TJPA - 0804899-86.2022.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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26/09/2025 03:38
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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24/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 10:35
Homologada a Transação
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23/09/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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23/09/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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12/09/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2025 08:37
Conclusos para decisão
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11/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025
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19/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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19/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucuruí-PA, Contato: (94) 99119-1354 whatsapp, e-mail: [email protected] Número do Processo: 0804899-86.2022.8.14.0061 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AVANILTON NASCIMENTO TELES Advogado(s) do reclamante: MARILIA CABRAL SANCHES, MARILETE CABRAL SANCHES Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES DECISÃO Vistos etc.
Considerando o retorno dos autos da instância superior, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o teor do acórdão e requeiram o que entenderem de direito.
Cumpra-se.
Intime-se.
Tucuruí-PA, data registrada no sistema. (Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital) JUIZ(A) DE DIREITO Serve o presente, como mandado, carta e ofício (provimento n° 003/2009 - cjrmb).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo ID T�tulo Tipo Chave de acesso** 80187033 Petição Inicial Petição Inicial 22102509344626300000076329794 80187035 1 - Procuração Avanilton Instrumento de Procuração 22102509344652800000076329796 80188943 Identidade - Avanilton Documento de Comprovação 22102509344697200000076329804 80187037 Comprovante de residencia Documento de Comprovação 22102509344739100000076329798 80188938 Fatura 08-2022 Documento de Comprovação 22102509344781900000076329799 80188939 Fatura 09-2022 Documento de Comprovação 22102509344828800000076329800 80188940 Fatura 10-2022 Documento de Comprovação 22102509344867200000076329801 80188942 Gmail - EQUATORIAL - PARECER DA RECLAMAÇÃO Nº 0094021059 Conta Contrato 003020857748 Documento de Comprovação 22102509344907400000076329803 80188946 Informativo Equatorial Documento de Comprovação 22102509344948000000076329807 80188947 Resposta equatorial Documento de Comprovação 22102509344997700000076329808 80857958 Decisão Decisão 22110215111027300000076489818 80857958 Decisão Decisão 22110215111027300000076489818 80922878 Habilitação nos autos Petição 22110315563999400000077019658 80922880 KIT HABILITAÇÃO ATUALIZADO 20.06.2022 Documento de Identificação 22110315564017600000077019660 81197575 Petição Petição 22110723281598800000077274566 81197576 EVIDENCIA DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR AUTOR AVANILTON NASCIMENTO TELES Documento de Comprovação 22110723281644300000077274567 82540940 Contestação Contestação 22112717380154200000078508921 82540941 TELAS COMPROBATÓRIAS Documento de Comprovação 22112717380198500000078508922 85917893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020213134619500000081631670 85917893 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020213134619500000081631670 88209296 Contrarrazões Contrarrazões 23030821530110400000083699346 88206533 Petição Petição 23031515280710400000083698316 88887420 Substabelecimento.docx Marilete Substabelecimento 23031515280875200000084326741 92807941 Certidão Certidão 23051511304778000000087853613 93503482 Sentença Sentença 23052312151547900000088191323 93503482 Sentença Sentença 23052312151547900000088191323 94747162 RECURSO INOMINADO Petição 23061322343224700000089590436 94747165 relatorio custas recursais - AVANILTON NASCIMENTO TELES (1) Documento de Comprovação 23061322343362600000089590439 94747163 boleto custas recursais - AVANILTON NASCIMENTO TELES (1) Documento de Comprovação 23061322343392500000089590437 94747164 Comprovante de pagamento de custas recursais -0804899-86.2022.8.14.0061-672160_995693 Documento de Comprovação 23061322343416800000089590438 103414814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103113325079800000097368366 103414814 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23103113325079800000097368366 105050403 Petição Petição 23112714555255100000098846147 105492897 Certidão Certidão 23120413371063500000099243547 105495741 Decisão Decisão 23120414051463800000099246832 106012333 Decisão Decisão 23121311190642200000099714037 148123564 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 25050610533600000000136961155 148123565 Acórdão Acórdão 25060610450200000000136961156 148123566 Voto do Magistrado Voto 25060610450400000000136961157 148123567 Certidão de julgamento Carta 25060620084800000000136961158 148123568 Intimação Intimação 25060910544800000000136961159 148123569 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25071008582800000000136961160 -
15/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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10/07/2025 09:10
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 10:41
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/12/2023 13:37
Conclusos para decisão
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04/12/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 03:15
Decorrido prazo de AVANILTON NASCIMENTO TELES em 20/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:09
Decorrido prazo de AVANILTON NASCIMENTO TELES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:08
Decorrido prazo de AVANILTON NASCIMENTO TELES em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:23
Publicado Sentença em 26/05/2023.
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27/05/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Processo nº: 0804899-86.2022.8.14.0061 Requerente: AVANILTON NASCIMENTO TELES Advogado(s) do reclamante: MARILIA CABRAL SANCHES, MARILETE CABRAL SANCHES Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
No mérito, o pedido é PROCEDENTE.
De início, consigne-se que as obrigações decorrentes do contrato de energia elétrica desenvolvem-se no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto ao instituto da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Logo, ao consumidor cabe o ônus da prova do dano e do nexo de causalidade entre o dano e a prestação de serviço; enquanto à prestadora cabe provar que prestou o serviço de forma eficiente ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou ainda caso fortuito ou força maior, para afastar sua responsabilidade objetiva.
Conforme depreende-se dos autos, observo que o autor está em desacordo com os débitos cobrados pela ré em virtude do suposto consumo de energia elétrica, sendo estes nos valores de R$ 8.044,43 (oito mil e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) e duas parcelas de R$ 3.856,44 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) referente aos meses 09/2022, 10/2022 e 11/2022, respectivamente.
No mais, observo nos autos que o requerente realizou o pagamento da fatura referente ao mês 11/2022.
Aduz a parte autora que não reconhece os excessos de consumo apontados pela concessionária de forma unilateral.
Em sede de contestação, a parte ré se limita a apontar uma base de cálculo que enseja legitimidade ao débito cobrado.
Plausíveis as alegações da parte requerente, caberia à demandada, parte hiper suficiente na relação jurídica, e detentora do monopólio de informações técnicas sobre os serviços prestados, por aplicação do artigo 6°, VIII, do CDC, demonstrar, amiúde, a correta relação entre "regularidade do medidor" e a aludida cobrança, ou causa excludente de sua responsabilidade.
Nessa toada, vislumbro que já fora firmado entendimento jurisprudencial acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO CUMULADA DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
VALORES FATURADOS ERRONEAMENTE.
DISCREPÂNCIA DOS VALORES COBRADOS NAS FATURAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A controvérsia trazida à baila tem como causa de pedir a revisão das faturas do fornecimento de serviço de energia elétrica na unidade consumidora da Apelada, tendo em vista que as faturas começaram a ser emitidas em valores excessivos; – No caso, a Apelante não comprovou a alegada regularidade na cobrança, a teor do art. 14, § 3.º, do CDC, assim uma vez evidenciada a conduta ilícita da empresa em efetuar cobrança excessiva apenas baseada em provas unilaterais, não há como justificar as cobranças das faturas em valores excessivos, devendo essas serem refaturadas; - Restando comprovados o ato ilícito, o dano e nexo de causalidade, exsurge a necessidade de reparação ao dano sofrido pela Apelada em valor proporcional à ofensa experimentada; - Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06361443520208040001 AM 0636144-35.2020.8.04.0001, Relator: Abraham Peixoto Campos Filho, Data de Julgamento: 06/10/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2021) Acresce, no caso, que a requerida, embora tenha esclarecido, de forma genérica, quais são os critérios para composição do débito em casos que tais, não demonstrou, contabilmente, a aplicabilidade destes a caso concreto, de tal forma a justificar o montante cobrado, o que viola, ainda uma vez, os princípios da transparência e informação que devem reger a prestação de serviços públicos.
Desse modo, a validade da cobrança está condicionada à realização do procedimento administrativo, e cabe a concessionária de energia comprovar a regularidade do procedimento, o que não foi feito no presente caso, uma vez que não houve perícia técnica do medidor, tampouco há nos documentos acostados aos autos o relatório técnico ou laudo do INMETRO que atestem a legalidade da aludida cobrança.
Em relação aos danos morais, entendo no presente que o autor passou por situações que extrapolam o mero aborrecimento do cotidiano.
Dessarte, tem-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM EXCESSIVO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica pelos danos causados aos usuários do serviço deve ser interpretada de forma objetiva, conforme mandamento constitucional elencado no art. 37, § 6º.
II- Considerando que a relação estabelecida entre os litigantes possui natureza consumerista, na qual inverte-se o ônus da prova, cabia à ré comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito alegado pelo autor.
III - Ausente prova que indique que a irregularidade constatada no medidor se deu por culpa do consumidor, conclui-se que o débito cobrado é inexigível, configurando atitude abusiva.
IV – O constrangimento de cobrança indevida, em valor exorbitante, fere direitos das personalidade, configurando dano moral, que deve ser fixado por arbitramento, com observância ao critério bifásico de quantificação, conforme o disposto no REsp 1.152.54.
V- In casu, entendo exorbitante o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixados à título de danos morais pelo juízo a quo, motivo pelo qual, minoro-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de não ocorrer enriquecimento sem causa.
VI – Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06463420520188040001 Manaus, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 05/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 05/05/2022) Em relação ao quantum dos danos morais, deve-se observar as peculiaridades da demanda, afastando-se o enriquecimento sem causa em relação ao autor, bem como tem por finalidade pedagógica, para que as demandadas não reiterem no comportamento irregular, se apresentando como devida a fixação de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
DO PEDIDO CONTRAPOSTO A requerida, em pedido contraposto, formulado na peça contestatória, requer a condenação da parte promovente ao pagamento do débito em aberto.
Nota-se que o pedido contraposto é, em verdade, um contra-ataque ao autor colocando-o em posição de réu quando o direito envolver as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
Isso porque a natureza jurídica da ação cível no Juizado Especial é dúplice.
Nesta feita, o réu também passa a litigar em interesse dos seus próprios direitos, sendo autor naquele momento.
Esse entendimento também encontra guarida na jurisprudência: Ementa: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA, EM RELAÇÃO AO PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUIR O FEITO COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC. 1.
Insurge-se o réu, BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença que julgou improcedente o pedido contraposto formulado, sob o fundamento de que o réu possui instrumento hábil para exigir a prestação pecuniária da consumidora. 2.
Preliminar de ofício.
O oferecimento de pedido contraposto por pessoa jurídica em sede de Juizados Especiais, salvo as exceções expressamente previstas em lei, subverte o microssistema instituído pela Lei n. 9.099 /95, porquanto permite, por vias transversas, que a pessoa jurídica se valha dessa justiça diferenciada para demandar em causa própria, o que afronta não só o art. 8º da Lei de Regência como o sistema em sua inteireza. 3.
Recurso conhecido.
Preliminar, de ofício, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente para formular pedido contraposto em sede de Juizados Especiais.
Sentença parcialmente reformada para, em relação ao pedido contraposto, extinguir o feito com fulcro no art. 267, VI, do CPC. (TJ-DF - Apelação Civel do Juizado Especial ACJ 20.***.***/0472-63 DF 0004726-39.2014.8.07.0007 (TJ-DF) - Data de publicação: 23/02/2015) (grifo nosso).
Vale ressaltar que existe enunciado do FONAJE permitindo “o pedido” contraposto, mas não há clareza quanto à espécie de pessoas jurídicas beneficiárias desse instituto, nem quanto a possibilidade de execução.
ENUNCIADO 31 – É admissível PEDIDO contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Ocorre que não vejo como fazer uma leitura do referido enunciado sem realizar uma interpretação condizente com a sistemática da Lei 9.099/95 e o seu próprio art. 8º, §1º.
Permitir que uma empresa, como a reclamada, possa fazer uso do rito processual sumaríssimo, litigando “ativamente” em busca de direito próprio, sem pagamento de custas, e demandando na maioria das vezes contra pessoas vulneráveis, seria ultrajar o ideal da lei e umas das suas finalidades para qual foi criada, já que teve clara homenagem ao favorecimento do princípio constitucional do acesso à justiça, ultrapassando barreiras (financeira e processual) que existiam há muito tempo em nosso país.
Deste modo, INDEFIRO o pedido contraposto apresentado pela reclamada.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, confirmando a liminar ora deferida, e extinguindo o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança de fatura de energia elétrica referente ao mês de setembro/2022, no valor de R$ 8.044,42 (oito mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), vinculado a conta contrato n. 3020857748. b) DECLARAR a nulidade das cobranças de fatura de energia elétrica de R$ 3.856,44 (três mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) vinculada ao mês de outubro/2022 e R$ 3.856,44 (três mil e oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) vinculada ao mês de novembro/2022, da conta contrato n. 3020857748. c) DEVOLVER ao requerente o valor de R$ 3.856,44 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) vinculado a fatura de energia elétrica do mês de novembro/2022, da conta contrato n. 3020857748. d) REALIZAR a revisão da fatura referente ao mês de setembro/2022, no valor de R$ 8.044,42 (oito mil e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) da conta contrato n. 3020857748. e) CONDENAR a requerida a pagar ao autor, a título de danos morais a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento.
O descumprimento das obrigações de fazer impostas nos referidos itens acarretarão aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Extingo o processo, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil).
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada esta em julgado, e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feita às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tucuruí-PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito -
24/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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15/05/2023 11:31
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 04:13
Decorrido prazo de AVANILTON NASCIMENTO TELES em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 05:10
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/11/2022 23:59.
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27/11/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2022 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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