TJPA - 0803513-77.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 16:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/04/2025 12:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:59
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:59
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:59
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em 24/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:27
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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23/03/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora, militar estadual, requer seja o requerido (Estado do Pará) condenado a promovê-lo, em ressarcimento de preterição, com o pagamento das respectivas verbas salariais não recebidas e reposicionamento em almanaque.
O autor relata e argumenta que: a) ingressou nos Quadros da PMPA em 1994; b) foi promovido a Cabo, em 2004; c) foi promovido a 3º Sargento, em 2016; d) foi promovido a 2º Sargento, em 2020.
Sustenta o autor que, no seu entender, o atraso nas promoções se trata de evidente erro administrativo, devendo ser promovido à graduação superior, em ressarcimento de preterição, conforme art. 32 da Lei estadual nº 8.230/2015.
O Estado do Pará apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a decidir.
DA GRATUIDADE O réu impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao autor.
Ocorre que, conforme disposição do art. 99, §3º do CPC, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas do processo se presume verdadeira.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, apesar de o Réu ter impugnado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não indicou provas de que o autor não seria merecedor dos benefícios concedidos, motivo pelo qual rejeito as alegações do requerido.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO No que diz respeito à prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem), com razão o Estado do Pará.
O Superior Tribunal de Justiça, em matéria de promoção de policial militar, tem assentado o entendimento no sentido de que a prescrição quinquenal atinge o próprio fundo do direito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
PORTARIA DE CONCESSÃO DA ANISTIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DOS ATOS DE PROMOÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte segundo a qual, nas ações em que o militar postula sua promoção, como na hipótese dos autos, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação.
Recurso Especial provido.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.632/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROMOÇÃO.
ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal a quo, em embate com a orientação cediça desta Corte Superior, desconsiderou que cada ato promocional na carreira do policial militar é um ato único, de efeitos concretos e permanentes, e que estabelece, assim, o marco do prazo prescricional para o questionamento do direito à promoção com base nos requisitos preenchidos no tempo alcançado por cada um deles.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.930.871/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 2/9/2021.)l Na espécie, o autor alega erro administrativo em suas sucessivas promoções e, por isso, busca sua promoção em ressarcimento de preterição, sustentando que ficou estagnado na carreira por longo tempo sem que lhe fosse assegurada promoção de maneira gradual e sucessiva.
Não se pode negar que o pedido final de promoção à graduação superior traz, em si, subliminarmente, a pretensão de revisão dos atos de promoção anteriormente praticados.
Afinal, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º).
Com efeito, eventual pronunciamento judicial reconhecendo a procedência da ação teria, necessariamente, que desconstituir os atos administrativos pretéritos pelos quais o autor foi promovido, a começar pela promoção a Cabo ocorrida em 2004.
Forçoso, assim, reconhecer a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, porquanto a presente ação foi ajuizada na data de 25/01/2022, quando já ultrapassado, e muito, o lustro prescricional dentro do qual a lei permite a sindicabilidade do ato administrativo supostamente inquinado de erro.
DO MÉRITO Conforme relatado, o autor acredita que tem direito à promoção simplesmente em razão do decurso de tempo.
Quanto aos pedidos não fulminados pela prescrição, deve ser ressaltado que a parte autora não apresenta qualquer prova de que, estando em posição na lista de antiguidade que lhe asseguraria o direito a ingressar no curso de formação, por estar dentro do número de vagas, foi preterido.
Note-se que o fato de outros policiais militares contemporâneos já terem alçado a graduação superior (caso isso tenha ocorrido) não é motivo suficiente para se concluir que houve preterição, pois mesmo que fizessem parte da mesma turma, considerando os critérios de antiguidade, os autores poderiam ser considerados menos antigos.
Além disso, não foram juntadas quaisquer provas de que houve preterição, não sendo indicado sequer um policial paradigma promovido irregularmente.
Cabe ressaltar ainda, que o fato de já ter atingido o tempo para promoção, não significa que o militar será promovido, tendo em vista que devem ser preenchidos outros requisitos, previstos no art. 13º da Lei 8230/2015: Art. 13.
Constituem condições indispensáveis para a promoção do Praça à graduação imediatamente superior, exclusivamente pelos critérios de antiguidade e merecimento: I - para todas as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Praças (QPMP-0, QPMP-1, QPMP-2), ter completado, até a data de promoção, os seguintes interstícios mínimos: a) seis anos na graduação de Soldado, contados a partir da data de conclusão do Curso de Formação de Praças, para promoção à graduação de Cabo; b) seis anos na graduação de Cabo, para promoção à graduação de 3º Sargento; c) quatro anos na graduação de 3º Sargento, para promoção à graduação de 2º Sargento; d) quatro anos na graduação de 2º Sargento, para promoção à graduação de 1º Sargento, exceto para o 2º Sargento que na data de promulgação desta Lei já se encontrar na respectiva graduação; e) três anos na graduação de 1º Sargento, para promoção à graduação de Subtenente.
II - apto em inspeção de saúde procedida pela Junta de Saúde da Corporação, até a data prevista no Regulamento desta Lei; III - apto em Teste de Aptidão Física (TAF) até a data prevista no Regulamento desta Lei; IV - ter sido incluído no Quadro de Acesso de sua respectiva qualificação; V - ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações, o Curso de Adaptação à graduação de 3º Sargento, para a promoção à graduação de 2º Sargento; VI -ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para o encerramento das alterações,o Curso de Aperfeiçoamento de Sargento, para as promoções às graduações de 1º Sargento e Subtenente; VII -estar classificado, no mínimo, no Comportamento “Bom”; VIII -existência de vaga nos termos do art. 13 desta Lei.
Tais requisitos também estavam previstos na Lei 6669/2004: Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: I -ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II -estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III -ter sido julgado apto em inspeção de saúde; IV -ter sido aprovado no teste de aptidão física; V -ter freqüentado o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC) ou o Curso de Formação de Cabo (CFC); VI -ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo; VII -não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior.* O inciso VII deste art. 5º teve sua redação alterada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008, publicada no DOE Nº 31.252, de 11/09/2008.
VIII -não estar respondendo a Conselho de Disciplina; IX -não ter sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; X -não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; XI -não seja considerado desertor; XII -não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro-militar; XIII -não seja considerado desaparecido ou extraviado.
XIV -não for preso preventivamente ou em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada.
Desse modo, considero que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito, pois sequer indica quando foi preterido e por quem ou até mesmo a existência de vagas e o cumprimento dos demais requisitos para sua promoção.
Outrossim, não pode o autor requerer a aplicação dos interstícios previstos na Lei 8230/2015 para promoções ocorridas anteriormente à sua vigência.
Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAIS MILITARES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO.
QUESTÕES PREJUDICAIS.
ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
ERRO ADMINISTRATIVO NÃO DEMONSTRADO.
REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÕES.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS.
PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
VERIFICAÇÃO DE ACORDO COM A NORMA VIGENTE EM CADA PERÍODO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÕES INDIVIDUAIS.
ATENDIMENTO NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a promoção dos autores à graduação de subtenente, sob o fundamento de ressarcimento de preterição. 2.
O Estado arguiu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, isto é, do direito de requerer as promoções.
O Enunciado de Súmula 85 do STJ estabelece que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
Arguição de prescrição rejeitada. 3.
O apelante também arguiu a decadência do direito pleiteado, invocando o art. 33 da Lei Estadual nº. 8.230/2015.
Entretanto, não indicou quais seriam os termos iniciais dos prazos decadenciais relativos a cada um dos 11 (onze) requerentes.
Arguição de decadência rejeitada. 4.
Ao longo do tempo, as promoções dos praças da Polícia Militar do Pará (PM/PA) foram reguladas pelas Leis Estaduais 5.250/85 e 6.669/04, com as alterações introduzidas pelas Leis 7.200/04 e 7.106/08, sendo que tais diplomas foram revogados pela Lei Estadual nº. 8.230/2015, que atualmente rege a matéria.
Essas normas estabelecem diversas condições para as promoções por antiguidade ou por merecimento, além do tempo de serviço em cada graduação.
Em observância ao princípio tempus regit actum, o atendimento dessas condições deve ser verificado de acordo com a norma vigente em cada período. 5.
O deferimento de promoções em ressarcimento de preterição exige análises e avaliações, individualizadas e pormenorizadas, sobre o histórico funcional de cada militar, para que se possa averiguar o atendimento dos requisitos legais vigentes nos diversos períodos da carreira. 6.
A partir da leitura da inicial e da sentença, observa-se que não houve análise individualizada dos históricos funcionais dos demandantes, para demonstrar o atendimento dos referidos requisitos.
Além disso, não houve indicação específica dos erros administrativos que teriam ensejado as preterições dos autores.
Por força do art. 373, I, do CPC, cabia aos requerentes provar os fatos constitutivos do direito alegado na exordial. 7.
Sem a comprovação de efetivo erro administrativo e sem a demonstração individual de atendimento dos sucessivos requisitos legais de ascensão, restam inviáveis as promoções pretendidas pelos demandantes.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Apelação conhecida.
Arguições de prescrição e decadência rejeitadas.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0813080-81.2021.8.14.0006 – Relator(a): CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023 ) Posto isso, JULGO PRESCRITOS OS PEDIDOS DE PROMOÇÃO ANTERIORES AO QUINQUÊNIO LEGAL E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, I e II do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Belém (PA), data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
20/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 21:44
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em 04/02/2025 23:59.
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29/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 03/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 03/09/2024 23:59.
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:02
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 00:44
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0803513-77.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA REU: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
Considerando o trânsito em julgado do acórdão de ID 119856930, que, em sede de conflito negativo de competência, reconheceu a competência da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação do feito em análise, remetam-se os autos à Vara apropriada.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
19/07/2024 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:31
Declarada incompetência
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14/07/2024 23:29
Conclusos para decisão
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10/07/2024 08:52
Juntada de petição inicial
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17/06/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 13:06
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em 03/07/2023 23:59.
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21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
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21/07/2023 04:21
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 23:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:12
Decorrido prazo de Estado do Pará em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 14:15
Juntada de Certidão
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05/06/2023 00:48
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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04/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0803513-77.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA REU: Estado do Pará DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, partes qualificadas.
Pleiteia o requerente a procedência da ação para determinar que o requerido proceda à promoção do autor em ressarcimento de preterição, na condição de servidor público militar. À causa, atribuiu-se o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais). É o que importa relatar.
Fundamentação.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a demanda em foco fora inicialmente ajuizada perante a Vara do Juizado da Fazenda Pública de Belém, a qual, todavia, disse não possuir competência para processar e julgar o pedido, determinando a sua redistribuição a uma das varas de Fazenda da capital.
A decisão proferida por aquele Juízo possui o seguinte teor: “Vistos, etc.
A(s) parte(s) autora(s) ajuizou(aram) ação contra o Estado do Pará, pretendendo a sua promoção em ressarcimento de preterição, e a sua reclassificação na escala hierárquica de antiguidade da Polícia Militar do Estado do Pará (PMPA).
A priori, cabe ressaltar que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública se restringe ao julgamento das causas cíveis de menor complexidade (artigo 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009).
Para Márcia Cristina Xavier de Souza (2010, p. 87-88), a complexidade da causa está, intrinsecamente, relacionada com a complexidade instrumental, que se caracteriza pela ocorrência de incidentes processuais que levarão a natural e esperada dilação, como a intervenção de terceiros ou a necessidade de utilização de cartas precatórias ou rogatórias.
A intervenção de terceiro dá contornos de maior complexidade à causa, aumentando a quantidade de pretensões dentro de um mesmo processo e, por conseguinte, proporcionando a morosidade da marcha processual.
Não se pode considerar de menor complexidade a causa da ação que envolve a reclassificação de militar na escala hierárquica da PMPA.
Isso porque, caso o pedido da inicial seja julgado procedente, será afetada a esfera jurídica dos militares que terão as suas posições alteradas na respectiva carreira, estruturada de forma hierárquica, repercutindo na necessidade inarredável da intervenção de terceiros.
Nessa esteira, é patente o elevado grau de complexidade da causa posta em juízo, eis que tem o poder de influir na estruturação hierárquica da carreira militar, rigorosamente organizada.
A alteração da posição de um militar, forçosamente, desencadeará alteração em cadeia na escala hierárquica de antiguidade da PMPA. É cristalino o interesse de terceiros que permeia os autos do processo.
A promoção de um militar, em ressarcimento de preterição, provocaria, necessariamente, a movimentação da carreira da PMPA, estruturada em círculos e escalas hierárquicas, com a quantidade determinada de cargos.
Tal promoção poderia afetar um número bem expressivo de militares, integrantes dessa carreira, a depender da graduação ou posto pretendido.
A complexidade da causa, ora apreciada, mostra-se incompatível com o rito do Juizado Especial, cujo microssistema é regido pelos seus princípios basilares, a saber: simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia processual.
De outra banda, o Juizado Especial da Fazenda Pública seria palco de injustiças se tivesse a competência para o julgamento de pedidos sobre a promoção de militar em ressarcimento de preterição.
Há de se considerar que é proibida, nos termos da lei, qualquer forma de intervenção de terceiro nos processos com tramitação nos Juizados Especiais (artigo 10 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009).
Com a vedação da intervenção de terceiro nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haveria o cerceamento do direito dos militares juridicamente interessados, no resultado da sentença, de intervirem em defesa de suas posições hierárquicas.
Por corolário, restariam prejudicadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Enfim, entende-se que o Juizado Especial da Fazenda Pública não possui competência para julgar causas que tenham como finalidade a reclassificação de militar, que se consubstancia, na prática, no pedido de promoção em ressarcimento de preterição.
A jurisprudência pátria vai ao encontro desse entendimento.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECLASSIFICAÇÃO NA ESCALA HIERÁRQUICA POR ANTIGUIDADE NA POLÍCIA MILITAR.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INSTRUMENTAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. 1) A questão dos autos não se trata efetivamente sobre o valor da causa, mas da complexidade do feito, cujo processamento envolverá, indubitavelmente, interesses de terceiros, integrantes da carreira militar estruturada de forma hierárquica. 2) É que o ordenamento jurídico pátrio não admite intervenção de terceiros nos processos com tramitação nos Juizados Especiais (art. 10 da Lei nº 9.099/95), assim, de pronto, o processamento do feito na Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública acarretaria o cerceamento do direito dos demais integrantes da carreira militar de intervirem em defesa de suas posições hierárquicas. 3) No caso, em respeito ao comando constitucional do artigo 98, inciso I, e aos princípios basilares que regem o microssistema dos Juizados (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), as Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública são incompetentes para julgar causas que tenham o fim de reclassificar servidor militar, que, na prática, se consubstancia em pedido de promoção por preterição militar, de competência do juízo comum. 4) Conflito de competência julgado procedente para declarar o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá. (TJ-AP - CC: 00020675020188030000 AP, Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2019, Tribunal). (Grifo nosso).
Posto isso, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da presente demanda, determinando que os autos do processo sejam redistribuídos a uma das Varas da Fazenda Pública da Capital/PA.
Cumpra-se.” Nota-se que o motivo invocado como justificativa para o reconhecimento da incompetência residiu na impossibilidade de intervenção de terceiros nos processos com tramitação nos Juizados Especiais, sustentando-se haver cerceamento do direito dos demais integrantes da carreira militar de intervirem em defesa de suas posições hierárquicas.
Todavia, não concordo com o raciocínio exposto por aquele MM Juízo e invoco, para justificar meu posicionamento, o entendimento fixado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade de formação de intervenção de terceiros e de litisconsórcio passivo necessário para os casos de promoção de militares, eis que o ato impugnado, nessas hipóteses, é atribuído exclusivamente ao ente público, de modo que não há interesse a justificar as inclusões de outros militares, considerando que aqueles que se sentirem prejudicados podem salvaguardar seus direitos em ações próprias.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
NÃO DEMONSTRADO.
SUMULA 7/STJ. [...] A meu sentir, não há no caso dos autos a obrigatoriedade da formação de litis cum sors necessário, seja por inexistência de dispositivo legal o exigindo, seja em face da natureza da relação jurídica entre o Agravante e os pretensos, litisconsortes.
Desse modo, malgrado haja possibilidade de a decisão judicial trazer reflexos em relação aos beneficiados com o ato impugnado, esse fato, por si só, não obriga que os mesmos venham integrar a lide nem por intervenção iussu iudicis, que dirá na condição de litisconsortes.
Inexiste vício no pólo passivo da demanda, vez que não será pela ausência desses terceiros que a sentença da Ação Civil Pública não terá eficácia.
Afinal, como se registrou alhures, os atos impugnados são de plena e exclusiva responsabilidade do Estado de, Sergipe, cabendo a ele a sua defesa e não aos militares que foram, segundo a decisão agravada, indevidamente promovidos.
Não há realmente interesse a justificar a suas inclusões na lide, pois quem está obrigado a cumprir a decisão judicial, garantindo a sua eficácia é, sem qualquer dúvida, o Estado de Sergipe.
Demais disso, acaso haja prejuízo para os mesmos, dispõem os possíveis prejudicados de meios processuais para salvaguardarem seus direitos em ações próprias (...).
Nesses termos, comungo do raciocínio ventilado pela ilustríssima Desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira, que atuou como relatora, no Agravo de Instrumento supramencionado, pois entendo ser desnecessária a formação de um litisconsórcio passivo necessário na presente demanda, visto que pela autopsia do caderno processual, constata-se que o Ente apelante foi quem deu causa, por meio de agente público a ele, vinculado, ao procedimento irregular de promoções com abertura de vagas inexistentes.
Assim, considerando que o ato que promoveu os militares ao arrepio da legalidade, é de inteira responsabilidade do Estado de Sergipe, cabe a ele, a sua defesa, porque é o próprio Estado que responde, pelos atos praticados pelos seus agentes.
Mister descortinar, que eventual alegação de prejuízos por parte dos militares que venham a ser alcançados pelo desfazimento das promoções irregulares, poderá ser objeto de análise em demanda própria, sendo inviável tal discussão nos, limites desta ação civil pública. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 730277 SE 2015/0146469-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/09/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2016) (destaquei) Cumpre ressaltar, inclusive, que não se pode presumir a viabilidade do incidente processual da intervenção de terceiros a todos os casos de promoção por preterição, haja vista que aos demais integrantes da carreira militar há a mera expectativa de direito à promoção, de modo que o eventual acolhimento do pleito individual não necessariamente afetará a situação dos demais.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR MILITAR VISANDO À PROMOÇÃO AO POSTO DE MAJOR DA PM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
EXISTÊNCIA DE MILITARES AGREGADOS NO POSTO DE MAJOR.
GERAÇÃO DE VAGA PARA A PROMOÇÃO PRETENDIDA.
DESPROVIMENTO 1.
O sedimentado posicionamento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual concessão de promoção não possui o condão de atingir os militares integrantes do Quadro de Acesso, detentores de mera expectativa de direito às promoções, nem tampouco afeta a situação dos oficiais já promovidos, que não serão destituídos de seus cargos. [...] 4.
Autorização da excepcional intervenção do Judiciário, por se tratar de controle de legalidade de Ato Administrativo.
Precedente do STJ. 5.
Apelação e Remessa Necessária conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO A C O R D A a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação, para desprovê-las, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 07 de junho de 2017.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador, em exercício TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 00625097820078060001 CE 0062509-78.2007.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/06/2017) (destaquei) Dispositivo.
Firme nessas razões, reconheço e DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para atuar no feito.
Por se tratar de conflito negativo de competência estabelecido entre Juízes de 1º Grau vinculados ao mesmo Tribunal, nos termos do art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do conflito estabelecido, encaminhando cópia dos autos para fins de viabilização da decisão a ser proferida, observando-se o art. 953 e seguintes, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de dezembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
01/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 09:29
Juntada de Ofício
-
08/02/2023 13:29
Suscitado Conflito de Competência
-
26/10/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:06
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
03/10/2022 09:09
Declarada incompetência
-
22/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:14
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 03:43
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVEIRA VAZ TEIXEIRA em 29/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 09:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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