TJPA - 0802912-85.2020.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 30/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 24/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2024 23:59.
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04/02/2024 01:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/01/2024 23:59.
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30/11/2023 01:05
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802912-85.2020.8.14.0028 AUTOR: JUSCELINO OLIVEIRA DE ALMEIDA REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT ajuizada por JUSCELINO OLIVEIRA DE ALMEIDA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, pelo procedimento comum.
Aduz o autor, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o que lhe acarretou sequelas permanentes, razão pela qual pugna pelo recebimento da quantia relativa à diferença entre o valor máximo pago a título de indenização de Seguro DPVAT e o valor já pago na via administrativa pela seguradora.
Com a inicial vieram os documentos.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminares, a ausência de documentos obrigatórios para a instrução do processo e a carência de interesse de agir.
No mérito, alegou ausência de nexo de causalidade e ausência de comprovação de lesão mais grave do que a aferida administrativamente.
Intimada, a parte autora em réplica à contestação reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos aduzidos pelo réu.
O feito foi saneado e determinada a realização da prova pericial, porém, a parte interessada não compareceu, nem mesmo apresentou qualquer justificativa de sua ausência. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Considerando que não há preliminares a serem analisadas ou questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito.
Da análise dos autos em sede de cognição exauriente, concluo que o pedido de indenização do seguro DPVAT formulado pela parte requerente deve ser julgado improcedente.
O art. 373, incisos I e II, do CPC, dispõe que o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
A parte autora não se desincumbiu do ônus processual imposto por força do referido artigo, visto que regularmente intimada a comparecer à perícia, não compareceu e tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Destarte, considerando que imprescindível a realização de prova pericial no presente feito, a qual foi frustrada pela própria parte interessada, ora requerente, resta imperiosa e rejeição da pretensão autoral.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COBRANÇA DPVAT.
PERÍCIA DESIGNADA.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I- Regularmente designada perícia médica, a fim de comprovar a alegada invalidez permanente e, não tendo a autora comparecido ou comprovado a justa causa para sua ausência, mesmo regularmente intimada, configura-se seu desinteresse processual na produção da prova que lhe competia, sendo correta a sentença que julgou o pedido de cobrança securitária improcedente.
II - Prescindível se faz a intimação pessoal do Autor, para comparecer ao ato de realização da prova pericial, sendo suficiente a do advogado que o representa em juízo, como ocorreu, no caso em análise.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01315714820108090154, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 01/11/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/11/2017) (grifei) CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPLEMENTAÇÃO INDENIZAÇÃO DPVAT - MARCAÇÃO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS LESÕES Nos termos do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil (CPC/1973, art. 333, I), incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Não tendo comparecido à data e local agendados para a realização da prova pericial que poderia corroborar suas alegações, a rejeição da pretensão formulada é medida que se impõe. (TJ-SC - AC: 03100113020148240018 Chapecó 0310011-30.2014.8.24.0018, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 17/04/2018, Quinta Câmara de Direito Civil) (grifei) Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com fundamento no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pelo requerente, o qual arbitro no montante de 10%, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade concedida.
Considerando que a parte autora não compareceu à perícia designada e, tendo em vista o deposito judicial realizado pela parte requerida referente aos honorários do perito, AUTORIZO a devolução à requerida, através de transferência bancária (conta indicada pela ré), do valor referente aos honorários periciais.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
Servirá esta decisão de MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO E EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO, conforme o Provimento nº 11/2009 bem como como intimação por meio do Diário Eletrônico.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
28/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:55
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:15
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:14
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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20/07/2023 15:14
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 02/06/2023 23:59.
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26/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802912-85.2020.8.14.0028 AUTOR: JUSCELINO OLIVEIRA DE ALMEIDA Nome: JUSCELINO OLIVEIRA DE ALMEIDA Endereço: Tv.
Dezoito, 40, Bairro Araguaia, Cidade Nova, MARABÁ - PA - CEP: 68501-525 REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
DESPACHO Vistos os autos.
I - Face ao teor da certidão retro, intime-se a parte autora, por sua patrona, para informar se ainda possui interesse na produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado da lide.
II - Transcorrido prazo supra, certifique-se a Secretaria e retornem-me os autos conclusos.
Servirá o presente despacho, mediante cópia, como citação / intimação / ofício / mandado / carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
ALINE CRISTINA BREIA MARTINS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
25/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 06:20
Juntada de identificação de ar
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28/03/2023 11:28
Conclusos para despacho
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28/03/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 02:55
Decorrido prazo de JUSCELINO OLIVEIRA DE ALMEIDA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2022 18:14
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 13:24
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2021 10:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
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25/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
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02/03/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 01:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2020 23:59:59.
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15/06/2020 14:38
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 14:37
Conclusos para decisão
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12/05/2020 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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