TJPA - 0802098-37.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DE CRISTO em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 03:53
Publicado Sentença em 06/09/2023.
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06/09/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802098-37.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id 99792985).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
04/09/2023 16:40
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:11
Extinto o processo por desistência
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04/09/2023 09:53
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 14:18
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DE CRISTO em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:17
Decorrido prazo de JEFFERSON MARTINS DE CRISTO em 20/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 11:17
Expedição de Mandado.
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28/05/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:27
Publicado Despacho em 26/05/2023.
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27/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0802098-37.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO VITORIA MAGUARY EXECUTADO(A): Nome: JEFFERSON MARTINS DE CRISTO Endereço: Rua Cláudio Sanders, 135, C.
Vitória Maguary, bloco A9, Apartamento 35, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Valor: R$ 3.392,25
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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24/05/2023 09:06
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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