/MS, compete ao devedor, no prazo de cinco dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida esta entendida como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. (TJ-MS - AGT: 14036706620148120000 MS 1403670-66.2014.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 02/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2019).
Desse modo, desde o entendimento sufragado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, não mais é possível a purgação parcial da mora.
Diante de todo o exposto, nos termos do artigo 917, VI c/c art. 487, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, por ausência de fundamento legal.
Deixo de condenar o embargante em custas e honorários advocatícios de sucumbência em razão do seu patrocínio pela Defensoria Pública Translade-se para esses autos uma cópia desta sentença aos autos da execução em apenso.
Após transito em julgado e o cumprimento das formalidades legais, proceda-se o desapensamento e arquivamento desses autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 14 de julho de 2021.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
19/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 07:54
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 11:05
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 12:27
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 10:16
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3215-3666 PROCESSO Nº. 0801416-50.2021.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCA ELOIZA MENDES DA SERRA EMBARGADO: BANCO HONDA S/A.
DESPACHO 1.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita. 2.
Certifique a Secretaria Judicial a tempestividade dos presentes embargos à execução. 3.
Após, devidamente certificado, retornem conclusos. 4.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 21 de junho de 2021.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Capital Respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci -
21/06/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 18:35
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 10:58
Conclusos para decisão
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17/06/2021 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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