TJPA - 0808390-56.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 07:44
Baixa Definitiva
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28/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 14:59
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0808390-56.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUIZ DE 1.º GRAU.
MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E INDICATIVOS DE CAPACIDADE ECONÔMICA PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pelo Excelentissimo Senhor Des.
Mairton Marques Carneiro.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE em desfavor da decisão monocrática proferida por este Relator, por meio da qual conheci do recurso e neguei provimento, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Inconformado, o agravante suscita, em suma, que sua situação financeira é incompatível com o pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ante esses argumentos, requer o provimento ao presente recurso, para reformar a decisão monocrática.
Foram apresentadas contrarrazões id. 14563605. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a proferir o voto.
De início e sem delongas, afirmo que não há razões para alterar o decisum agravado, eis que, além de devidamente fundamentado, apresenta-se em sintonia com as jurisprudências das Cortes Superiores.
Compulsando os autos, a declaração de imposto de renda de ID nº 93575038 demonstra que no exercício de 2017 o Agravante recebeu R$ 21.232,49 (vinte e um mil e duzentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos) de rendimentos tributáveis), além de R$ 9.694,84 (nove mil e seiscentos e noventa e quatro reais e oitenta e quatro centavos) de rendimentos isentos ou não tributáveis e outros R$ 7.104,06 (sete mil e cento e quatro reais e seis centavos) de rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte.
O total recebido no ano, portanto, foi de R$ 38.031,39 (trinta e oito mil e trinta e um reais e trinta e nove centavos).
Portanto, não há elementos para fazer crer na impossibilidade do recolhimento de custas, tendo em mira a ausência de provas da necessidade do benefício ao autor.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) Na mesma direção, este Tribunal decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada. (2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) Dessa forma, irrepreensíveis os termos da decisão monocrática agravada, uma vez amparada no entendimento consolidado das Cortes Superiores.
Ante o exposto, inexistindo novas circunstâncias fáticas e jurídicas para alteração do decisum impugnado, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR Belém, 08/11/2023 -
09/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:29
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE - CPF: *76.***.*66-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/11/2023 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 15:06
Conclusos para despacho
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15/07/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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03/07/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:02
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0808390-56.2023.8.14.0000 ÓRGÃOJULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MARABÁ (3.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE ADVOGADOS: TATHIANA ASSUNÇÃO PRADO – OAB/PA 14.531 B E NICOLAU MURAD PRADO - OAB/PA 14.774 B AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUIZ DE 1.º GRAU.
PEDIDO DE REFORMA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Mantida a decisão de indeferimento de justiça gratuita diante da ausência de comprovação de comprovação da alegada hipossuficiência e indicativos de capacidade econômica para arcar com os encargos processuais. 2.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANTÔNIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE em desfavor de ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos dos EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo agravante (n.º 0803868-96.2023.8.14.0028) em ação de execução movida pelo ESTADO DO PARÁ.
Historiando os fatos, relata que se trata de embargos à execução fiscal em razão de execuções fiscais em face da empresa OXIPAR OXIGENIO DO PARA LTDA, que montam na importância de mais de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) oriundas dos autos 0805990-58.2018.8.14.0028 e 0809043- 13.2019.8.14.0028 de débitos do período de 05.2017 a 09.2019, sendo direcionada a execução aos “sócios”, incluindo o Estado o agravante de forma indevida no polo passivo da execução, tendo em vista que se retirou da sociedade no dia 02.03.2009.
Por seu turno, o magistrado de 1.º grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, uma vez que determinou que o recorrente comprove o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, deixando de verificar que o agravante possui os requisitos para o seu deferimento.
O agravante informa que após sua demissão da empresa VALE S/A. e tentar benefício previdenciário, não consegue laborar formalmente na mesma função, pois sofre de dores crônicas nas costas; que hoje vive de pequenos bicos como autônomo, não tendo quaisquer condições de efetuar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família Alude que, conforme se observa pelo CNIS em anexo, está desempregado em 16.05.2017, pois demitido doente; que recolhe eventualmente contribuições esporádicas para não perder sua qualidade de segurado e, quem sabe futuramente, conseguir benefício ou aposentadoria, razão pela qual é inegavelmente considerando pobre no sentido legal da palavra.
Assim, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais.
Ao final, pleiteia o provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão recorrida. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Registre-se, ainda, que o agravo de instrumento se limita ao exame do acerto ou desacerto do fora decidido pelo magistrado de 1.º grau, não se ampliando a análise a pontos não debatidos pelo Juízo, sob pena de supressão de instância.
Analisando as razões recursais, observa-se que os argumentos expendidos pelo agravante não foram capazes de desconstituir a decisão de 1.º grau que indeferiu o pleito de justiça gratuita.
Observa-se que não há elementos para fazer crer na impossibilidade do recolhimento de custas, tendo em mira a ausência de provas da necessidade do benefício ao autor.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS IMPUGNADOS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
Em face da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o magistrado pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita verificando elementos que infirmem a hipossuficiência da parte requerente, e que demonstrem ter ela condições de arcar com as custas do processo.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido.
Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1477376/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019) Na mesma direção, este Tribunal decidiu: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
O pedido de concessão da justiça gratuita, mediante alegação de hipossuficiência econômica, não implica em obrigatoriedade do deferimento do referido benefício, cabendo ao magistrado analisar, no caso concreto, as provas que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Matéria pacificada pela jurisprudência pátria e pelo Enunciado n.º 6 da Súmula do TJPA. 2.
No caso em análise, foi observado o contraste entre o pedido da justiça gratuita e o pagamento à vista do imóvel objeto do litígio no valor de R$ 229.135,94 (duzentos e vinte e nove mil, cento e trinta e cinco reais e noventa e quatro centavos) pelo recorrente. 3.
Desse modo, foi determinada a intimação do ora agravante para apresentar documentos capazes de comprovar a alegada hipossuficiência, porém nenhum documento foi juntado aos autos. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido, devendo a decisão combatida permanecer inalterada (2019.05219090-92, 210.965, Rel.
JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-12-09, Publicado em 2019-12-19) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
O Benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos para pagar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2.
Na hipótese dos autos, não trouxe o Agravante qualquer comprovação de hipossuficiência econômica que impossibilite o pagamento das custas do processo, o que importa no indeferimento do pedido de justiça gratuita, nos termos do preconizado pela Súmula nº 06 deste E.
Tribunal. 3.
Recurso Conhecido e Desprovido à unanimidade. (2019.05200644-43, 210.875, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-11-26, Publicado em 2019-12-17) Presente essa moldura, mantenho a decisão agravada. consubstanciada no indeferimento de pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, a, CPC e art. 133 XI, c, d, do Regimento Interno do TJE/PA, conheço do recurso e nego provimento para manter a diretiva combatida.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
31/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:27
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS FERNANDES DE ANDRADE - CPF: *76.***.*66-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/05/2023 13:38
Conclusos para decisão
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25/05/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 11:47
Distribuído por sorteio
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25/05/2023 11:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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