TJPA - 0810958-27.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
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26/05/2025 20:19
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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14/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810958-27.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO BLAJ SERBER - PA231805, VIVIANE DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA - SP216790 PARTE RÉ: Nome: MARCOS JOSE SILVA PEDRO Endereço: Travessa WE-24, 152 casa A, (Cidade Nova IV e V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070 Nome: FRANCILENE SILVA LIMA Endereço: Travessa WE-24, 152 casa A, (Cidade Nova IV e V), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-070 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
11/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0810958-27.2023.8.14.0006.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). [Correção Monetária].
PARTE AUTORA: EXEQUENTE: PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: RICARDO BLAJ SERBER - PA231805, VIVIANE DEMSKI MANENTE DE ALMEIDA - SP216790 PARTE RÉ: EXECUTADO: MARCOS JOSE SILVA PEDRO e outros.
DECISÃO R.
H.
I - Cuida-se de processo envolvendo as partes em epígrafe em que consta a certidão de não recolhimento das custas iniciais (ID 100661953), incorrendo a Parte Autora no que dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 8º, §1º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Pará, a saber: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 8º do Provimento 005/2002/CGJ - O Boleto Bancário referente a Conta do Processo será recolhido mediante distribuição da ação. § 1º - Se o efeito não for preparado no prazo de 30 (trinta) dias, será encaminhado ao Juiz para o cancelamento da distribuição nos termos do art. 257 do CPC.
II – Pois bem, é cediço entre nós que a propositura da ação judicial pressupõe a adequada instrução da petição inicial o que não ocorreu nestes autos, vez que certificado o não recolhimento das custas judiciais.
Com efeito, a distribuição deve ser cancelada conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil, dispensando a prévia intimação pessoal da Parte interessada.
Nesse sentido, trago à baila o julgado da eminente Desembargadora Gleide Pereira de Moura do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
HIPÓTESE NÃO ABRANGIDA PELOS INCISOS II E III E PELO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73.
NÃO HÁ NECESSIDADE DE SE REALIZAR INTIMAÇÃO PESSOAL PARA RESPOSTA DA PARTE NO PRAZO DE 48 HORAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – No caso em apreço, o exequente foi intimado, via DJE para recolher as custas judiciais, no prazo de 30 dias, em função do indeferimento do pedido de justiça gratuita, mas não houve tal cumprimento.
II – A falta de recolhimento das custas iniciais, deu ensejo ao cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC/73).
III - Consoante o art. 267, § 1º, do CPC/73, a intimação pessoal da parte para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, suprir a falta arrolada, refere-se tão somente às situações abrangidas pelos incisos II e III do citado dispositivo, o que não se aplica ao caso.
Precedentes STJ.
IV - Recurso Desprovido (CNJ: 0003044-45.2009.8.14.0005, Acordão: 3515075, Relatora: GLEIDE PEREIRA DE MOURA; Data Julgamento: 11-08-2020).
Em sendo esta realidade, restou configurada a carência superveniente do direito de ação pela falta de recolhimento das custas iniciais, não havendo alternativa ao julgador, senão a prolação de decisão terminativa.
III - Isto posto DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO nos termos do Art. 290 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que o cancelamento da distribuição não isenta o recolhimento das custas processuais CONDENO a Parte Autora ao PAGAMENTO das CUSTAS na forma do Art. 22 da Lei n. 8.328/2015, uma vez que não houve indeferimento prévio de assistência judiciária gratuita.
Na hipótese do não pagamento das custas no prazo legal o crédito correspondente será encaminhado para cobrança extrajudicial ou inscrição em dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais (Art. 46 da Lei de Custas com redação dada pela Lei n. 9.217/2021).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal, procedendo a devida baixa no sistema.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/09/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 07:38
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/04/2024 14:19
Conclusos para decisão
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15/04/2024 14:19
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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18/10/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:08
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:23
Decorrido prazo de PELLEGRINO DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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15/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 11:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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06/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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05/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/05/2023.
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25/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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22/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:56
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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